Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2007;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar proposto pela Escola Profissional Vértice, escola profissional privada criada ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nas suas instalações, nos termos do anexo i do presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.
2 - O plano de estudos do curso referido no número anterior cumpre o referencial de formação integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.
4 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
5 de Janeiro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de
Melo Veiga Vilar.
ANEXO I
1 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar.2 - Instituição de formação: Escola Profissional Vértice.
3 - Área de formação: 812 - Turismo e Lazer.
4 - Perfil profissional: técnico especialista de animação em turismo de saúde e bem-estar.
O(a) técnico(a) especialista de animação em turismo de saúde e bem-estar é o(a) profissional qualificado para projectar, coordenar, desenvolver e ajudar a promover projectos de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Utilizar os métodos e as técnicas de pesquisa e análise de informação sobre mercados nacionais e internacionais de turismo de saúde e bem-estar e modelos de funcionamento em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;Identificar tendências de evolução de tipos e segmentos de turismo, de procura turística, bem como de novos programas e produtos turísticos na área do turismo de saúde e bem-estar;
Caracterizar e definir os públicos-alvo;
Utilizar os métodos e as técnicas de pesquisa e análise de informação sobre recursos e potencialidades turísticas locais e regionais em contexto do turismo saúde e bem-estar;Definir estratégias de marketing e publicidade referentes ao turismo de saúde e bem-estar;
Utilizar os métodos e as técnicas de recolha de informação turística de carácter geral, histórico e cultural;
Identificar, seleccionar e preparar roteiros, itinerários e informações de interesse turístico local e regional;
Definir as actividades de animação em função da concorrência, dos segmentos de mercado, da época do ano e dos recursos disponíveis;
Identificar as motivações e interesses dos clientes;
Adequar as actividades de animação de turismo de saúde e bem-estar às características, necessidades e expectativas dos clientes;
Utilizar os métodos e as técnicas de elaboração de programas de actividades de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;
Definir os meios humanos e materiais necessários à realização de actividades de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;
Conceber e organizar actividades de animação para grupos especiais;
Utilizar os métodos e as técnicas de orçamentação de programas de animação turística;
Utilizar os métodos e as técnicas de promoção de actividades de animação turística;
Aplicar as técnicas de comunicação;
Utilizar os meios informáticos e a documentação técnica respeitantes à actividade turística;Aplicar as técnicas de animação turística em turismo de saúde e bem-estar;
Utilizar os métodos e as técnicas de organização e promoção de eventos turísticos e congressos em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;
Utilizar os procedimentos adequados à assistência aos clientes;
Utilizar as técnicas e os instrumentos de acompanhamento e avaliação das actividades de animação turística desenvolvidas em estruturas de turismo de saúde e bem-estar;
Aplicar os procedimentos adequados à resolução/tratamento de reclamações e sugestões de clientes e definir medidas correctivas;
Aplicar as técnicas de avaliação da qualidade do serviço;
Aplicar instrumentos estatísticos na recolha e tratamento da informação respeitante à actividade turística desenvolvida;
Exprimir-se oralmente e por escrito, em língua portuguesa, em língua inglesa e em outra língua estrangeira;
Aplicar as normas de segurança, higiene e saúde respeitantes à actividade profissional;
Aplicar a legislação respeitante à actividade turística.
6 - Referencial de competências de ingresso: podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso do ensino secundário ou equivalente;
b) Os titulares de uma formação profissional de nível 3;
c) Os que não tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º ano e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído.
Os candidatos ao abrigo da alínea b), que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, e da alínea c), devem frequentar o plano de formação adicional definido no n.º 9 do presente anexo, para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
O plano de formação adicional deve igualmente ser frequentado, no todo ou em parte, pelos candidatos que a entidade formadora na sequência do processo de selecção considere deverem frequentá-lo.
7 - Número de formandos: número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 24;
Na inscrição em simultâneo no curso - 28.
8 - Plano de formação:
(ver documento original)
9 - Plano de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio)(ver documento original)
202757154