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Aviso 9179/2016, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Processos de Execução Fiscal e Procedimentos de Execução de Coimas do Município de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 9179/2016

Regulamento dos Processos de Execução Fiscal e Procedimentos

de Execução de Coimas do Município de Rio Maior

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 30/05/2016, aprovou o Regulamento dos Processos de Execução Fiscal e Procedimentos de Execução de Coimas do Município de Rio Maior, sob proposta da Câ-mara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 22/04/2016.

Mais torna público que o referido Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicada Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2016, bem como publicitado no sítio da Internet do Município, pelo prazo de 30 dias úteis, durante o qual não foram apresentadas quaisquer sugestões.

O referido regulamento entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.

20 de junho de 2016. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias

Crisóstomo Bernardino Morais.

Regulamento dos Processos de Execução Fiscal e Procedimentos de Execução de Coimas do Município de Rio Maior Nota justificativa A Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, através da qual foi estabelecido o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estatui na alínea c) do artigo 15.º, que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente, a possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito.

Por seu turno, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, dispõe no n.º 2 do seu artigo 15.º, que, “As dívidas que não forem padas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

Nos termos do artigo 78.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo decretolei 433/99, de 26 de outubro, na sua atual redação, a cobrança de dívidas tributárias pode correr através da modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

O n.º 2 do artigo 148.º do CPPT, nos casos e termos expressamente previstos na lei, abrange, no âmbito do processo de execução fiscal, a cobrança de outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo.

Por seu lado, o artigo 7.º do referido CPPT, dispõe, que, em casos de tributos administrados por autarquias locais, as competências atribuídas a órgãos periféricos locais serão exercidas, nos termos da lei, pela respetiva autarquia e que, as competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária são exercidas, nos termos da lei, pelo Presidente da Câmara.

Nesse sentido e considerando, por um lado, as competências próprias das autarquias locais para a cobrança coerciva de dívidas provenientes de serviços por si prestados e, por outro, razões de segurança jurídica, impunha-se a regulamentação desta matéria, garantindo-se aos cidadãos um conhecimento integrado na matéria objeto de regulamentação e o reforço das garantias nas suas relações perante a administração autárquica Por questão de sistematização das matérias em presença, o presente regulamento está dividido em duas partes:

Parte I, relativa aos Processos de Execução Fiscal;

Parte II, relativa à tramitação do Procedimento de Execução de Coimas.

O Regulamento dos Processos de Execução Fiscal e Procedimentos de Execução de Coimas do Município de Rio Maior é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Código de Procedimento e do Processo Tributário, da Lei Geral Tributária, da Lei das Finanças Locais e do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, tendo sido, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2016, bem como publicitado no sítio da Internet do Município, pelo prazo de 30 dias úteis, durante o qual não foram recebidas sugestões.

A Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, deliberou em reunião de Câmara de 22/04/2016, submeter o Regulamento dos Processos de Execução Fiscal e Procedimentos de Execução de Coimas do Município de Rio Maior à aprovação da Assembleia Municipal.

PARTE I

Processos de execução fiscal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação, legislação aplicável e objeto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As normas da Parte I do presente regulamento aplicam-se à tramitação dos processos de execução fiscal instaurados pelo Município de Rio Maior.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

Aos processos de execução fiscal aplicam-se as normas do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), da Lei Geral Tributária, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do Código de Processo Civil e do Código Civil.

Artigo 3.º

Execução fiscal

O processo de execução fiscal tem como objetivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município, designadamente:

a) Taxas;

b) Preços;

c) Outras receitas.

SECÇÃO II

Da competência

Artigo 4.º

Órgão da execução fiscal

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se órgão da execução fiscal o Presidente da Câmara Municipal.

2 - As funções do órgão de execução fiscal podem, no entanto, ser atribuídas ao titular de cargo de direção ou chefia de serviços, designado pela Câmara Municipal como responsável pelo serviço de execuções fiscais.

Artigo 5.º

Competência territorial

É competente para a execução fiscal, o órgão da execução fiscal pertencente à autarquia que administra a receita cujo pagamento coercivo se pretende levar a efeito, neste caso, o órgão da execução fiscal da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 6.º

Competência dos tribunais tributários

Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

SECÇÃO III

Da legitimidade

Artigo 7.º

Legitimidade dos exequentes

Tem legitimidade para promover a execução das dívidas, o órgão da execução fiscal.

Artigo 8.º

Legitimidade dos executados

1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores, pelos tributos e demais dívidas referidas no artigo 3.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.

2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;

b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

Artigo 9.º

Legitimidade do cabeça-de-casal

Se, no decurso do processo de execução, falecer o executado, são válidos todos os atos praticados pelo cabeça-de-casal independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 10.º

Partilha entre sucessores

1 - Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o órgão da execução fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar.

2 - Em relação a cada devedor será processada guia ou documento equivalente em triplicado, com a indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.

3 - Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu, prestará informação em que declare:

a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;

b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.

4 - No caso da alínea a) do número anterior, será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e, no da alínea b), citar-se-á, respetivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.

Artigo 11.º

Falência do executado

Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado em estado de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.

SECÇÃO IV

Dos títulos executivos

Artigo 12.º

Espécies de títulos executivos

A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 13.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que pode ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e o montante sobre que incidem.

Artigo 14.º

Elementos que acompanham o título executivo

A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota onde conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.

SECÇÃO V

Das nulidades processuais

Artigo 15.º Nulidades

1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:

a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interes-b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. sado;

2 - As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

3 - Se o respetivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os atos posteriores à penhora.

4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.

SECÇÃO VI

Dos incidentes e impugnações

Artigo 16.º

Incidentes da instância e impugnações

1 - São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes:

a) Embargos de terceiros;

b) Habilitação de herdeiros;

c) Apoio judiciário.

2 - À impugnação da genuinidade de qualquer documento aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 115.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Incidente de embargos de terceiros

O incidente dos embargos de terceiros, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não estiver regulada no Código de Procedimento e de Processo Tributário, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução.

Artigo 18.º

Incidente de habilitação de herdeiros

1 - No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

2 - O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor reclamante de créditos.

SECÇÃO VII

Da suspensão, interrupção e extinção do processo

Artigo 19.º

Suspensão da execução e garantias

1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 44.º ou prestada nos termos do artigo 48.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apre-sentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o ato, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.

4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 49.º

5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efetiva prestação.

7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.

8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 44.º, ou prestada nos termos do artigo 48.º, se tornar insuficiente, é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.

9 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução, responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.

10 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos números 1 a 7.

11 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada, os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.

Artigo 20.º

Dispensa da prestação de garantia

1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo anterior.

2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.

4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias, após a sua apresentação.

Artigo 21.º

Indemnização em caso de garantia indevida

1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada, será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.

2 - A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 22.º

Suspensão da execução em virtude de ação judicial sobre os bens penhorados

A ação judicial que tenha por objeto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.

Artigo 23.º

Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado

A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efetuada a penhora.

Artigo 24.º

Impossibilidade da deserção

1 - A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa

2 - O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do subrogado. à deserção.

Artigo 25.º

Prescrição ou duplicação de coleta

A prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.

Artigo 26.º

Extinção do processo

O processo de execução fiscal extingue-se:

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

Artigo 27.º

Prazo de extinção da execução

A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis devidamente justificadas.

CAPÍTULO II

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

Apensação de execuções

1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções nos termos deste Regulamento, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.

2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções. 3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.

4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.

Artigo 29.º

Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal

1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.

3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.

4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.

5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários, vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.

6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.

Artigo 30.º

Impossibilidade da declaração de falência

1 - Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, comunicará o facto ao representante do Ministério Público competente para que apresente o pedido da declaração da falência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por mandatário especial.

Artigo 31.º

Garantia, local da prestação e levantamento

1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.

3 - O levantamento pode ser total ou parcial, consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efetuado.

4 - Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com o Município.

5 - Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.

Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa

Artigo 32.º

1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.

2 - O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.

3 - A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

4 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.

5 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.

Artigo 33.º

Registo das execuções fiscais

1 - O registo dos processos será efetuado:

a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;

b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;

c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.

2 - Os registos serão efetuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos.

3 - As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.

4 - Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazêlo por chancela.

Artigo 34.º

Formalidades das diligências

1 - No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória:

a) Para citação;

b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de crédito;

c) Para cada um dos aludidos atos e termos subsequentes;

d) Para inquirição ou declarações.

2 - No procedimento de execução informatizado, todos os atos e diligências do procedimento são efetuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a administração tributária disponibiliza, por meios eletrónicos, às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos atos nele referidos, todos os elementos necessários à realização e à confirmação das respetivas diligências.

Artigo 35.º

Carta precatória extraída de execução

1 - Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga no órgão da execução fiscal deprecado, indicar-se-á a proveniência e montante da dívida, a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a importância das custas contadas no órgão da execução fiscal deprecante até à data da expedição, juntando-se, se for caso disso, cópia da nota referida no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A carta só será devolvida depois de contadas as custas. 3 - Poderá não ter lugar o envio de carta precatória se for mais vantajoso para a execução e o órgão da execução fiscal a ser deprecado fizer parte da área do órgão regional em que se integre o órgão da execução fiscal deprecante.

4 - Nos casos referidos no n.º 3, as diligências serão efetuadas pelo próprio órgão da execução fiscal deprecante.

5 - Nos processos informatizados, a emissão da carta precatória, quando a ela haja lugar, resulta de procedimento eletrónico onde fica registado o ato de emissão pelo órgão deprecante e todos os atos praticados no órgão deprecado, operando este diretamente no processo.

Artigo 36.º

Carta rogatória

A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o facto que a originou.

SECÇÃO II

Da instauração e citação

Artigo 37.º

Instauração e autuação

1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.

2 - Serão autuadas todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que, tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.

Artigo 38.º

Efeitos e função das citações

1 - A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.

2 - O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos do artigo 50.º e seguintes do presente regulamento.

3 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo órgão executivo competente.

4 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.

5 - Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento prossegue de imediato o processo de execução.

6 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objeto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.

Artigo 39.º

Formalidades das citações

1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.

2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa, da obtenção de autorização da sua dispensa.

3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citado e pelo funcionário encarregado da diligência. 4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazêlo. 5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação, quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.

Artigo 40.º

Citação por via postal

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efetuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efetivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal.

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção.

5 - As citações efetuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. 6 - Se a citação for efetuada através de transmissão eletrónica de dados e esta for equivalente à efetuada através de carta registada com aviso de receção, o seu destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à caixa postal eletrónica.

7 - As citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.

Artigo 41.º

Citações pessoais e edital

1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos números 4 e 5 do artigo anterior.

2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efetuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.

5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respetiva.

6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.

7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.

8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição, e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da úl-tima residência ou sede do citando e, publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.

Artigo 42.º

Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão eletrónica de dados

1 - Se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no artigo 40.º e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e, ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, proceder-se-á à penhora.

2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal. 3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.

4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e, será comunicada nos termos dos números anteriores.

Artigo 43.º

Citação no caso de o citando não ser encontrado

1 - Nas execuções de valor superior a 250 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis.

2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.

3 - Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas no n.º 2 e seguintes do artigo 42.º

SECÇÃO III

Garantias especiais

Artigo 44.º

Constituição de hipoteca legal ou penhor

1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.

2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à con-servatória competente, que é efetuado por via eletrónica, sempre que possível.

3 - Para efeitos do número anterior, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.

4 - O penhor constitui-se por via eletrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.

SECÇÃO IV

Do pagamento em prestações

Artigo 45.º

Pagamento em prestações e outras medidas

1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.

3 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.

4 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.

5 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 48.º

6 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor.

7 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal, pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.

8 - O novo devedor ficará subrogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo.

9 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por subrogação. Artigo 46.º Entidade competente para autorizar as prestações A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.

Artigo 47.º

Requisitos do pedido

1 - No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efetuar o pagamento e os fundamentos da proposta.

2 - Após receção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou sendo caso disso, imediatamente remetidos após receção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.

3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.

4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.

Artigo 48.º Garantias

1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 44.º, com as necessárias adaptações.

3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocálos e proválos na petição.

4 - Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já efetuada sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7.

5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo.

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores.

7 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excecionais.

8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4.

9 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo, a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações.

10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo.

11 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efetuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante. 12 - As garantias bancárias, caução e seguroscaução previstas neste artigo, são constituídas a favor da administração tributária por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 49.º

Consequências da falta de pagamento

1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

2 - A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.

3 - No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.

SECÇÃO V

Da dação em pagamento

Artigo 50.º

Dação em pagamento e requisitos

1 - Nos processos de execução fiscal, o executado ou terceiro, podem, no prazo de oposição, requerer ao órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a liquidação e cobrança da dívida, a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, nas condições seguintes:

a) Descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento;

b) Os bens dados em pagamento não terem valor superior à dívida exequenda e acrescido, salvo os casos de se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou de a dação se efetuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.

2 - Apresentado o requerimento, o responsável pelo serviço de execuções fiscais remeterá ao órgão da execução fiscal, no prazo de 10 dias, cópia do requerimento, bem como o resumo do processo e dos encargos que incidam sobre os bens.

3 - Recebido o processo, o órgão da execução fiscal poderá remetêlo para deliberação da Câmara Municipal, com fundamento no desinteresse da dação, ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos em pagamento, através de uma comissão cuja constituição será promovida pelo órgão de execução fiscal, que presidirá, e dois louvados por ele designados que serão, no caso de bens imóveis, peritos avaliadores das listas regionais e, no caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada, devendo a comissão efetuar a avaliação no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a sua realização.

4 - Em situações de especial complexidade técnica, o órgão da execução fiscal solicitará a avaliação dos bens, conforme os casos, à DireçãoGeral do Património do Estado, à DireçãoGeral do Tesouro e ao Instituto de Gestão do Crédito Público ou a entidade especializada designada por despacho do Ministro das Finanças.

5 - A avaliação é efetuada pelo valor de mercado dos bens, tendo em conta a maior ou menor possibilidade da sua realização.

6 - As despesas efetuadas com as avaliações referidas nos números 3 e 4 entram em regra de custas do processo de execução fiscal, devendo o devedor efetuar o respetivo preparo no prazo de 5 dias a contar da data da notificação, sob pena de não prosseguimento do pedido.

7 - Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o processo será remetido para despacho ao órgão executivo competente, que poderá, antes de decidir, determinar a junção de outros elementos no prazo de 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável ao contribuinte.

8 - O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos de entrega dos bens oferecidos, podendo selecionar, entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e acrescido.

9 - Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescido, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de taxas ou outras prestações tributárias, na aquisição de bens ou de serviços no prazo de 5 anos ou no pagamento de rendas, desde que as receitas correspondentes estejam sob a administração do órgão executivo por onde corra o processo de dação.

10 - O crédito previsto no número anterior é intransmissível e impenhorável e a sua utilização depende da prévia comunicação, no prazo de 30 dias, à entidade a quem deva ser efetuado o pagamento.

11 - Em caso de cessação de atividade, o devedor pode requerer à administração tributária, nos 60 dias posteriores, o pagamento em numerário do montante referido no n.º 9, que só lhe será concedido se fizer prova da inexistência de dívidas tributárias àquela entidade.

12 - A dação em pagamento operar-se-á através de auto lavrado

13 - Na dação em pagamento de bens imóveis lavrar-se-á um auto no processo. por cada prédio.

14 - O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.

15 - O executado poderá desistir da dação em pagamento até 5 dias após a notificação do despacho que a autorizou, mediante o integral pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido, incluindo as custas das avaliações a que se referem os números 3 e 5 do presente artigo.

16 - Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras previstas na alínea c) do artigo 101.º deste regulamento. 17 - As despesas de avaliação que compreendem os salários e abonos de transporte dos membros da comissão constituída por promoção do órgão de execução fiscal, serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 51.º

Bens dados em pagamento

1 - No despacho que autorizar a dação, pode o órgão executivo competente determinar a venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.

2 - Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo seu risco de desvalorização, ou de estes serem de valor reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização produtiva dos bens pode o órgão executivo competente determinar que a venda seja efetuada por negociação particular.

3 - Pode também o Presidente da Câmara Municipal da Rio Maior ou o órgão executivo competente, autorizar os serviços sob a sua dependência a locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento ou a com eles realizarem capital ou outras prestações sociais.

4 - Os direitos emergentes da locação ou da oneração referidas no n.º 3, só podem ser penhorados em processo de execução fiscal.

SECÇÃO VI

Da oposição

Artigo 52.º

Prazo de oposição à execução

1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:

a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;

b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

2 - Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.

4 - A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 103.º

5 - O órgão da execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção.

Artigo 53.º

Fundamentos da oposição à execução

1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:

a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;

b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;

c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; cidade;

d) Prescrição da dívida exequenda;

e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de cadu-f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;

g) Duplicação de coleta;

h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;

i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

2 - A oposição nos termos da alínea h) que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.

Artigo 54.º

Duplicação de coleta

1 - Haverá duplicação de coleta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

2 - A duplicação de coleta só poderá ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.

3 - Alegada a duplicação, obter-se-á informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a alegação da duplicação de coleta será de imediato anotada pelos serviços competentes da administração tributária nos respetivos elementos de liquidação.

Artigo 55.º

Requisitos da petição

Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.

Local da apresentação da petição da oposição à execução

Artigo 56.º

1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.

2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.

Artigo 57.º

Autuação da petição e remessa ao tribunal

1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente, com as informações que reputar convenientes.

2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento.

Artigo 58.º

Rejeição liminar da oposição

1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:

a) Ter sido deduzida fora do prazo;

b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 53.º;

c) Ser manifesta a improcedência.

2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do artigo 53.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.

Artigo 59.º

Notificação da oposição ao representante do município

Recebida a oposição, será notificado o representante do Município para contestar no prazo de 10 dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

Artigo 60.º

Processamento da oposição, alegações e decisão

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar. 2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 53.º

Artigo 61.º

Suspensão de execução

A oposição suspende a execução, nos termos do presente Regulamento. Artigo 62.º Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o processo devolvido ao órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo da execução.

SECÇÃO VII

Da apreensão de bens

SUBSECÇÃO I

Do arresto

Artigo 63.º

Fundamentos do arresto e conversão em penhora

1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante do Município junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação das normas do Código de Processo e Procedimento Tributário relativas ao arresto no processo judicial tributário.

2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.

3 - O arresto efetuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efetuado.

4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respetivos saldos.

SUBSECÇÃO II

Da penhora

Artigo 64.º

Penhora, ocorrências anómalas e nomeação de bens à penhora 1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora.

2 - A penhora pode ser efetuada por via eletrónica. 3 - Se, no ato da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respetiva prova, efetuando-se a penhora em caso de dúvida.

Artigo 65.º

Extensão da penhora

A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens.

Levantamento da penhora. bens penhoráveis em execução fiscal

Artigo 66.º

1 - No processo de recuperação da empresa e quando a medida for extensiva aos credores em idênticas circunstâncias da Fazenda Pública, o juiz poderá levantar a penhora, a requerimento do gestor judicial, fundamentado nos interesses da recuperação, com parecer favorável da comissão de credores, bem como no processo de falência.

2 - Sempre que possível, o levantamento da penhora depende da sua substituição por garantia idónea.

3 - Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.

Artigo 67.º

Bens prioritariamente a penhorar

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

2 - Tratando-se de dívida com privilégio e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

3 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor, por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.

Artigo 68.º

Responsabilidade de um dos cônjuges, penhora de bens comuns do casal

Na execução com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou, se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.

Artigo 69.º

Formalidade de penhora de móveis

Na penhora de móveis observar-se-á designadamente o seguinte:

a) Os bens serão efetivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público;

b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado;

c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será lido em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas, se indique o seu estado de conservação e valor aproximado e, se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia;

d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.

Artigo 70.º

Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer 1 - Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer, será também apreendida a respetiva licença, desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.

2 - O órgão da execução fiscal comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença.

Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

Artigo 71.º

1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objetos depositados e o valor presumível destes.

2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considere efetuada.

3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei.

4 - Verificando-se novas entradas, o depositário comunicá-las-á ao órgão da execução fiscal, para que este, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade.

5 - Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária. 6 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.

Artigo 72.º

Formalidades da penhora de créditos

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

a) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respetiva, no próprio processo;

b) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;

c) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando diretamente ao credor;

d) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também o Município promover a ação declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.

Artigo 73.º

Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade

1 - A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o objeto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores, diretores ou gerentes.

2 - Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo órgão da execução fiscal antes da venda.

Artigo 74.º

Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas

Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:

a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efetuar o pagamento;

b) No ato da penhora apreender-se-á o título;

c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original;

d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria, para serem entregues ao executado.

Artigo 75.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos

Quando a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de trabalhadores em funções públicas ou trabalhadores de pessoa coletiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedece às seguintes regras:

a) Calculada a dívida exequenda e o acrescido, solicitam-se os descontos à entidade encarregada do respetivo processamento, por carta registada, com aviso de receção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal;

b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal;

c) A entidade que efetuar o depósito enviará um duplicado da respetiva guia para ser junto ao processo.

d) A frustração da citação por via postal não obsta à aplicação no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica;

e) A aplicação efetuada nos termos da alínea anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Artigo 76.º

Penhora de rendimentos periódicos

1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respetivo devedor.

2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão periférico local da área da residência do depositário mediante documento de cobrança passado pelo funcionário, devendo ser enviado duplicado da guia, comprovativo do pagamento ao do órgão da execução fiscal.

3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.

Artigo 77.º

Formalidades da penhora de rendimentos

1 - Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:

a) No ato da penhora, notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;

b) Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser-lhe-á atribuído, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;

d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

e) Se o estabelecimento for concessão mineira, a penhora do direito à exploração, referida na alínea anterior, depende de autorização do ministro competente, que a concederá no prazo de 30 dias;

f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, será o respetivo devedor executado no processo pelas importâncias não depositadas.

2 - É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 78.º

Penhora de móveis sujeita a registo

1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 44.º

2 - O serviço competente efetuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respetivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.

3 - A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação eletrónica à conservatória competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 79.º

Formalidades de penhora de imóveis

1 - A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respetivo direito de propriedade é efetuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:

a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;

b) Efetuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respetivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;

c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de receção podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou coletiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues.

2 - Os atos e comunicações referidos no número anterior são efetuados, sempre que possível, por via eletrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta direta à matriz predial informatizada.

3 - A comunicação da penhora contém a assinatura eletrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços eletrónicos da administração tributária.

4 - A comunicação referida no n.º 1, vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.

Código de Processo Civil.

5 - A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do

Artigo 80.º

Formalidades da penhora do direito a bens indivisos

Da penhora que tiver por objeto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as regras seguintes:

a) O depositário será escolhido pelo funcionário, que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na falta deste, ser o próprio executado;

b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do órgão de execução fiscal e da conservatória, será a penhora registada, se for caso disso e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus, serão estes documentos juntos ao processo;

c) Efetuada a penhora no direito e ação a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução fiscal comunicará o facto ao respetivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a 1 ano;

d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.

Artigo 81.º

Responsabilidade dos depositários

À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respetiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;

b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal;

c) Na prestação de contas o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.

Artigo 82.º

Penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto na lei para a penhora das coisas móveis e das coisas imóveis.

Artigo 83.º

Levantamento da penhora

1 - A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.

2 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro subrogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de 6 meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.

Artigo 84.º

Inexistência de bens penhoráveis

1 - Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de diligência, perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente da junta de freguesia.

2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazêlo, e pelo funcionário competente.

3 - O órgão da execução fiscal assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.

SUBSECÇÃO III

Dos embargos de terceiros

Artigo 85.º

Função do incidente dos embargos de terceiro. disposições aplicáveis

1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazêlo valer por meio de embargos de terceiro.

2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal. 3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias, contados desde o dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido vendidos.

Artigo 86.º

Eficácia do caso julgado

A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado no processo de execução fiscal, quanto à existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado.

SECÇÃO VIII

Da convocação dos credores e da verificação dos créditos

Artigo 87.º

Citação dos credores preferentes e do cônjuge

1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 68.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 10 dias.

Artigo 88.º

Convocação de credores

1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias, após a citação nos termos do artigo anterior, os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.

2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado.

3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.

4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

Artigo 89.º

Citação do órgão da execução fiscal

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, serão citados os chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens e, da situação dos imóveis ou do estabelecimento comercial ou industrial onde não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo serviço local ou periférico da administração tributária onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 - Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto no n.º 2, 3 e 4, do artigo 80.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 90.º

Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes

Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes, afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.

Artigo 91.º

Realização da venda

A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

Artigo 92.º

Verificação e graduação de créditos

1 - A verificação e graduação dos créditos têm efeito suspensivo quanto ao seu objeto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens.

2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 89.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela, todos os credores que reclamaram créditos.

3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 122.º e seguintes.

4 - A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhado de cópia autenticada do processo principal.

Artigo 93.º

Disposições aplicáveis à reclamação de créditos

Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.

Artigo 94.º

Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal

1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª ins-tância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.

2 - No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efetuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.

SECÇÃO IX

Da venda dos bens penhorados

Artigo 95.º

Regra geral

1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão eletrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o Código de Procedimento e Processo Tributário disponha de forma contrária.

2 - A venda é realizada por leilão eletrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 97.º

3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 97.º 4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos nú-meros anteriores, é aberto de novo leilão eletrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.

5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.

6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão eletrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 96.º

Publicidade da venda

1 - Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação, mediante divulgação através da Internet.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.

3 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma a permitir a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:

a) Designação do órgão por onde corre o processo;

b) Nome ou firma do executado;

c) Identificação sumária dos bens;

d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;

e) Valor base da venda;

f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;

g) Data e hora limites para receção das propostas;

h) Data, hora e local de abertura das propostas.

4 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para receção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrálos a quem pretenda examinálos, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda.

5 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no ato da adjudicação.

6 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 97.º

Valor base dos bens para a venda

1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação;

c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.

2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efetuada por verificação direta, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respetivo Código.

3 - A avaliação efetuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.

4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.

Local de entrega das propostas e de realização da venda

Artigo 98.º

1 - A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efetuada a venda.

2 - A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

3 - A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.

4 - A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.

Artigo 99.º

Outras modalidades de venda

1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efetuada nos seguintes casos:

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;

b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa;

c) Quando for determinado pelo dirigente máximo do serviço.

2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular.

3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.

Artigo 100.º

Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada

Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:

a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 87.º e quem puder exercer o direito de preferência ou remissão;

b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 97.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;

c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

Artigo 101.º

Inexistência de propostas

Quando não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 95.º, o órgão da execução fiscal pode adquirir os bens para o Município, com observância do seguinte:

a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;

b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço, quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;

c) Efetuada a aquisição para o Município, o funcionário competente, quando for caso disso, promove o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 44.º, e envia todos os documentos ao imediato superior hierárquico.

Artigo 102.º

Formalidades da venda

1 - A venda obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da autarquia;

b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efetivos do capital;

c) Das vendas de bens móveis, efetuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objetos ou lotes vendidos e o preço;

d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;

e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente;

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;

g) Efetuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;

h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;

i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.

2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.

3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução fiscal, durante um período de dois anos.

Artigo 103.º

Prazos de anulação da venda

1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º;

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindolhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da ação referida no n.º 3.

3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1, no período entre a ação e a decisão.

4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido. 6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias.

7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 122.º

8 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.

Artigo 104.º

Remição

O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.

SECÇÃO X

Da extinção da execução

SUBSECÇÃO I

Da extinção por pagamento coercivo

Artigo 105.º

Levantamento da quantia necessária para o pagamento

1 - Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.

2 - Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente, solicitar-se-á a esta, a passagem de precatóriocheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.

Artigo 106.º

Cancelamento de registo

O levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, serão ordenados pelo órgão da execução fiscal se, anteriormente, não tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens.

Artigo 107.º

Extinção da execução pelo pagamento coercivo

1 - Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas im-portâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.

2 - No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.

Artigo 108.º

Insuficiência da importância arrecadada e pagamentos parciais

1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objeto.

2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios.

3 - O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar. 4 - Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.

5 - Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.

6 - Se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.

7 - Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efetuou.

Artigo 109.º

Guia para pagamento coercivo

O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.

SUBSECÇÃO II

Da extinção por pagamento voluntário

Artigo 110.º

Pagamento voluntário e pagamento por conta

1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste regulamento sobre a subrogação. 2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 3 unidades de conta, observando-se, neste caso, o disposto no n.º 2 a 6 do artigo 108.º

3 - Na execução fiscal são admitidos sem exceção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias.

Artigo 111.º

Formalidades do pagamento voluntário

1 - O pagamento pode ser efetuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respetivo documento único de pagamento.

2 - O pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados.

Artigo 112.º

Pagamento havendo carta precatória

Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito no órgão de execução fiscal deprecado ou no deprecante.

Artigo 113.º

Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante

1 - Se o pagamento for requerido perante o órgão da execução fiscal deprecante, este mandará depositar à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.

2 - Efetuado o depósito, solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar, e, recebida esta, o funcionário, dentro de 24 horas, contará o processo e processará uma guia de operações de tesouraria, que remeterá ao órgão da execução fiscal, com cópia para o processo.

Artigo 114.º

Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada

Quando o pagamento tiver sido requerido no órgão da execução fiscal deprecado, após o pagamento integral do débito, este juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de imediato ao órgão da execução fiscal deprecante.

Artigo 115.º

Extinção da execução pelo pagamento voluntário

Sendo a dívida extinta por pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução, procedendo de imediato à comunicação desse facto ao executado, por via eletrónica.

Artigo 116.º

Extinção da execução por anulação da dívida

1 - O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.

2 - Quando a anulação tiver de efetivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.

Artigo 117.º

Levantamento da penhora e cancelamento do registo

Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.

SUBSECÇÃO III

Da declaração em falhas

Artigo 118.º

Declaração de falhas

Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:

a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;

b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;

c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.

Artigo 119.º

Eliminação do prédio da matriz

Se o fundamento da declaração em falhas for o da alínea b) do artigo anterior, o órgão competente solicitará a eliminação na matriz, do artigo referente ao prédio desconhecido.

Artigo 120.º

Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas

A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 118.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.

Artigo 121.º

Inscrição do prédio na matriz

Quando houver dívida declarada em falhas, inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tornou possível.

SECÇÃO XI

Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal

Artigo 122.º

Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.

Artigo 123.º

Prazo e apresentação da reclamação

1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões. 2 - A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o ato reclamado.

3 - Caso o ato reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.

Artigo 124.º

Subida da reclamação resposta do município e efeito suspensivo

1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante do Município para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.

3 - O disposto no n.º 1, não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida;

e) Erro na verificação ou graduação de créditos.

4 - No caso previsto no número anterior e caso não se verifique a circunstância dos números 2 e 3 do artigo 123.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.

5 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse caráter. 6 - Considera-se haver máfé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo, sem qualquer fundamento razoável.

SECÇÃO XII

Dos recursos dos atos jurisdicionais

Artigo 125.º

Recursos dos atos jurisdicionais

Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo de execução fiscal, bem como no processo judicial tributário, aplicam-se as normas do Código de Processo e Procedimento Tributário, que regulam essa matéria.

PARTE II

Cobrança coerciva das coimas aplicadas em processos de contraordenação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Do âmbito

Artigo 126.º

Âmbito de aplicação

As normas constantes da Parte II do presente regulamento, aplicam-se aos procedimentos administrativos que precedem a execução judicial de coimas aplicadas no âmbito de processos de contraordenação instruídos neste Município.

Artigo 127.º

Legislação aplicável

Aos procedimentos administrativos, no caso do não pagamento voluntário de coimas aplicadas em processos de contraordenação, aplicam-se as normas do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

SECÇÃO II

Do pagamento voluntário da coima

Artigo 128.º

Pagamento da coima

1 - A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 - O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa que tiver proferido a decisão.

Artigo 129.º

Pagamento diferido da coima

Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.

Artigo 130.º

Pagamento da coima em prestações

1 - Pode ainda a autoridade administrativa, a pedido do arguido e sempre que a situação económica deste o justifique, autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

2 - Dentro dos limites referidos no artigo anterior e no número anterior, e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados. 3 - Em caso de pagamento parcial e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.

SECÇÃO III

Da execução da coima

Artigo 131.º

Execução

1 - O não pagamento em conformidade com o disposto nos artigos anteriores dará lugar à execução, que será promovida perante o tribunal competente, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.

2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Pú-blico junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.

3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.

4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.

Artigo 132.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 - A lei pode prever que, a requerimento do condenado, possa o tribunal competente para a execução, ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contraordenação e às circunstâncias do caso.

2 - A correspondência entre o montante da coima aplicada e a duração da prestação de trabalho, bem como as formas da sua execução, são reguladas por legislação especial.

Artigo 133.º

Extinção e suspensão da execução

1 - A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.

2 - Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.

3 - Quando exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.

Artigo 134.º Tramitação

1 - O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:

a) A admissibilidade da execução;

b) As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento;

c) A suspensão da execução nos termos do artigo anterior.

2 - As decisões referidas no n.º 1 são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões. CAPÍTULO II Disposições finais

Artigo 135.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o que não esteja previsto neste regulamento, aplicam-se os regimes jurídicos que dispõem sobre a matéria de processos de execução fiscal e de contraordenações.

Artigo 136.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos da lei.

209735418

MUNICÍPIO DE SALVATERRA DE MAGOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2673804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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