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Regulamento 754/2016, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos para os alunos do Ensino Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Regulamento 754/2016

João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de

Cuba, torna público que:

Foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, datada de 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a alteração ao Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos para os alunos do Ensino préescolar e 1.º ciclo do Agrupamento de Escolas de Cuba, o qual se publica, nos termos estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na II.ª série do Diário da República e se encontra disponível para consulta, na Unidade de Apoio Jurídico, Desenvolvimento, Cultura e Sociedade, e no site do Município, em www.cm-cuba.pt.

Este regulamento entra em vigor no dia útil subsequente ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

8 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, João Manuel Casaca

Português, Dr.

Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos para os alunos do Ensino préescolar e 1.º ciclo do Ensino Básico Introdução Atentas as atribuições dos Órgãos Municipais no domínio da Educação, consideradas no artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando as competências da Câmara Municipal cometidas pelas alíneas r), u) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Em matéria de educação, compete aos órgãos municipais, no se refere à rede pública, comparticipar no apoio às crianças a frequentar a educação préescolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da ação escolar;

Face ao preceituado neste diploma legal, compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos pelos meios adequados e nas condições constantes no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Lei Habilitante O disposto dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da Repú-blica Portuguesa, do preceituado na Lei 75/2013 de 12 de setembro, no Decreto Lei 55/2009 de 02 de março, no Decreto Lei 399-A/84, de 28 de dezembro e no despacho conjunto 300/97 de 9 de setembro.

Artigo 1.º

Auxílios Económicos

Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação socioeconómica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as normas para atribuição de auxílios económicos a alunos que frequentem estabelecimentos do 1.º ciclo do Ensino Básico e Educação PréEscolar do Agrupamento de Escolas de Cuba.

Artigo 3.º

Prazo e Forma de Candidatura

1 - Os órgãos de Gestão dos Agrupamentos de Escolas e Estabelecimentos, os professores e educadores deverão dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas relativas a atribuição dos auxílios económicos a alunos carenciados, através da entrega do boletim de candidatura onde constam as normas a cumprir e elementos a fornecer, devendo ainda apoiálos no esclarecimento de eventuais dúvidas.

2 - No processo de inscrição, matrícula/renovação de matrícula os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura (anexo 1), a fornecer pelo Pelouro de Educação da Câmara Municipal de Cuba aos encarregados de educação e/ou aos estabelecimentos de educação préescolar e às escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho.

3 - O boletim deverá ser entregue pelos encarregados de educação no Serviço de Ação Educativa, da Câmara Municipal de Cuba entre 15 de junho e 15 de julho de cada ano.

4 - Fora do prazo indicado no número anterior, só se aceitarão candidaturas quando se trate de alunos transferidos de outras escolas, ou de outras situações excecionais, devidamente justificadas.

5 - A candidatura é válida para o ano letivo que se inicia em setembro. Artigo 4.º Documentação necessária à instrução dos processos

1 - Boletim de candidatura próprio (anexo 1), fornecido pelo Pelouro de Educação da Câmara Municipal de Cuba, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação.

2 - Documento emitido pelo Serviço de Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador, fazendo prova do posicionamento do agregado familiar nos escalões de atribuição do abono de família.

3 - Relatório médico e das equipas de educação especial, nos casos dos alunos deficientes.

Artigo 5.º

Normas para atribuição dos apoios

As normas de atribuição e os escalões de apoio em que cada agregado familiar se integra são determinados legalmente pelo Ministério da Educação no âmbito das condições de aplicação das medidas de Ação Social Escolar.

1 - Têm direito a beneficiar dos apoios previstos no n.º 3 deste artigo, os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no 1.º e no 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

2 - Têm também direito a beneficiar dos apoios previstos no n.º 3 deste artigo, os alunos deficientes integrados no ensino regular, independentemente dos escalões de abono de família em que estiverem integrados, aos quais serão atribuídos os apoios previstos para os alunos posicionados no escalão A (1.º Esc. do Abono de Família).

3 - Os apoios atribuídos aos alunos que estejam abrangidos pelas normas definidas no n.º 1, são os seguintes:

A) Alimentação A.1). 100 % do valor da refeição (almoço) para os alunos posicionados no Escalão A (1.º Esc. do Abono de Família ou equiparado);

A.2). 50 % do valor da refeição (almoço) para os alunos posicionados no Escalão B (2.º Esc. do Abono de Família).

B) Livros e materiais escolares B.1) Subsídio de 50€ a cada aluno do 1.º Ciclo do Ensino Básico, posicionado no Escalão A (1.º Esc. do Abono de Família ou equiparado). B.2) Subsídio de 40€ a cada aluno do 1.º Ciclo do Ensino Básico, posicionado no Escalão B).

4 - Para os alunos integrados no primeiro escalão de rendimentos dos Apoios de Ação Social Escolar, isto é no 1.º escalão do Abono de Família, desde que os pedidos sejam apresentados pelos encarregados de educação, a câmara poderá deferir a título excecional o apoio em cantina escolar e a isenção da comparticipação familiar pelo devido acompanhamento durante o período do almoço, de acordo com a especificidade de cada escola, nas seguintes condições:

Escola Sede - apoio em cantina escolar e isenção do pagamento da componente familiar relativa ao acompanhamento durante a hora de almoço, para os alunos do ensino préescolar, devido às baixas faixas etárias em que os mesmos se integram.

Escola B1 e/ou JI dos Polos das Freguesias - atendendo às características que o serviço de refeições assume nestas escolas, apoio em cantina escolar e isenção do pagamento da componente familiar relativa ao acompanhamento durante a hora de almoço para os alunos do pré-escolar e do primeiro ciclo do EB.

5 - Para os alunos nómadas (itinerância de cariz cultural), enquanto o Agrupamento de Escolas de Cuba se assumir como Escola de acolhimento pelo tempo que estes alunos permanecerem no concelho de Cuba, ao longo do ano letivo, a Câmara Municipal comparticipará a cantina escolar - alimentação, e a devida isenção da comparticipação familiar pelo acompanhamento durante o período do almoço, aos alunos integrados no 1.º escalão de rendimentos dos Apoios de Ação Social Escolar, isto é no 1.º escalão do Abono de Família, desde que os pedidos sejam apresentados pelos pais e/ou encarregados de educação à Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Situações de Exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidaturas ou não entreguem os documentos exigidos;

b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido e sem justificação;

c) Não frequentem estabelecimentos de educação préescolar e escolas do 1.º ciclo do ensino do concelho da Cuba.

d) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações, ou que exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;

e) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 7.º

Divulgação dos Resultados

A Câmara Municipal informará individualmente os encarregados de educação dos resultados da atribuição dos apoios, assim como o Agrupamento de Escolas de Cuba.

Artigo 8.º

Prazo de Reclamação

1 - As eventuais reclamações deverão ser feitas no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da notificação dos resultados.

2 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Cuba.

3 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados.

Artigo 9.º

Modo de Atribuição dos Apoios

(Materiais e/ou livros escolares e refeições escolares)

1 - O subsídio atribuído aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico consiste na entrega dos materiais e/ou livros escolares pela Autarquia aos pais e/ou encarregados de educação e alunos, antes do início do ano letivo, que são adquiridos de acordo com o n.º 2 deste artigo.

2 - É condição de atribuição do subsidio referido no n.º 1, deste artigo, a encomenda dos materiais e/ou livros escolares no comércio local, pelos pais e/ou encarregados de educação, que posteriormente serão entregues pela entidade fornecedora à autarquia para que se proceda à sua entrega antes do início do ano letivo.

3 - Aos pais e/ou encarregados de educação cumpre entregar no Serviço de Ação Educativa do Município o comprovativo da despesa efetuada, mediante entrega da fatura da entidade fornecedora dos Materiais e/ou livros escolares.

4 - Ao Município cumpre, com base na informação dos Serviços, efetuar o pagamento por meio de cheque ou outro meio de pagamento, à entidade fornecedora dos Materiais e/ou livros escolares.

5 - O pagamento das refeições escolares dos alunos do Agrupamento de Escolas de Cuba é feito pela Câmara Municipal de Cuba à entidade que confeciona as refeições.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos, isto é, as situações não previstas, e que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para análise e decisão da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia útil subsequente ao da sua publicação.

ANEXO 1

(n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º)

Câmara Municipal de Cuba Ficha de Candidatura 1. Identificação do aluno Nome:

______________________________________________________________

Data de Nascimento:

______/______/______ Naturalidade:

___________________

Morada:

_____________________________________________________________

Localidade:

_________________________ Código postal:

__________--_________

Telf./Telemóvel.:

____________________

Nome do Enc. de Educação:

______________________________________________

B.I /CC nº. do Encarregado de Educação ____________________________________ N.º Contribuinte do Encarregado de Educação _______________________________ Endereço de correio eletrónico do Encarregado de educação (e-mail):

_____________________________________________________________________

2. Estabelecimento de Ensino que frequenta

___________________________________________________________________

Ano Escolar em que está matriculado no ano letivo 201___/201__ ______________ 3. Posicionamento do Agregado Familiar nos escalões de Atribuição do Abono de Família:

4. Auxílios solicitados

Livros e Materiais Escolares…………………………………………………………………….

5. Outras Informações _____________________________________________________

_____________________________________________________

6. Termo de responsabilidade

O Encarregado de Educação assume inteira responsabilidade nos termos da lei, pela exatidão de todas as declarações constantes deste boletim. Falsas declarações implicam, para além do procedimento legal, imediato cancelamento dos subsídios atribuídos e reposição dos já recebidos.

Cuba, __________ de ________________________de 201_ Assinatura do Encarregado de Educação ______________________________________ 6. Despacho (a preencher pelos serviços) O aluno:

-Auxílios concedidos ___________________________________________________________

209733433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2679736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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