Decreto 43800, de 18 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
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Fonte: Diário do Governo n.º 165/1961, Série I de 1961-07-18.
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Data:
1961-07-18
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Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a elaboração do projecto relativo à construção do edifício dos correios, telégrafos e telefones da Guarda.
Decreto 43800
Considerando que foi designado o arquitecto José Alexandre Gomes Bastos para proceder à elaboração do projecto relativo à construção do edifício dos correios, telégrafos e telefones da Guarda;
Considerando que para a elaboração do projecto está fixado um prazo de 180 dias, que abrange parte dos anos de 1961 e 1962;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com o arquitecto José Alexandre Gomes Bastos para proceder à elaboração do projecto relativo à construção do edifício dos correios, telégrafos e telefones da Guarda, pela importância de 133350$00.
Art. 2.º Seja qual for o valor dos estudos a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais despender com pagamentos relativos ao projecto executado, por virtude do contrato, mais de 44450$00 no corrente ano e 88900$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/18/plain-267437.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/267437.dre.pdf .
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1957-11-19 -
Decreto-Lei
41375 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.
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