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Decreto 43810, de 21 de Julho

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Sumário

Adita um novo número à tabela de emolumentos anexa ao Decreto n.º 33023 (emolumentos especiais a cobrar na Guarda Fiscal) .

Texto do documento

Decreto 43810

Por portaria do Ministério da Saúde e Assistência, n.º 17841, de 20 de Julho do ano corrente, passou ser permitido que a livre prática sanitária para todos os navios que pretendam entrar em portos portugueses seja pedida e concedida pela T. S. F.

Daqui resulta que todos os navios poderão passar a entrar nesses portos a qualquer hora - do dia ou da noite -, ao contrário do que sucedia com o regime anteriormente em vigor e de harmonia com o qual a livre prática sanitária só era concedida durante o dia - do nascer ao pôr do Sol -, circunstância essa que condicionava a actuação e horários de todas as entidades obrigatòriamente colocadas a bordo: Polícia Internacional e de Defesa do Estado, Polícia Marítima e Guarda Fiscal.

Em consequência do regime estabelecido na mencionada portaria, todas aquelas entidades passam a executar, simultâneamente, o serviço de fiscalização a bordo logo que é dada a livre prática sanitária e independentemente da hora de chegada dos navios, o que, naturalmente, implica a possibilidade de a fiscalização alfandegária externa, da competência da Guarda Fiscal, ser executada durante a noite.

Trata-se, portanto, de um serviço novo, que vem sobrecarregar, enormemente, o pessoal da Guarda Fiscal, dada a necessidade de manter sempre um piquete de reserva de forma a poder actuar a qualquer hora.

Ora é evidente que tal serviço, que é, sem dúvida, de interesse exclusivo dos serviços de navegação, deverá ser classificado de extraordinário e, como tal, gratificado. De resto, tanto a Polícia Internacional e de Defesa do Estado como a Polícia Marítima cobram emolumentos por serviços extraordinários prestados a bordo de navios que entrem entre as 18 horas e as 9 horas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. À tabela de emolumentos anexa ao Decreto 33023, de 6 de Setembro de 1943, é aditado o seguinte:

........................................................................

15.º Por servido de vigilância a bordo de navios sujeitos a fiscalização, cada noite ou fracção (apenas na noite em que é montado o serviço) ... 50$00 Observações ........................................................................

7.º São pessoais: metade dos emolumentos estabelecidos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e a totalidade dos designados nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/21/plain-267463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-09-06 - Decreto 33023 - Ministério das Finanças - Comando Geral da Guarda Fiscal - 1.ª Repartição

    SUBSTITUI A TABELA DE EMOLUMENTOS ESPECIAIS A COBRAR NA GUARDA FISCAL PELOS SERVIÇOS QUE SE RELACIONAM COM OS DAS ALFÂNDEGAS, APROVADA PELO DECRETO NUMERO 9550/24, PUBLICADO NO DIÁRIO DO GOVERNO, I SÉRIE, NUMERO 69, DE 28/3/24.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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