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Regulamento 744/2016, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento para a concessão de apoio a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na Freguesia de Rio Maior

Texto do documento

Regulamento 744/2016

Regulamento para a concessão de apoio a entidades

e organismos que prossigam fins de interesse público na Freguesia de Rio Maior

Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Maior, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro e no uso das competências que lhe são conferidas no termos da alínea g) do n.º 1, do artigo 18.º da referida Lei, foi aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia, realizada a 23 de junho de 2016, sob proposta da Junta de Freguesia de 5 de abril de 2016, o regulamento para a concessão de apoio a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na Freguesia de Rio Maior, cuja publicação de início do procedimento e participação procedimental para elaboração do projeto do referido regulamento, previstos no artigo 98.º, do referido Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 11 de fevereiro de 2016, através da sua publicação na página oficial da Freguesia de Rio Maior em www.jf-riomaior.pt, pelo período de 15 dias, para recolha de contributos.

18 de julho de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís

Filipe Santana Dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as formas de apoio ao associativismo cultural, social, educativo, desportivo e recreativo ou outro da Freguesia de Rio Maior a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de manifesto interesse público, com vista à valorização da dinâmica associativa, na sua diversidades e especificidade.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiárias todas as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas com sede na Freguesia de Rio Maior ou que desenvolvam atividades de interesse para a freguesia, designadamente:

a) Instituições de solidariedade social;

b) Associações legalmente constituídas, com sede na freguesia ou que promovam atividades sociais, educativas, culturais, desportivas ou recreativas de interesse para a freguesia;

c) Comissões de festas.

Artigo 3.º

Tipos de apoio

1 - No âmbito deste regulamento, os apoios podem revestir as seguintes formas:

a) Apoios financeiros;

b) Apoios logísticos ou em espécie;

2 - Os apoios financeiros são constituídos por:

a) Apoio a investimentos para desenvolvimento de atividades de interesse comum;

b) Apoio para transportes;

c) Apoio à aquisição, construção, obras de manutenção ou recuperação, ou arrendamento de instalações;

d) Apoio a festas tradicionais populares;

e) Apoio a marchas populares;

f) Celebração de protocolos de cedências de instalações da freguesia;

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até trinta de abril de cada ano.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio financeiro de natureza pontual que podem ser apresentados à Junta de Freguesia de Rio Maior, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O executivo pode aceitar pedidos de apoio com prazos diferentes do definido no n.º 1, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

Podem candidatar-se a apoios as entidades e organismos que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede ou residência na área da freguesia;

b) Excecionalmente, não possuindo as entidades a sede na freguesia, aí promovam atividades de reconhecido interesse para a mesma;

c) A situação dos órgãos sociais se encontre regularizada de acordo com os seus estatutos e/ou regulamentos internos;

d) Tenham a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; de insolvência; gulamento.

e) Não estejam em situação de insolvência ou em eminente situação

f) Tenham declarado a aceitação expressa e integral do presente reArtigo 6.º Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Descrição geral das atividades exercidas pela entidade requerente e experiência relevante na mesma, salvo se se tratar de entidade em inicio de atividade;

c) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretendem desenvolver e respetivo orçamento discriminado;

d) Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

e) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

f) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da Repú-blica onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

g) Relatório circunstanciado do ano transato explicitando os resultados alcançados.

2 - A Junta de Freguesia de Rio Maior reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes quaisquer documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo, designadamente fotocópias de documentos.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - Os critérios gerais para apreciação, ponderação e valoração dos pedidos de apoio, são os seguintes:

a) Relevância, interesse e qualidade do projeto ou atividade;

b) Impacto do projeto/ação a desenvolver na área da freguesia, interatividade com os cidadãos, suscetibilidade de influenciar a melhoria das condições de vida, do bemestar e ambiente;

c) Continuação do projeto ou atividade e qualidade da execução

d) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos socialmente vulneanterior; ráveis;

e) Número de participantes ativos em ações promovidas;

f) Capacidade de auto financiamento;

g) Inovação do projeto a desenvolver;

h) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo.

2 - Nos pedidos de apoio no âmbito cultural, dever-se-á ter ainda em atenção os critérios seguintes:

a) Número de participantes em ações culturais;

b) Ações de apoio à formação tendentes à captação de novos pú-c) Valorização do património cultural da Freguesia de Rio Maior;

d) Iniciativas que fomentem o interesse das crianças e dos jovens blicos; pela cultura;

e) Quantidade de estruturas culturais;

f) Atividades ou projetos dirigidos a pessoas com deficiência. g) Crianças com necessidades educativas especiais

3 - Nos pedidos de apoio a atribuir às associações desportivas dever-se-á ainda ter em conta o seguinte:

a) Número de praticantes em atividades regulares federados e não federados, discriminando federados e não federados;

b) Número de modalidades;

c) Número de escalões em cada modalidade;

d) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional) e) Número de equipas;

f) Fomento de novas modalidades;

g) Contributo do projeto ou atividade para a promoção da qualidade de vida e bemestar da Freguesia de Rio Maior.

4 - Poderão ainda ser celebrados protocolos específicos sempre que a Junta de Freguesia conclua que a atividade desenvolvida por uma entidade é de especial relevância para a Freguesia. Nestas situações, os protocolos deverão especificar não só os modos de financiamento dessas atividades mas também outros tipos de participação da Freguesia nessas atividades.

Artigo 8.º

Avaliação dos pedidos

1 - O Presidente da Junta de Freguesia de acordo com os elementos apresentados pelos candidatos, elabora proposta fundamentada a submeter à Junta de Freguesia, para efeitos da sua apreciação e aprovação.

CAPÍTULO III

Outros Apoios

Artigo 9.º

Apoio à utilização e beneficiação e instalações

1 - O apoio poderá revestir a forma de cedência de instalações destinadas ao desenvolvimento dos fins próprios das entidades ou consistir na concessão de apoios financeiros para a aquisição, utilização, arrendamento, beneficiação ou manutenção de instalações.

2 - Podem candidatar-se as entidades que reúnam as condições referidas no artigo 5.º deste regulamento.

3 - A Junta de Freguesia poderá contribuir com uma parte do custo ou bens materiais por si definidos, para a manutenção ou reparação de instalações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Obrigações das entidades

1 - As entidades deverão obrigatoriamente fazer cumprir o plano de atividades candidato a apoio.

Artigo 11.º

Incumprimento e sanções

Às entidades que não cumpram o presente regulamento, designadamente quanto ao desenvolvimento das suas atividades, a Junta de Freguesia de Rio Maior poderá suspender, recusar ou condicionar os apoios concedidos.

Artigo 12.º

Revisão do regulamento

1 - O presente regulamento pode ser revisto pela da Junta de Freguesia sempre que tal se justifique de modo a refletir a experiência entretanto adquirida com a sua aplicação.

2 - Em caso de revisão do regulamento, as alterações deverão ser obrigatoriamente comunicadas aos possíveis beneficiários do regulamento. Artigo 13.º Omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, depois de aprovado pela Assembleia de Freguesia de Rio Maior.

O presente regulamento deve ser publicitado na página da Internet da Freguesia de Rio Maior.

209742221

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SALVADA E QUINTOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2676788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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