Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Gestão da Qualidade e do Ambiente proposto pela Escola Profissional Tecnológica do Vale do Ave, escola profissional privada criada ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nas suas instalações, nos termos do anexo ao presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.
2 - O plano de estudos do curso referido no número anterior cumpre o referencial de formação integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.
4 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos, devendo o 1.º ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
5 de Janeiro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de
Melo Veiga Vilar.
ANEXO
1 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Gestão da Qualidade e do Ambiente.2 - Instituição de formação - Escola Profissional Tecnológica do Vale do Ave.
3 - Área de formação - 347 - Enquadramento na Organização/Empresa.
4 - Perfil profissional - técnico especialista em gestão da qualidade e do ambiente - o(a) técnico(a) especialista em gestão da qualidade e do ambiente é o(a) profissional qualificado(a) para gerir, dinamizar e promover a melhoria contínua dos sistemas da qualidade e do ambiente de uma organização, com o objectivo de adequar os mesmos aos requisitos dos clientes e outras partes interessadas e de manter a sua adequabilidade e actualização face aos referenciais aplicáveis.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Interpretar normas, regulamentos e procedimentos (nacionais e internacionais) associados à qualidade e ao ambiente;Identificar e utilizar ferramentas de gestão estratégica, nomeadamente o Balanced Score Card (BSC) e o Benchmarking;
Avaliar as necessidades e analisar os objectivos da empresa para articular os sistemas de gestão da qualidade e do ambiente com a estratégia global da empresa;
Identificar e aplicar metodologias para a implementação de sistemas de gestão da qualidade e do ambiente;
Identificar e definir as etapas de um processo de implementação de um sistema de gestão da qualidade;
Aplicar os requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade, com base no referencial normativo NP EN ISO 9001;
Aplicar os requisitos de competência para laboratórios de ensaio e calibração, com base no referencial normativo NP EN ISO/IEC 17025;
Utilizar técnicas de gestão de processos de produção e de implementação de indicadores de medição e monitorização;
Utilizar métodos estatísticos para identificar e resolver problemas de fabrico;
Utilizar técnicas de elaboração e interpretação de cartas de controlo;
Utilizar técnicas de controlo estatístico de processos para avaliar a capacidade do processo;
Utilizar técnicas de ensaio, teste e análise para avaliar as características dos produtos ou materiais;
Identificar os princípios de fiabilidade e manutibilidade;
Utilizar os princípios dos 6 Sigma para avaliar;
Utilizar os métodos Taguchi como ferramenta de planeamento e de melhoria de produtos e processos;
Utilizar técnicas de comunicação em situações de auditoria;
Aplicar os princípios de auditorias no quadro do referencial ISO 19011;
Utilizar técnicas de auditoria a sistemas de gestão da qualidade;
Utilizar técnicas de auditoria a sistemas de gestão ambiental;
Utilizar técnicas de metrologia e calibração de instrumentos e laboratórios;
Utilizar técnicas de gestão de fluxos de informação;
Utilizar técnicas de elaboração de documentação relacionada com a qualidade e o ambiente: manuais, relatórios de auditoria, etc.;
Utilizar técnicas de análise e avaliação de satisfação do cliente;
Avaliar a eficácia das medidas implementadas, em função dos resultados obtidos pela empresa e do processo de avaliação da satisfação do cliente;
Utilizar técnicas de desenvolvimento e implementação de programas de melhoria associados à qualidade e ao ambiente;
Utilizar técnicas de cálculo dos custos da qualidade.
6 - Referencial de competências de ingresso:
a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular: Matemática e Química ou Matemática e Biologia ou Matemática e Economia;
b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o plano de formação adicional definido no n.º 9 do presente anexo.
7 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
8 - Plano de formação:
(ver documento original)
9 - Plano de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio) - os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, que é parte integrante do plano de formação identificado no n.º 8.
(ver documento original)
202757227