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Despacho 529/2010, de 8 de Janeiro

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Sumário

Determina a constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A., com vista à Implantação do interceptor de Mogege - frente de drenagem de Serzedelo - FD5, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave.

Texto do documento

Despacho 529/2010

Com vista à implantação do interceptor de Mogege - frente de drenagem de Serzedelo - FD5, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, veio a Águas do Ave, S. A., requerer, nos termos dos artigos 1.º, 12.º, 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre as parcelas de terreno, localizadas nas freguesias de Ronfe e Mogege, pertencentes, respectivamente, aos concelhos de Guimarães e Vila Nova de Famalicão, identificadas no mapa de áreas e nas plantas em anexo ao presente despacho e que

dele fazem parte integrante.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2. º, 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 280/DSO.DEJ/2009, de 3 de Setembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano,

determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.

2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada eixo longitudinal da conduta, implicando os

seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do interceptor e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;

c) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m;

d) A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, de respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

3 - Autorizo ainda a Águas do Ave, S. A., durante a execução dos trabalhos, a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do interceptor), nos termos do artigo do 18.º do Código das

Expropriações.

4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da

Águas do Ave, S. A.

22 de Dezembro de 2009. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

Mapa de Áreas

Interceptor de Mogege - FD5

(ver documento original)

202750293

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/08/plain-267654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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