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Despacho (extrato) 9548/2016, de 26 de Julho

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Sumário

Subdelegação de Competências na Chefe de Divisão de Gestão Administrativa

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9548/2016

Subdelegação de Competências na Chefe de Divisão

de Gestão Administrativa

Ao abrigo das disposições conjugadas do estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atualizada, e dos artigos 44.º e 46.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego na Chefe de Divisão de Gestão Administrativa, licenciada Cláudia Maria Manguinhas Cavaco Sousa Henriques, as seguintes competências que me estão delegadas e que se encontram descritas no Despacho 9221/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República n.º 159/2015, 2.ª série, de 17 de agosto:

1 - No âmbito da Direção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira:

1.1 - O despacho de todos os processos referentes às matérias da competência da direção de serviços;

1.2 - Assinar toda a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora subdelegadas. receita;

2 - No âmbito da gestão geral da CCDR Alentejo:

2.1 - Autorizar despesas até ao limite de 10.000 euros;

2.2 - Autorizar o processamento da despesa e a arrecadação da

2.3 - Praticar quaisquer atos no âmbito do Código dos Contratos Públicos (CCP) respeitantes a contratação até ao limite de 10.000 euros;

2.4 - Gerir de forma eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao serviço.

2.5 - Autorizar a utilização dos espaços da CCDR Alentejo, assim como a sua cedência a entidades externas a título gratuito;

2.6 - Autorizar o processamento dos abonos correspondentes a deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

2.7 - Autorizar a condução de viaturas oficiais por trabalhadores, a conferir caso a caso, nos termos do artigo 2.º e seguintes do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro;

2.8 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, por viatura de serviço ou transporte público e validar os mapas diários de deslocações;

2.9 - Assegurar o processamento dos instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

2.10 - Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas que decorram em território nacional, quer importem ou não custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios.

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 5 de setembro de 2015 e vigora pelos períodos de ausências, impedimentos e por gozo do período de férias do Diretor de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, ficando ratificados todos os atos, entretanto praticados, que se incluem no âmbito deste despacho.

14 de julho de 2016. - O Diretor de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, Rui Manuel Mourato Pires Mendes.

209745121

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SecretariaGeral

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2676642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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