Assim, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com os fundamentos constantes da informação n.º 287/DSO.DEJ/2009, de 14 de Setembro 2009, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas, com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 1425,33 m, incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,50 m para cada lado do eixo longitudinal do colector), e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de plantação de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária.
3 - Complementarmente, verificar-se-á uma utilização temporária de uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector), durante a fase de instalação do interceptor, e que poderá originar indemnização quando dela resulte diminuição transitória ou permanente do seu rendimento efectivo.
4 - Os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou, a qualquer outro título possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e, a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2º do Decreto-Lei 34021, de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a expropriação são da responsabilidade da Águas do Ave, S. A.
22 de Dezembro de 2009. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa de Áreas
Interceptor de Cortinhas- FD9
(ver documento original)
202750358