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Regulamento 746/2016, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso

Texto do documento

Regulamento 746/2016

Considerando as significativas alterações

introduzidas pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, e pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que aprovou o Regulamento dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso no ensino superior, nos anteriores regimes de reingresso, mudança de curso e transferência; e, Ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, pela alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, e do artigo 45.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto;

Aprovo o Regulamento dos regimes de reingresso e mudança do par instituição/curso da ESEP que revoga e substitui o Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, aprovado pelo Despacho Presidente n.º 2011/23, de 7 de junho.

João Guilherme Martelo de Almeida - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Instâncias de Cascais;

Filipa Vaz da Fonseca - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instâncias de Almada;

Maria da Assunção Morais Trigo - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e Lisboa Norte - Instâncias de Seixal e Loures;

Maria Beatriz de Castro Tavares Monteiro Pacheco - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instâncias da Maia;

Maria Inês Cunha Oliveira Silva - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Instâncias de Aveiro;

Catarina Maria Borges Costa de Brandão Proença - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e Lisboa Norte - Instâncias de Moita e Loures;

Eva Josefina Calvete Tomé - Tribunal Judicial da Comarca de Maria Teresa Barros Ferreira - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instâncias de Moita e Montijo;

Violeta Sofia Pereira Martins - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Instâncias de Pombal;

Cláudia Susana Fialho Bichinho Ventura - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instâncias de Moita e Montijo;

Luís Filipe Guerra de Oliveira Rodeiro - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Instâncias de Oliveira do Bairro;

Carlos Manuel Dias dos Santos - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Instâncias de Leiria;

Setúbal e Lisboa - Instâncias de Setúbal e Moita;

António Marcos Ferreira Calado - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Instâncias de Sesimbra e Setúbal.

Posse no dia 05 de setembro de 2016, pelas 14.30 horas, nas instalações do Conselho Superior da Magistratura.

20 de junho de 2016. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da

Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.

209749407

Regulamento dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1) O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), nos termos do disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e é aprovado ao abrigo do artigo 25.º da mesma portaria e da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e na alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP).

2) O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro reconhecido como tal pelas autoridades competentes.

3) O disposto no presente Regulamento aplica-se ao curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) e, com as necessárias adaptações, ao reingresso nos restantes cursos em funcionamento na ESEP.

Artigo 2.º

Conceitos de reingresso e de mudança de par instituição/curso

1) Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após a interrupção dos estudos num dos cursos em funcionamento na ESEP, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2) Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula na ESEP e inscreve no CLE, sendo proveniente de outro par instituição/curso.

Artigo 3.º

Condições para o reingresso e para a mudança de par instituição/curso no CLE

1) Podem requerer o reingresso no CLE os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados na ESEP, ou numa das escolas que lhe deu origem, e inscritos no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado matriculados e inscritos no mesmo curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2) Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se cursos que antecederam o CLE:

a) Cursos de Licenciatura em Enfermagem, das escolas que deram origem à ESEP;

b) Curso de Bacharelato em Enfermagem, Ano Complementar de Formação em Enfermagem e Curso Complementar de Formação em Enfermagem, das escolas que deram origem à ESEP.

3) No caso de candidatos cujas matrículas tenham caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, apenas podem ser admitidos por reingresso após o decurso de dois semestres consecutivos, nos termos do regulamento de prescrições em vigor na ESEP.

4) No CLE, podem requerer a mudança de par instituição/curso, os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:

a) Não tenham concluído o curso a partir do qual se candidatam;

b) Tenham obtido uma classificação mínima de 100 (numa escala de 0 a 200) nos exames nacionais de um dos conjuntos de provas de ingresso exigidos pela ESEP para acesso ao CLE através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, para o ano letivo a que se refere a candidatura;

5) Os candidatos que ingressaram na instituição de origem como titulares de cursos de ensino secundário não portugueses poderão substituir a condição prevista na alínea b) do n.º 4 pela apresentação de comprovativo de terem realizado e sido aprovados em exames finais de disciplinas do respetivo curso de ensino secundário que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem âmbito nacional;

b) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso, considerando-se, para tal, como homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.

6) As dúvidas suscitadas pela aplicação do número anterior aos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros serão resolvidas por deliberação do conselho técnicocientífico (CTC) da ESEP.

7) Os candidatos que ingressaram na instituição de origem como titulares das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior (maiores de 23), poderão substituir a condição prevista na alínea b) do n.º 4 pela apresentação de comprovativo da aprovação nas provas realizadas na ESEP, num dos cinco anos anteriores ao que se refere a candidatura.

8) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 4.º Prérequisito A satisfação do prérequisito exigido para o ingresso no CLE, na ESEP, nos termos da Deliberação aprovada anualmente pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, é obrigatória para a matrícula e inscrição.

CAPÍTULO II

Regime geral de admissão por reingresso e mudança de par instituição/curso

Artigo 5.º

Abertura de concurso

1) Anualmente, a ESEP abrirá um concurso de admissão ao CLE pelos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, para matrícula e inscrição no ano letivo seguinte.

2) A divulgação da abertura do concurso, por despacho do presidente, é feita através de edital, a afixar nos locais de estilo da sede da ESEP e a publicar no sítio da ESEP na Internet, do qual constam os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento, as vagas a atribuir, o júri, a instrução das candidaturas e os critérios de seriação.

Artigo 6.º

Júri do concurso

1) O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente da ESEP. 2) O júri é competente para a seleção e seriação das candidaturas, sendo o presidente da ESEP o órgão competente para a decisão final dos requerimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º

3) A organização interna e o funcionamento do júri são, no respeito das normas internas aplicáveis, da competência deste.

Artigo 7.º

Vagas

1) O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas. 2) Sem prejuízo do previsto no capítulo III, as vagas para mudança de par instituição/curso são fixadas anualmente, por despacho do presidente da ESEP, sob proposta CTC.

3) As vagas fixadas nos termos do número anterior são comunicadas à DireçãoGeral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, pelos serviços académicos e de apoio ao estudante (SAAE) da ESEP, nos cinco dias úteis seguintes à publicação do despacho a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º

Candidatura

1) A candidatura deve ser apresentada, exclusivamente, através do preenchimento e da submissão online do formulário eletrónico disponível no sítio da ESEP na Internet (http:

//www.esenf.pt/), instruído, obrigatoriamente, dos seguintes documentos em formato digital:

a) Documento de identificação civil;

b) Documento, emitido por instituição de ensino superior, em que conste o curso a partir do qual se candidata e o respetivo ano de ingresso;

i) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira deverão entregar documento comprovativo de que o curso a partir do qual se candidatam é definido como de nível superior pela legislação do país em causa (Declaração do NARIC/DGES).

c) Documento comprovativo das classificações nos exames nacionais de um dos conjuntos de provas de ingresso exigidos pela ESEP para acesso ao CLE, através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no ano letivo a que se refere a candidatura (aplicável apenas aos candidatos a mudança do par instituição/curso);

i) No caso dos estudantes identificados nos números 5 e 7 do artigo 3.º, este documento pode ser substituído por outros que permitam atestar que o candidato reúne as condições previstas em cada um dos referidos números, consoante o caso aplicável.

d) Declaração, sob compromisso de honra, devidamente datada e assinada, de que não concluiu o curso a partir do qual se candidata.

2) Os candidatos deverão, ainda, apresentar os documentos que permitam aferir o cumprimento dos critérios de seriação previstos no artigo 11.º, bem como outros documentos referidos no edital de abertura do concurso.

3) Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o n.º 1 arquivados na ESEP estão dispensados de os entregar novamente, salvo se os mesmos carecerem de atualização.

4) A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor na ESEP.

5) A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que a mesma se refere.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1) Podem ser liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras formais fixadas pelo presente regulamento.

2) O indeferimento é da competência do presidente da ESEP, sob proposta fundamentada do presidente do júri.

Artigo 10.º

Falsas declarações e fraude

1) Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2) Confirmando-se, posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

3) Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer valores entretanto pagos.

4) A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo presidente da ESEP.

Artigo 11.º

Seleção e seriação dos candidatos

1) A seleção das candidaturas será realizada pelo júri referido no artigo 6.º que, se necessário, procederá também à seriação dos candidatos admitidos.

2) A seleção dos candidatos em cada um dos regimes do concurso será feita através da verificação dos requisitos exigidos.

3) Caso os candidatos selecionados para o regime de mudança de par instituição/curso sejam em número superior ao número de vagas disponíveis proceder-se-á à seriação dos mesmos pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Conclusão, com aproveitamento, de unidades curriculares correspondentes a, pelo menos, 30 ECTS (ou a 810 horas para os cursos não organizados de acordo com o processo de Bolonha) no curso a partir do qual se candidata;

b) Valor mais elevado da classificação obtida (ou da média aritmética das classificações obtidas) nos exames nacionais de um dos conjuntos de provas de ingresso exigidos pela ESEP para acesso ao CLE através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, para o ano letivo a que se refere a candidatura, ou das provas apresentadas em substituição destas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 3.º;

c) Valor mais elevado da média aritmética das classificações das unidades curriculares concluídas, com menção numérica, no curso a partir do qual se candidata (as menções numéricas serão convertidas proporcionalmente à escala de 0 a 20 valores); candidata;

d) Maior número de ECTS concluídos no curso a partir do qual se

e) Maior número de ECTS concluídos em cursos de ensino superior;

f) Precedência do ano de matrícula num curso de ensino superior.

4) Na ausência de comprovativo que permita aferir algum dos critérios previstos no número anterior, considera-se que o candidato não o cumpre, atribuindo-se, quando aplicável, o valor de 0 (zero).

5) Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar disponível, o júri poderá propor ao presidente da ESEP a criação de vagas adicionais.

Artigo 12.º

Decisão

1) O júri aprova e submete, pelo prazo de dez dias úteis, a audiência prévia dos interessados a lista provisória de resultados do concurso;

a) A lista provisória é publicada no sítio da ESEP na Internet e nos locais de estilo da sede da ESEP.

2) Após o decurso da audiência prévia, o júri submete a lista final a homologação pelo presidente da ESEP;

a) A lista final será publicitada nos mesmos termos previstos no número anterior, no prazo fixado no edital.

3) O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes menções, com a indicação, se for o caso, da seriação no respetivo regime:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

4) A menção da situação de excluído será acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 13.º

Erro dos serviços

1) A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2) A retificação pode revestir a forma de colocação, bem como, de alteração da seriação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

3) A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito de audiência prévia de interessados ou de reclamação, ou, ainda, por iniciativa da ESEP.

4) As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas aos candidatos interessados, via correio eletrónico, acompanhadas da respetiva fundamentação.

5) A retificação abrange apenas os candidatos em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 14.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes não colocados, ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior ao que o concurso se refere, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1) Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição, presencialmente nos SAAE da ESEP, nos prazos fixados, sob pena de, ao não o fazerem, perderem o direito à colocação;

2) No ato da matrícula é exigida a apresentação pelo estudante de documento comprovativo da satisfação do prérequisito previsto no artigo 4.º

3) Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os SAAE da ESEP convocarão, por via de correio eletrónico, o candidato seguinte da lista ordenada de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos não colocados.

CAPÍTULO III

Regime especial de reingresso e mudança de par instituição/curso

Artigo 16.º

Requerimento

1) Sem prejuízo do regime previsto no capítulo anterior, o presidente da ESEP poderá, a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, aceitar requerimentos de reingresso ou de mudança de par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem, ou poder criar, condições de integração dos requerentes.

2) Os requerimentos para reingresso ou mudança de par institui-ção/curso deverão ser dirigidos ao presidente da ESEP, devidamente fundamentados e instruídos com toda a documentação que comprove o cumprimento das condições previstas no artigo 3.º e que permita a apreciação do pedido.

3) A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela em vigor na ESEP, nos mesmos termos da candidatura a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 17.º

Do processo de decisão

1) A todo o momento da análise do pedido, o presidente poderá solicitar ao requerente a documentação considerada relevante, reiniciando a contagem do prazo de decisão com a entrega da mesma.

2) Caso entenda estarem reunidas as condições necessárias à admissão do requerente, o presidente poderá solicitar ao CTC que emita parecer sobre a possibilidade de integração curricular do mesmo.

3) O presidente deverá decidir o requerimento no prazo de 30 dias. 4) A decisão será notificada ao requerente via correio eletrónico, dela constando, em caso de deferimento, a indicação do prazo para inscrição e matrícula.

CAPÍTULO IV

Integração curricular

Artigo 18.º

Competência

Todos os atos previstos nos artigos 15.º a 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, designadamente os procedimentos a adotar para a creditação de formação já realizada e do reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária, são da competência do CTC e regem-se pelo Regulamento de creditação da ESEP.

Artigo 19.º

Integração curricular

1) Os estudantes colocados, que concretizem a matrícula e inscrição nos termos dos capítulos anteriores, integram-se nos planos curriculares e organização de estudos em vigor na ESEP no ano letivo a que o concurso se refere ou, se for o caso, o que constar da decisão do presidente.

2) A integração curricular é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), aplicando-se as normas em vigor na ESEP.

3) A ESEP não garante a total compatibilidade de horários aos estudantes que, em resultado do processo de integração curricular, se inscrevam em unidades curriculares de anos curriculares diferentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Situações de incumprimento

Os candidatos que tenham dívidas não saldadas à ESEP não poderão efetuar a matrícula e inscrição, ficando, neste caso, a colocação sem efeito.

Artigo 21.º

Casos omissos

As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente da ESEP.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de julho de 2016. - O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves. 209747285

ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE

DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2678173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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