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Despacho 9557/2016, de 26 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças de Viseu, António dos Santos Barroso Inês

Texto do documento

Despacho 9557/2016

Subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e, no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos do n.º 1 do Despacho 5439/2016, de 13 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79/2016, Série II, de 2016-04-22, da diretorageral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), subdelego as seguintes competências:

1 - Na diretora de finanças adjunta, licenciada Maria Augusta Andrade Lopes, técnica de administração tributária, nível 2 (TAT2):

a) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

b) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

c) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

f) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

g) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

h) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;

i) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

j) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.

2 - Na chefe da divisão de planeamento e coordenação, licenciada Maria Eugénia de Sousa Moreira e Sá, ITA:

a) Autorizar despesas até ao montante de € 1000;

b) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;

c) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

d) Autorizar o processamento das ajudas de custo e despesas de transporte que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;

e) Deslocar, por motivos de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo essas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da Autoridade Tributária e Aduaneira;

f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-g) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

3 - Nos chefes de finanças, bem como nos adjuntos de chefes de finanças da Secção de Cobrança, abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005, 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apre-sentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

4 - Efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir de 22 de abril de 2016, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.

24 de junho de 2016. - O Diretor de Finanças de Viseu, António dos Santos Barroso Inês.

209746078-estudante;

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2676653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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