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Norma Regulamentar 15/2009-R, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os princípios aplicáveis ao relato financeiro dos mediadores de seguros ou de resseguros, designadamente no que se refere ao respectivo regime contabilístico e requisitos de divulgação adicionais, bem como ao reporte ao Instituto de Seguros de Portugal.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º

15/2009-R

Relato financeiro dos mediadores de seguros ou de resseguros Nos termos da alínea f) do artigo 58.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 359/2007, de 2 de Novembro, compete ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis à actividade de mediação de seguros ou de resseguros.

O Plano Oficial de Contabilidade (POC), que tem vindo a ser aplicado na actividade de mediação, foi revogado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho, sendo criado em sua substituição o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que entra em vigor no primeiro exercício que se inicia em ou após 1 de Janeiro de 2010.

O SNC incorpora um corpo de regras coerentes com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), sendo a sua aplicação pela actividade de mediação potenciadora de uma maior transparência e rigor, o que, necessariamente, terá também reflexos positivos ao nível concorrencial no mercado.

Contudo, sendo o SNC um plano de aplicação generalizada, o mesmo não atende a algumas especificidades da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, pelo que se julga adequado estabelecer alguns requisitos específicos de relato adicionais. Refira-se que tendo sido ponderada a possibilidade de desenvolvimento, em alternativa, de um plano completo e específico de contabilidade para o sector da mediação, considerou-se que tal criaria mais uma sectorização no plano de normalização contabilística nacional, em sentido contrário ao da convergência internacional em sede das NIC.

Acerca da aplicação das NIC, sublinha-se que a norma regulamentar n.º 5/2005-R, de 18 de Março, veio já prever a possibilidade das sociedades de mediação de seguros poderem adoptar essas normas internacionais quer nas contas consolidadas, quer nas individuais, em linha com o processo de aproximação aos princípios de contabilização internacionais.

Refira-se também que a presente reformulação, embora decorra directamente da revogação do POC, era igualmente uma necessidade premente face à evolução da actividade de mediação.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, nos termos da alínea f) do artigo 58.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 359/2007, de 2 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente norma regulamentar tem por objectivo estabelecer os princípios aplicáveis ao relato financeiro dos mediadores de seguros ou de resseguros, designadamente no que se refere ao respectivo regime contabilístico e requisitos de divulgação adicionais, bem como ao reporte ao Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente norma regulamentar aplica-se aos mediadores de seguros ou de resseguros que possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos legais.

Capítulo II

Regime Contabilístico

Artigo 3.º

Princípio geral

1 - Os mediadores de seguros ou de resseguros que não sejam abrangidos pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, podem optar por elaborar as respectivas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), desde que estas sejam objecto de certificação legal de contas.

2 - Os mediadores de seguros ou de resseguros incluídos no âmbito da consolidação, quer das entidades abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, quer das entidades que optem por elaborar as respectivas contas consolidadas de acordo com as NIC, podem optar por elaborar as respectivas contas individuais em conformidade com as NIC, desde que estas sejam objecto de certificação legal de contas.

3 - Os mediadores de seguros ou de resseguros, que não sejam abrangidos pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e que não tenham optado pela adopção das NIC nos termos dos números anteriores, com excepção dos sujeitos à supervisão de outras autoridades de supervisão do sector financeiro, devem aplicar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho, o qual compreende também a Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE).

Capítulo III

Requisitos de divulgação adicionais

Artigo 4.º

Anexo

1 - Sem prejuízo do regime contabilístico adoptado nos termos do artigo anterior, os mediadores de seguros ou de resseguros devem ainda incluir no anexo uma nota específica e separada das restantes notas, a denominar «Prestação do serviço de mediação de seguros ou de resseguros», que deve conter, como mínimo, a seguinte informação respeitante à actividade de mediação de seguros ou de resseguros:

a) Descrição das políticas contabilísticas adoptadas para reconhecimento das remunerações, incluindo os métodos, quando aplicável, utilizados para determinar, nos termos da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 20 ou da International Accounting Standard (IAS) 18, consoante o regime aplicável, a fase de acabamento de transacções que envolvam a prestação de serviços ao longo do período de vigência do contrato de seguro, excepto se essa informação já se encontrar descrita noutra nota, caso em que deve ser explicitamente identificada;

b) Indicação do total das remunerações recebidas desagregadas por natureza (numerário/espécie) e por tipo (comissões, honorários e outras remunerações);

c) Indicação do total das remunerações relativas aos contratos de seguro por si intermediados desagregadas por ramo «Vida», fundos de pensões e conjunto dos ramos «Não vida», e por origem (por empresas de seguros, outros mediadores e clientes);

d) Indicação da existência de níveis de concentração, ao nível de empresas de seguros, outros mediadores e clientes, iguais ou superiores a 25 % do total das remunerações auferidas pela carteira;

e) Valores das contas «clientes» no início e final do exercício, assim como o volume movimentado no ano, aplicável para os mediadores de seguros que movimentem fundos relativos a contratos de seguros;

f) Contas a receber e a pagar desagregadas por origem (tomadores de seguro, empresas de seguros, outros mediadores e clientes);

g) Indicação dos valores agregados incluídos nas contas a receber e a pagar segregados por:

i) Fundos recebidos com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios de seguro;

ii) Fundos em cobrança com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios de seguro;

iii) Fundos que lhe foram confiados pelas empresas de seguros com vista a serem transferidos para tomadores de seguro, segurados ou beneficiários;

iv) Remunerações respeitantes a prémios de seguro já cobrados e por cobrar;

v) Outras quantias com indicação da sua natureza;

h) Análise da idade das contas a receber vencidas à data de relato mas sem imparidade e das contas a receber individualmente consideradas com imparidade, bem como os factores que o mediador de seguros ou de resseguros considerou na determinação dessa imparidade;

i) Informação acerca de eventuais garantias colaterais detidas a título de caução e outros aumentos de crédito e, salvo se impraticável, uma estimativa do seu justo valor;

j) Transmissões de carteiras de seguros em que tenha participado durante o exercício, com indicação dos valores envolvidos;

k) Contratos cessados com empresas de seguros nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 359/2007, de 2 de Novembro, e indicação de eventuais indemnizações de clientela;

l) Breve descrição da natureza de obrigações materiais, incluindo passivos contingentes, e quando praticável uma estimativa do seu efeito financeiro, excepto se essa informação já se encontrar descrita noutra nota, caso em que deve ser explicitamente identificada.

2 - No caso dos corretores de seguros, a nota "Prestação do serviço de mediação de seguros ou de resseguros" deve ainda incluir, para além da informação prevista no número anterior, quando aplicável, a seguinte informação:

a) Indicação das empresas de seguros cujas remunerações pagas ao corretor de seguros representem, cada uma, pelo menos 5 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira, com indicação das respectivas percentagens;

b) O valor total dos fundos que recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios relativamente aos quais as mesmas não lhe tenham outorgado poderes para o recebimento em seu nome.

3 - No caso dos mediadores de resseguros, a nota «Prestação do serviço de mediação de seguros ou de resseguros» deve ainda incluir, para além da informação prevista no n.º 1, quando aplicável, a seguinte informação:

a) O valor total dos fundos que recebeu com vista a serem transferidos para os resseguradores para pagamento de prémios relativamente aos quais não lhe foram outorgados poderes de cobrança;

b) O valor total dos fundos que lhe foram confiados pelos resseguradores com vista a serem transferidos para as empresas de seguros cedentes que não lhe hajam outorgado poderes de quitação das quantias recebidas.

Capítulo IV

Publicação dos documentos de prestação de contas

Artigo 5.º

Contas anuais

Sem prejuízo da publicação dos documentos de prestação de contas nos termos previstos na legislação comercial, os mediadores de seguros ou resseguros devem proceder à publicação integral dos seguintes documentos de prestação de contas anuais:

a) Relatório de gestão;

b) Balanço, conta de ganhos e perdas/demonstração de resultados e anexo às contas;

c) Certificação legal de contas, quando aplicável;

d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

Artigo 6.º

Meios a utilizar

1 - A publicação dos documentos previstos no artigo anterior deve ser efectuada no sítio da Internet do respectivo mediador de seguros ou resseguros.

2 - Se o mediador de seguros ou resseguros não dispuser de sítio autónomo na Internet, pode efectuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em sítio institucional de grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante do presente capítulo.

3 - No caso de o mediador de seguros ou resseguros não dispor de sítio da Internet nos termos dos números anteriores, deve manter os documentos previstos no artigo anterior nos respectivos estabelecimentos, facultando o acesso imediato e sem custos a qualquer interessado.

4 - Tratando-se de mediador de seguros ou de resseguros sujeito à supervisão de outra autoridade de supervisão do sector financeiro, a publicação dos documentos previstos no artigo anterior deve ser efectuada mediante utilização dos meios exigidos na respectiva legislação ou regulamentação sectorial aplicável.

Artigo 7.º

Termos da publicação

1 - A publicação dos documentos de prestação de contas anuais no sítio da Internet deve ser efectuada em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e de forma que permita a respectiva reprodução em boas condições de legibilidade.

2 - Os documentos de prestação de contas anuais devem manter-se acessíveis no sítio da Internet, ou disponíveis nos estabelecimentos do mediador de seguros ou resseguros, no mínimo durante três anos após a respectiva publicação.

3 - A publicação dos documentos de prestação de contas anuais no sítio da Internet não deve ser efectuada de forma a que esses possam ser confundidos com mensagens de natureza publicitária.

Artigo 8.º

Prazo

O prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais no sítio da Internet ou para disponibilização nos estabelecimentos do mediador de seguros ou resseguros é de seis meses após o termo do exercício económico.

Artigo 9.º

Divulgação da publicação

1 - No prazo máximo de 15 dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais ou da disponibilização nos estabelecimentos, o mediador de seguros ou resseguros deve, consoante o caso, informar o Instituto de Seguros de Portugal qual a hiperligação para o sítio da Internet em que se encontram publicados, ou remeter-lhe um ficheiro com os documentos em causa.

2 - No caso de mediadores de seguros ou de resseguros sujeitos à supervisão de outras autoridades de supervisão do sector financeiro, o dever previsto no número anterior restringe-se à nota do anexo a que se refere o artigo 4.º 3 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio da Internet, consoante o caso, a informação relativa à hiperligação para o sítio da Internet em que podem ser consultados os documentos de prestação de contas, ou o ficheiro com os documentos em causa.

4 - Os deveres previstos nos números anteriores aplicam-se aos corretores de seguros e aos mediadores de resseguros, bem como aos restantes mediadores de seguros que aufiram remunerações anuais de montante igual ou superior a 1 milhão de euros.

Capítulo V

Reporte

Artigo 10.º

Reporte para efeitos de supervisão

1 - Os corretores de seguros e mediadores de resseguros devem enviar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até 15 dias após a aprovação das contas, em relação à actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas anuais, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas, o mais tardar até 15 de Abril, mesmo que o relatório e contas não se encontrem aprovados.

2 - Os ficheiros utilizados, pelos corretores de seguros e mediadores de resseguros, para efeitos de reporte devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet residente em www.isp.pt.

Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Revogações

Com a entrada em vigor da presente norma regulamentar são revogadas as seguintes disposições:

a) O artigo 41.º da norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, alterada pelas normas regulamentares n.os 8/2007-R, de 31 de Maio, 13/2007-R, de 26 de Julho, 19/2007-R, de 31 de Dezembro, e 17/2008-R, de 23 de Dezembro;

b) O artigo 4.º da norma regulamentar n.º 5/2005-R, de 18 de Março, alterada pela norma regulamentar n.º 4/2006-R, de 15 de Maio.

Artigo 12.º

Aplicação

A presente norma regulamentar é aplicável a partir do primeiro exercício que se inicia em ou após 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

30 de Dezembro de 2009. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,

presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

202759982

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/12/plain-267957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 359/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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