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Portaria 21078, de 30 de Janeiro

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Sumário

Reforça duas verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas em vigor na província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 21078

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o

seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas em vigor na província de Moçambique:

Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 11.º, n.º 4) «Encargos administrativos - Subvenção de família» ... 600000$00 Artigo 13.º, n.º 1) «Abono de família aos funcionários - Despesas com o abono de família

aos funcionários» ... 1500000$00

... 2100000$00

tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades existentes na mesma tabela de

despesas:

Despesas com o pessoal:

Pessoal militar permanente e não permanente privativo da Força Aérea Artigo 2.º, n.º 1), alínea a) «Remunerações acidentais - Gratificações a militares dos quadros - De serviço aéreo» ... 1900000$00 Pessoal privativo equiparado a militar e civil Artigo 5.º, n.º 2) «Outras despesas com o pessoal - Alimentação» ... 200000$00

... 2100000$00

Presidência do Conselho. 30 de Janeiro de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional,

Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/30/plain-267982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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