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Despacho 754/2010, de 12 de Janeiro

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar e autoriza o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, na Escola Profissional Vértice.

Texto do documento

Despacho 754/2010

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2007;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar proposto pela Escola Profissional Vértice, escola profissional privada criada ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nas suas instalações, nos termos do anexo i do presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.

2 - O plano de estudos do curso referido no número anterior cumpre o referencial de formação integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.

3 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.

4 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.

5 de Janeiro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de

Melo Veiga Vilar.

ANEXO I

1 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar.

2 - Instituição de formação: Escola Profissional Vértice.

3 - Área de formação: 812 - Turismo e Lazer.

4 - Perfil profissional: técnico especialista de animação em turismo de saúde e bem-estar.

O(a) técnico(a) especialista de animação em turismo de saúde e bem-estar é o(a) profissional qualificado para projectar, coordenar, desenvolver e ajudar a promover projectos de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Utilizar os métodos e as técnicas de pesquisa e análise de informação sobre mercados nacionais e internacionais de turismo de saúde e bem-estar e modelos de funcionamento em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;

Identificar tendências de evolução de tipos e segmentos de turismo, de procura turística, bem como de novos programas e produtos turísticos na área do turismo de saúde e bem-estar;

Caracterizar e definir os públicos-alvo;

Utilizar os métodos e as técnicas de pesquisa e análise de informação sobre recursos e potencialidades turísticas locais e regionais em contexto do turismo saúde e bem-estar;

Definir estratégias de marketing e publicidade referentes ao turismo de saúde e bem-estar;

Utilizar os métodos e as técnicas de recolha de informação turística de carácter geral, histórico e cultural;

Identificar, seleccionar e preparar roteiros, itinerários e informações de interesse turístico local e regional;

Definir as actividades de animação em função da concorrência, dos segmentos de mercado, da época do ano e dos recursos disponíveis;

Identificar as motivações e interesses dos clientes;

Adequar as actividades de animação de turismo de saúde e bem-estar às características, necessidades e expectativas dos clientes;

Utilizar os métodos e as técnicas de elaboração de programas de actividades de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;

Definir os meios humanos e materiais necessários à realização de actividades de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;

Conceber e organizar actividades de animação para grupos especiais;

Utilizar os métodos e as técnicas de orçamentação de programas de animação turística;

Utilizar os métodos e as técnicas de promoção de actividades de animação turística;

Aplicar as técnicas de comunicação;

Utilizar os meios informáticos e a documentação técnica respeitantes à actividade turística;

Aplicar as técnicas de animação turística em turismo de saúde e bem-estar;

Utilizar os métodos e as técnicas de organização e promoção de eventos turísticos e congressos em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;

Utilizar os procedimentos adequados à assistência aos clientes;

Utilizar as técnicas e os instrumentos de acompanhamento e avaliação das actividades de animação turística desenvolvidas em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;

Aplicar os procedimentos adequados à resolução/tratamento de reclamações e sugestões de clientes e definir medidas correctivas;

Aplicar as técnicas de avaliação da qualidade do serviço;

Aplicar instrumentos estatísticos na recolha e tratamento da informação respeitante à actividade turística desenvolvida;

Exprimir-se oralmente e por escrito, em língua portuguesa, em língua inglesa e em outra língua estrangeira;

Aplicar as normas de segurança, higiene e saúde respeitantes à actividade profissional;

Aplicar a legislação respeitante à actividade turística.

6 - Referencial de competências de ingresso: podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso do ensino secundário ou equivalente;

b) Os titulares de uma formação profissional de nível 3;

c) Os que não tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º ano e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído.

Os candidatos ao abrigo da alínea b), que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, e da alínea c), devem frequentar o plano de formação adicional definido no n.º 9 do presente anexo, para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

O plano de formação adicional deve igualmente ser frequentado, no todo ou em parte, pelos candidatos que a entidade formadora na sequência do processo de selecção considere deverem frequentá-lo.

7 - Número de formandos: número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 24;

Na inscrição em simultâneo no curso - 28.

8 - Plano de formação:

(ver documento original)

9 - Plano de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio)

(ver documento original)

202757154

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/12/plain-267948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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