Despacho DD5807, de 16 de Dezembro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 290, de 16.12.1960, Pág. 2763
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Data:
1960-12-16
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Torna público ter o Conselho de Ministros resolvido declarar como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeitos de provimento no lugar de fotógrafo-desenhador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a habilitação dos cursos técnicos de formação de índole artística, entre eles o da bordadora-rendeira, regulado pelo Decreto n.º 20420.
Despacho
Mediante proposta do Ministro da Educação Nacional, o Conselho de Ministros resolve, nos termos do artigo 2.º do
Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, declarar como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeitos de provimento do lugar de fotógrafo-desenhador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a habilitação dos cursos técnicos de formação de índole artística, entre eles o de bordadora-rendeira, regulado pelo
Decreto 20420, de 21 de Outubro de 1931.
Presidência do Conselho, 6 de Dezembro de 1960. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/16/plain-267754.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/267754.dre.pdf .
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