No artigo 1.º do estatuto, onde se lê: «... patriótica e de assistência, ...», deve ler-se:
«... patriótica, de assistência e de beneficência, ...».
No regulamento:
No § único do artigo 9.º, onde se lê: «... de ordem directiva ou executiva ...», deve ler-se: «... de direcção, administração e execução ...».
No artigo 19.º, onde se lê: «... deverá haver recurso ...», deve ler-se: «... poderá haver recurso ...».
No n.º 3.º do artigo 27.º, onde se lê: «... e o regulamento ...», deve ler-se: «... e os regulamentos».
No n.º 10.º do artigo 27.º, onde se lê: «... de sócios combatentes, expedicionários e auxiliares ...», deve ler-se: «... de sócios combatentes, expedicionários, extraordinários e auxiliares ...».
No artigo 14.º, onde se lê:
1.º .......................................................................
2.º .......................................................................
deve ler-se:
§ 1.º ....................................................................
§ 2.º ....................................................................
No artigo 26.º, onde se lê:
1.º .......................................................................
2.º .......................................................................
3.º .......................................................................
deve ler-se:
§ 1.º ....................................................................
§ 2.º ....................................................................
§ 3.º ....................................................................
No artigo 42.º, onde se lê:
1.º .......................................................................
2.º .......................................................................
deve ler-se:
§ 1.º ....................................................................
§ 2.º ....................................................................
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 7 de Dezembro de 1960. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.