Procedimento de regularização de acessos nas estradas
sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A.
A Infraestruturas de Portugal, S. A. torna público que o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (doravante EERRN), aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, e publicado em anexo à mesma, entrou em vigor no dia 26 de julho de 2015, estabelecendo novas regras de proteção da estrada e sua zona envolvente, sendo que o início da sua vigência é acompanhado por um regime transitório de regularização dos acessos à estrada.
A Infraestruturas de Portugal, S. A., na qualidade de administração rodoviária, em cumprimento do estabelecido no artigo 4.º, n.º 4 da Lei 34/2015, de 27 de abril, procedeu ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração, competindolhe agora promover a regularização das situações detetadas em que inexista o competente título administrativo (licença do acesso).
Consequentemente, a administração rodoviária, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 4.º, n.os 4 a 6, da Lei 34/2015, de 27 de abril, dos artigos 41.º, 42.º, n.º 1, 50.º, 51.º e 63.º, todos do EERRN, e artigo 53.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, iniciou o processo acima identificado.
Os trabalhos de levantamento dos acessos permitiram verificar nas estradas sob jurisdição da IP, S. A., encontrando-se a respetiva lista disponível para consulta no site http//:
www.infraestruturasdeportugal. pt, a existência de acessos em relação aos quais não se mostram emiDepósito legal n.º 8815/85
ISSN 0870-9963
Prof. Doutor João Miguel Marques da Costa, os poderes que me são conferidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-D/2016, de 22 de julho, para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratosprograma do ensino profissional para o ciclo de formação 2016/2019.
2 - O presente despacho produz os seus efeitos desde a data da sua assinatura, sendo ratificados os atos praticados pelo Secretário de Estado Educação, no âmbito dos poderes ora subdelegados.
26 de julho de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão
Rodrigues.
209763152 tidos os correspondentes títulos administrativos e cujos beneficiários são desconhecidos.
Assim, ao abrigo do artigo 60.º, 112.º, n.º 4, 115.º e 117.º do CPA deverão para efeitos de regularização, ser apresentados na respetiva Gestão Regional os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da propriedade da parcela onde se encontra o acesso ou, do direito à sua utilização
b) Planta de localização (Google ou outra) onde sejam marcados os limites da propriedade e a localização do acesso e de outros eventualmente existentes.
c) Elementos de projeto ou outros, que permitam determinar as áreas:
bruta de construção, estacionamentos e outras áreas descobertas afetas à atividade.
d) Fotografias do acesso e) Quaisquer outros elementos considerados relevantes pelo beneficiário do acesso no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação, considerando-se notificados nos termos e para os efeitos do artigo 112.º, n.º 4 do CPA.
O processo pode ser consultado na Gestão Regional, no horário das 09:
00H às 12:
30H e das 14:
00H às 17:
00H.
Informamos que a não regularização do acesso fica sujeita à aplicação das sanções legalmente estabelecidas, designadamente no artigo 4.º, n.º 6 da Lei 34/2015, de 27 de abril.
21 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., António Manuel Palma Ramalho.
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