Daqui resulta que todos os navios poderão passar a entrar nesses portos a qualquer hora - do dia ou da noite -, ao contrário do que sucedia com o regime anteriormente em vigor e de harmonia com o qual a livre prática sanitária só era concedida durante o dia - do nascer ao pôr do Sol -, circunstância essa que condicionava a actuação e horários de todas as entidades obrigatòriamente colocadas a bordo: Polícia Internacional e de Defesa do Estado, Polícia Marítima e Guarda Fiscal.
Em consequência do regime estabelecido na mencionada portaria, todas aquelas entidades passam a executar, simultâneamente, o serviço de fiscalização a bordo logo que é dada a livre prática sanitária e independentemente da hora de chegada dos navios, o que, naturalmente, implica a possibilidade de a fiscalização alfandegária externa, da competência da Guarda Fiscal, ser executada durante a noite.
Trata-se, portanto, de um serviço novo, que vem sobrecarregar, enormemente, o pessoal da Guarda Fiscal, dada a necessidade de manter sempre um piquete de reserva de forma a poder actuar a qualquer hora.
Ora é evidente que tal serviço, que é, sem dúvida, de interesse exclusivo dos serviços de navegação, deverá ser classificado de extraordinário e, como tal, gratificado. De resto, tanto a Polícia Internacional e de Defesa do Estado como a Polícia Marítima cobram emolumentos por serviços extraordinários prestados a bordo de navios que entrem entre as 18 horas e as 9 horas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. À tabela de emolumentos anexa ao Decreto 33023, de 6 de Setembro de 1943, é aditado o seguinte:
........................................................................
15.º Por servido de vigilância a bordo de navios sujeitos a fiscalização, cada noite ou fracção (apenas na noite em que é montado o serviço) ... 50$00 Observações ........................................................................
7.º São pessoais: metade dos emolumentos estabelecidos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e a totalidade dos designados nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.