Decreto 43450, de 29 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna
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Fonte: Diário do Governo n.º 301/1960, Série I de 1960-12-29.
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Data:
1960-12-29
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Autoriza a Junta de Colonização Interna a contratar a compra da herdade denominada «Revilheira», situada na freguesia de S. Pedro do Corval, concelho de Reguengos de Monsaraz.
Decreto 43450
Considerando que a Junta de Colonização Interna foi autorizada a comprar a herdade denominada «Revilheira», com a área total de cerca de 663 ha, situada na freguesa de S. Pedro do Corval, concello de Reguengos de Monsaraz, de que é proprietário António Miguel Janes Morais;
Considerando que o encargo com a referida aquisição será pago parte no ano de 1960 e parte em 1961;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta de Colonização Interna a contratar com António Miguel Janes Morais a compra da herdade denominada «Revilheira», situada na freguesia de S. Pedro do Corval, concelho de Reguengos de Monsaraz, pela importância de 11500 contos.
Art. 2.º O pagamento far-se-á em duas prestações: uma, de 2500 contos, no ano económico de 1960; a outra, de 9000 contos, no ano de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Quartin Graça.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/29/plain-267930.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/267930.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-11-19 -
Decreto-Lei
41375 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.
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