O Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Sucede que, em função da natureza das atribuições cometidas à InspeçãoGeral dos Serviços de Justiça, o pleno exercício das funções de SubinspetorGeral implica a realização frequente de deslocações designadamente por motivos de otimização na gestão do tempo de trabalho, aliados à escassez de trabalhadores com funções de motorista, e nem sempre pode dispor de motorista para as suas deslocações em serviço oficial, pelo que se identificam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.
O senhor SubinspetorGeral dos Serviços de Justiça, Dr. Gonçalo Pedro da Cunha Viegas Pires, deu o seu assentimento expresso e é portador do título de condução de veículos automóveis ligeiros a que corresponde o registo n.º C-623857 0, válido até 22 de fevereiro de 2042. Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, e da alínea h) do n.º 3 do Despacho 3484/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica para a condução de viaturas oficiais afetas à InspeçãoGeral dos Serviços de Justiça ao senhor SubinspetorGeral, Dr. Gonçalo Pedro da Cunha Viegas Pires.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.
3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo das funções em que se encontra investida à data da autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 21 de abril de 2016. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 11 de julho de 2016. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra.
209736982
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social