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Instrução DD17, de 8 de Julho

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Sumário

Para execução dos serviços relativos aos exames de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, na Universidade Técnica de Lisboa e nas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto (curso de Arquitectura).

Texto do documento

Instrução

Instruções para execução dos serviços relativos aos exames de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, na Universidade Técnica de Lisboa e nas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto (curso de Arquitectura).

S. Ex.ª o Ministro, por despacho de 1 do corrente, determinou, em execução do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 36227, de 12 de Abril de 1947, e no artigo 7.º do Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957, que seja observado o seguinte:

I) Prazo para requerer exame de aptidão

Os exames de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades e nas escolas superiores de belas-artes (curso de Arquitectura) são requeridos de 15 a 19 de Julho.

É, porém, permitida a admissão ao exame, mediante o pagamento da propina suplementar de 50$00, aos candidatos que apresentem a respectiva documentação até ao dia 24 de Julho.

Do pagamento da aludida propina estão dispensados os candidatos que só por circunstância, devidamente comprovada, imputável aos serviços do ensino liceal ou técnico profissional se encontrarem inibidos de requerer o exame de aptidão dentro do prazo normal.

II) Condições de admissão ao exame de aptidão

A) Nas Universidades. - São admitidos a exame de aptidão os candidatos que estiverem nas condições previstas no artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 32045, de 27 de Maio de 1942, ou tiverem os cursos organizados nas alíneas a) a g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947 (consideradas as equivalências definidas no artigo 14.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, e no artigo 11.º do Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951), ou o curso organizado no artigo 10.º do Decreto 38026, de 2 de Novembro de 1950.

B) Nas escolas superiores de belas-artes. - São admitidos a exame de aptidão os candidatos com aprovação nas disciplinas da alínea h) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 36863, de 10 de Maio de 1948, consideradas as equivalências definidas no artigo 14.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950.

III) Documentos para admissão ao exame de aptidão

O exame de aptidão é requerido em impressos dos modelos aprovados.

Ao requerimento juntar-se-ão:

a) Certidão de registo de nascimento, de teor;

b) Pública-forma da carta do respectivo curso liceal ou documento comprovativo das outras habilitações referidas no n.º II.

A pública-forma das cartas de curso poderá ser substituída por certidão passada pelas secretarias dos liceus.

No requerimento para o exame de aptidão será aposta uma estampilha fiscal de 132$00, salvo se o candidato provar, por certidão passada pela secretaria do liceu donde provém, que era ali isento do pagamento de propinas.

IV) Dispensa do exame de aptidão

A) Nas Universidades. - São dispensados do exame de aptidão os candidatos que tiverem concluído o curso liceal (consideradas as equivalências definidas no artigo 14.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, e no artigo 11.º do Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951) ou o curso organizado no artigo 10.º do Decreto 38026, de 2 de Novembro de 1950, com informação não inferior a 14 valores e tiverem obtido a mesma classificação final nas disciplinas pertencentes ao núcleo daquele exame.

Para poderem beneficiar desta dispensa deverão ainda os candidatos que tiverem concluído o curso liceal ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei 36507 satisfazer ao exigido nas alíneas a) ou b) do § único do artigo 9.º do Decreto-Lei 36227.

Os candidatos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 3.º do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 32045 são dispensados do exame de aptidão desde que tenham concluído as Habilitações mencionadas nesses números com média inferior a 14 valores e tenham nota igual nas disciplinas pertencentes ao núcleo daquele exame.

B) Nas escolas superiores de belas-artes. - Os candidatos que tiverem obtido aprovação nas disciplinas da alínea h) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 36863, de 10 de Maio de 1948, consideradas as equivalências definidas no artigo 14.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, com informação ou média final não inferior a 14 valores e tiverem obtido igual classificação nas disciplinas de Matemática e de Ciências Físico-Químicas prestam no exame de aptidão sòmente a prova de desenho artístico.

V) Disciplinas sobre que incide o exame de aptidão

São as seguintes as disciplinas sobre que incidirá o exame de aptidão:

1.º Para a licenciatura em Filologia Clássica: Português e Latim;

2.º Para a licenciatura em Filologia Românica e curso de professores adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico profissional: Português e Francês;

3.º Para a licenciatura em Filologia Germânica: Inglês e Alemão;

4.º Para as licenciaturas em História e em Filosofia: História e Filosofia;

5.º Para a licenciatura em Geografia e curso de professores adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico profissional: Ciências Biológicas e Ciências Geográficas;

6.º Para a licenciatura em Direito: Filosofia e Latim;

7.º Para as licenciaturas em Medicina, em Medicina Veterinária, em Ciências Biológicas, em Ciências Geológicas, para a licenciatura e curso profissional de Farmácia e para as licenciaturas em Agronomia e em Silvicultura: Ciências Físico-Químicas e Ciências Biológicas;

8.º Para as licenciaturas em Ciências Matemáticas, em Ciências Físico-Químicas, em Ciências Geofísicas, em Engenharia Civil, em Engenharia de Minas, em Engenharia Mecânica, em Engenharia Electrotécnica e em Engenharia Químico-Industrial e para o curso de engenheiro geógrafo: Matemática e Ciências Físico-Químicas;

9.º Para as licenciaturas em Economia e em Finanças: Matemática e Ciências Geográficas;

10.º Para o curso de Arquitectura: Matemática, Ciências Físico-Químicas e Desenho Artístico.

O exame de aptidão é incidível, não podendo os candidatos ser dispensados de prestar provas sobre alguma das disciplinas do respectivo núcleo, salvo na hipótese prevista na alínea B) do n.º IV.

VI) Composição dos júris

Tanto na Universidade de Coimbra como na de Lisboa funcionarão cinco júris, perante os quais serão prestadas as provas, que os mesmos júris classificarão, dos candidatos às Faculdades ou Escolas de:

Letras.

Direito.

Medicina.

Ciências.

Farmácia.

Na Universidade do Porto funcionarão cinco júris, correspondentes às Faculdades de:

Medicina.

Ciências.

Engenharia.

Farmácia.

Economia.

Os júris das Faculdades de Letras terão a seu cargo os candidatos que se destinam às seguintes licenciaturas e cursos:

Licenciatura em Filologia Clássica.

Licenciatura em Filologia Românica.

Licenciatura em Filologia Germânica.

Licenciatura em História.

Licenciatura em Filosofia.

Licenciatura em Geografia.

Cursos de professores adjuntos dos 8.º e 11.º grupos do ensino técnico profissional.

Os júris das Faculdades de Direito terão a seu cargo os candidatos que se destinam à licenciatura em Direito.

Os júris das Faculdades de Medicina terão a seu cargo os candidatos que se destinam à licenciatura em Medicina.

Os júris das Faculdades de Ciências terão a seu cargo os candidatos que se destinam às seguintes licenciaturas e curso:

Licenciatura em Ciências Matemáticas.

Licenciatura em Ciências Físico-Químicas.

Licenciatura em Ciências Geológicas.

Licenciatura em Ciências Biológicas.

Licenciatura em Ciências Geofísicas.

Curso de engenheiro geógrafo.

Os júris das Faculdades de Ciências de Coimbra e de Lisboa terão ainda a seu cargo os candidatos que se destinam às licenciaturas em Engenharia Civil, Engenharia de Minas, Engenharia Mecânica, Engenharia Electrotécnica e Engenharia Químico-Industrial. O júri da Faculdade de Engenharia do Porto terá a seu cargo os candidatos que se destinam a estas licenciaturas em Engenharia.

Os júris da Faculdade e Escolas de Farmácia terão a seu cargo os candidatos que se destinam à licenciatura e ao curso profissional de Farmácia.

O júri da Faculdade de Economia terá a seu cargo os candidatos que se destinam à licenciatura em Economia.

Na Universidade Técnica de Lisboa funcionarão quatro júris, correspondentes às escolas nela integradas.

O júri do Instituto Superior Técnico terá a seu cargo os candidatos que se destinam às licenciaturas em Engenharia Civil, em Engenharia de Minas, em Engenharia Mecânica, em Engenharia Electrotécnica e em Engenharia Químico-Industrial.

O júri do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras terá a seu cargo os candidatos que se destinam às licenciaturas em Economia e em Finanças.

O júri do Instituto Superior de Agronomia terá a seu cargo os candidatos que se destinam às licenciaturas em Agronomia e em Silvicultura.

O júri da Escola Superior de Medicina Veterinária terá a seu cargo os candidatos que se destinam à licenciatura em Medicina Veterinária.

Os júris das escolas superiores de belas-artes terão a seu cargo os candidatos que se destinam ao curso de Arquitectura.

VII) Organização das pautas

Nos dias 19 e 24 de Julho as secretarias das Universidades e das escolas superiores de belas-artes comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, por telegrama ou telefonema, confirmado nos mesmos dias por ofício, o número de candidatos que requereram exame de aptidão para os diferentes cursos de cada Faculdade, escola ou instituto.

No dia 22 de Julho as secretarias das Universidades e das escolas superiores de belas-artes organizarão, para cada Faculdade, escola ou instituto, pautas dos candidatos, dispostos em grupos correspondentes aos cursos a que se destinam, e, em cada curso, por ordem alfabética.

No dia 24 de Julho as secretarias das Universidades e das escolas superiores de belas-artes enviarão, antes das 12 horas, aos directores das Faculdades, escolas e institutos três exemplares das respectivas pautas, um dos quais, com o horário das provas e a indicação das salas em que são prestadas, será fixado em lugar patente aos candidatos, nesse mesmo dia, e outro entregue imediatamente ao presidente do júri.

VIII) Convocação dos júris

Os júris reunir-se-ão no dia 26 de Julho, às horas fixadas pelos respectivos presidentes; estes comunicarão aos vogais as salas que lhes cabe fiscalizar.

Os presidentes convocarão, além dos membros do júri, professores e assistentes da respectiva escola sempre que a colaboração destes se tornar necessária para se assegurar a eficiência do serviço de fiscalização.

IX) Pontos para as provas escritas

Os pontos para as provas escritas serão fornecidos em sobrescritos devidamente lacrados; cada sobrescrito contém pontos iguais em número correspondente ao dos respectivos candidatos.

A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes fará chegar os pontos no dia 26 de Julho, por um dos seus funcionários designado pelo director-geral, às Universidades e às escolas superiores de belas-artes, dirigidos aos directores das Faculdades, escolas e institutos.

Os referidos directores guardarão os pontos no cofre da secretaria da Universidade ou em cofres das suas Faculdades, escolas e institutos; e, conforme o horário adiante indicado, serão dali retirados antes do início de cada prova os sobrescritos que contém os pontos para ele necessários; os sobrescritos sòmente serão abertos a seguir à chamada dos candidatos e depois de estes terem ocupado os seus lugares.

X) Duração das provas escritas

As provas escritas terão a duração de 2 horas. Exceptua-se a de desenho artístico (curso de Arquitectura), que será realizado em 4 sessões, de 3 horas e 30 minutos cada uma.

XI) Organização das provas escritas

O director de cada Faculdade, escola ou instituto calculará o número de salas necessárias para que os candidatos possam realizar simultâneamente as provas escritas de cada disciplina à hora indicada no horário adiante publicado, podendo, caso seja necessário, reunir-se na mesma sala candidatos que se destinem a outros cursos diferentes.

Em cada carteira deverá ficar sòmente um candidato.

XII) Realização das provas escritas

Os candidatos devem ser identificados, para o que será obrigatório a apresentação do bilhete de identidade, que estará patente durante a prestação das provas.

Juntamente com o ponto serão distribuídas a cada candidato uma folha de papel timbrado para a realização da prova e outra destinada ao rascunho; aquela folha e o ponto serão entregues pelo candidato ao presidente do júri no final da prestação da prova.

Na referida folha preencherá o candidato os espaços destinados à indicação do curso em que pretende inscrever-se, prova a que o ponto diz respeito e número dele, Universidade ou escola superior de belas-artes em que ela se realiza e data, repetindo essas indicações no talão triangular anexo à folha, no qual acrescentará, porém, o seu nome, único lugar em que ele figurará. O candidato será cuidadosamente advertido de que não poderá apor a sua assinatura ou rubrica no final da prova ou em qualquer outro lugar, sob pena de ficar o exame sem efeito, e também será advertido de que nada deve escrever no verso do talão triangular, sob pena de se considerar como não escrita toda a correspondente parte da prova.

Durante as provas escritas o presidente do júri percorrerá as salas e rubricará a prova de cada examinando.

É expressamente proibido o uso de mapas ou atlas em quaisquer provas, incluindo as de geografia; sòmente nas provas de línguas, incluindo a portuguesa, é consentido o uso de dicionários (sem carácter de enciclopédias); tábuas de logaritmos só podem ser usadas nas provas de matemática.

É igualmente vedado o uso de formulários e de tabelas em quaisquer provas, visto os pontos conterem os números correspondentes aos elementos que não são de uso vulgar, bem como o valor das constantes necessárias para a resolução dos problemas de física e de química.

Os examinandos devem levar consigo para todas as provas caneta de tinta permanente, lápis e borracha; para a prova de desenho artístico (curso de Arquitectura) também carvão de desenhar e miolo de pão.

Nenhum examinando será admitido na sala dos exames com quaisquer livros, cadernos ou utensílios cujo uso não seja permitido para a realização da prova que vai prestar e que para ela possam ser aproveitados.

A desobediência a qualquer destas prescrições importa a expulsão e consequente perda de exame.

Só o presidente do júri ou algum dos vogais, com autorização dele, poderá esclarecer os candidatos sobre a interpretação ou correcção de algum ponto que lhes pareça obscuro ou em que haja erro de impressão O esclarecimento ou correcção será sempre feito em voz alta.

O examinando que, por qualquer forma, cometa ou tente cometer fraude, em seu proveito ou no de outrem, será mandado retirar da sala, bem como aquele que dela se aproveitar, ficando ambos excluídos da prestação das provas.

Antes do começo da prova um dos membros do júri deverá dar conhecimento desta norma aos examinandos.

Imediatamente após a conclusão das provas o presidente do júri aporá um número convencional na folha de cada candidato, repetindo-o no talão respectivo, em seguida ao que serão os talões separados das folhas e metidos em invólucro devidamente lacrado, cuja guarda será confiada ao director do estabelecimento docente em que a prova foi prestada.

XIII) Julgamento das provas escritas

Na reunião do júri destinada à classificação das provas será lançada em cada uma o resultado obtido, sob o qual o presidente aporá a sua assinatura. Em seguida o presidente do júri abrirá o invólucro lacrado que contém os talões das provas, para identificação dos examinandos, lançando imediatamente os resultados na pauta respectiva, que rubricará.

Se o examinando tiver assinado ou rubricado alguma prova em lugar diferente do que está designado ou tiver entregado alguma prova com respostas que não tenham sido dadas com seriedade, ficará o exame sem efeito.

Os candidatos que nas provas escritas obtiverem média não inferior a 12 valores serão dispensados de prestar as orais, podendo, todavia, ser admitidos a prestá-las se assim o requererem ao presidente do júri dentro das 48 horas a contar da afixação do resultado das provas escritas.

Os candidatos que nas provas escritas tiverem média inferior a 8 valores não serão admitidos às orais.

Em hipótese alguma, porém, os candidatos que se destinadas ao curso de Arquitectura poderão ser dispensados das provas orais ou a elas admitidos se na prova de desenho artístico tiverem nota inferior a 10 valores.

Quando, por força do disposto no § 2.º do artigo 7.º do Decreto 41363, o exame de aptidão se reduzir a esta prova, o candidato considerar-se-á aprovado desde que nela tenha nota não inferior a 10 valores.

XIV) Realização das provas orais

As provas orais começarão no dia imediato ao da afixação das classificações das provas escritas, salvo para os candidatos que nestas provas hajam obtido média não inferior a 12 valores e requeiram admissão às provas orais.

A prova oral de cada disciplina terá a duração de dez a quinze minutos.

Quando houver lugar à prestação de provas orais, estas realizar-se-ão em todas as disciplinas, com excepção de Desenho Artístico, e a classificação final do exame será a média das médias destas provas e das escritas, ficando, porém, excluídos os candidatos que tiverem nas provas orais média inferior a 10 valores.

Das decisões do júri não haverá recurso.

XV) Abono das gratificações

Os presidentes dos júris, logo que terminarem os exames, enviarão às secretarias das Universidades e das escolas superiores de belas-artes os elementos necessários para elaboração da folha de gratificações devidas aos membros dos júris, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 36227, de 12 de Abril de 1947, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957.

Elaborada a folha, dentro do prazo de dez dias, deverá ser imediatamente remetida à Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional.

XVI) Época de Outubro

Só serão admitidos ao exame de aptidão na época de Outubro:

a) Os candidatos residentes nas ilhas adjacentes e no ultramar português;

b) Os candidatos que só na segunda época preencherem as condições de admissão;

c) Os candidatos que na primeira época estejam a prestar serviço militar obrigatório ou que tenham prestado esse serviço no decurso do ano lectivo pelo menos durante 60 dias seguidos;

d) Os candidatos impedidos por motivo de doença de comparecer a exame na primeira época, desde que a doença seja verificada por médico dos serviços de saúde escolar. É indispensável que os candidatos participem a doença e indiquem a morada à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, dentro de 24 horas, a contar da falta ao exame.

As datas da realização das provas serão oportunamente fixadas.

Horário das provas

Época de Julho

Faculdades de Letras

Licenciatura em Filologia Clássica:

Português - Julho, 27, às 10 horas.

Latim - Julho, 28, às 10 horas.

Licenciatura em Filologia Românica e curso de professores adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico profissional:

Português - Julho, 27, às 10 horas.

Francês - Julho, 28, às 10 horas.

Licenciatura em Filologia Germânica:

Inglês - Julho, 27, às 10 horas.

Alemão - Julho, 28, às 10 horas.

Licenciaturas em História e em Filosofia:

História - Julho, 27, às 10 horas.

Filosofia - Julho, 28, às 10 horas.

Licenciatura em Geografia e curso de professores adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico profissional:

Ciências Geográficas - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Biológicas - Julho, 28, às 10 horas.

Faculdades de Direito

Licenciatura em Direito:

Latim - Julho, 27, às 10 horas.

Filosofia - Julho, 28, às 10 horas.

Faculdades de Medicina

Licenciatura em Medicina:

Ciências Físico-Químicas - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Biológicas - Julho, 28, às 10 horas:

Faculdades de Ciências

Licenciaturas em Ciências Matemáticas, em Ciências Físico-Químicas, em Ciências Geofísicas e curso de engenheiro geógrafo:

Matemática - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Físico-Químicas - Julho, 28, às 10 horas:

Licenciaturas em Ciências Biológicas e em Ciências Geológicas:

Ciências Físico-Químicas - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Biológicas - Julho, 28, às 10 horas.

Licenciaturas em Engenharia Civil, em Engenharia de Minas, em Engenharia Mecânica, em Engenharia Electrotécnica e em Engenharia Químico-Industrial:

Matemática - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Físico-Químicas - Julho, 28, às 10 horas.

Faculdade e escolas de Farmácia

Licenciatura e curso profissional de Farmácia:

Ciências Físico-Químicas - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Biológicas - Julho, 28, às 10 horas.

Faculdade de Engenharia

Licenciaturas em Engenharia Civil, em Engenharia de Minas, em Engenharia Mecânica, em Engenharia Electrotécnica e em Engenharia Químico-Industrial:

Matemática - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Físico-Químicas - Julho, 28, às 10 horas.

Faculdade de Economia

Licenciatura em Economia:

Matemática - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Geográficas - Julho, 28, às 10 horas.

Instituto Superior Técnico

Licenciaturas em Engenharia Civil, em Engenharia de Minas, em Engenharia Mecânica, em Engenharia Electrotécnica e em Engenharia Químico-Industrial:

Matemática - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Físico-Químicas - Julho, 28, às 10 horas.

Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras

Licenciaturas em Economia e em Finanças:

Matemática - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Geográficas - Julho, 28, às 10 horas.

Instituto Superior de Agronomia

Licenciaturas em Agronomia e em Silvicultura:

Ciências Físico-Químicas - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Biológicas - Julho, 28, às 10 horas.

Escola Superior de Medicina Veterinária

Licenciatura em Medicina Veterinária:

Ciências Físico-Químicas - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Biológicas - Julho, 28, às 10 horas.

Escolas superiores de belas-artes

(Curso de Arquitectura)

Matemática - Julho, 27, às 10 horas.

Ciências Físico-Químicas - Julho, 28, às 10 horas.

Desenho Artístico - Julho, 31, e Agosto 1, 2 e 3, às 10 horas.

Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 4 de Julho de 1961. - Pelo Director-Geral, Mário de Andrade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/08/plain-267375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-05-27 - Decreto-Lei 32045 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Insere várias disposições relativas à admissão ao exame de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1947-04-12 - Decreto-Lei 36227 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que o ingresso nas Universidades, seja feito segundo o regime estabelecido nos Decretos-Leis n.os 26594 de 15 de Maio de 1936 e 32045 de 27 de maio de 1942, com as alterações estabelecidas pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1948-05-10 - Decreto-Lei 36863 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Cria secções femininas nos Liceus de Aveiro, Castelo Branco, Évora e Funchal - Dá nova constituição ao quadro dos professores efectivos dos Liceus Infanta D. Maria, D. João de Castro, de Angra do Heroísmo, de Aveiro, de Castelo Branco, D. João III, de Évora e do Funchal - Cria em cada uma das referidas secções femininas um lugar de professora contratada de Educação Física, um de Canto Coral e um de Lavores Femininos - Fixa os quadros de pessoal docente, de secretaria e menor do Liceu Rainha D. Leonor e dá n (...)

  • Tem documento Em vigor 1950-11-02 - Decreto 38026 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento do Ensino Médio Agrícola. Determina que as escolas de regentes agrícolas, como estabelecimentos de ensino técnico médio, têm por fim especial preparar gerentes e auxiliares de explorações agrícolas e técnicos para os serviços agrícolas oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1950-11-04 - Decreto 38032 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento dos Institutos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1951-04-23 - Decreto 38231 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Regulamento dos Institutos Comerciais. Define-os como estabelecimentos de ensino médio especial com o fim de preparar contabilistas, técnicos para os serviços das alfândegas e auxiliares de administração. Publica o plano de estudos bem como as tabelas de precedências e condições de matrícula e o quadro de pessoal dos professores e auxiliares dos institutos.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto-Lei 41362 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os quadros e vencimentos do pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto 41363 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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