Portaria 18141
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 43374, de 5 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1) O lugar de escriturário de 2.ª classe criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 43374, de 5 de Dezembro de 1960, será provido por livre escolha do Ministro.
2) O referido funcionário prestará serviço na secretaria do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, subordinado ao respectivo chefe.
Ministério do Ultramar, 21 de Dezembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.