Decreto 43784, de 5 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
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Fonte: Diário do Governo n.º 154/1961, Série I de 1961-07-05.
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Data:
1961-07-05
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Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato para o arrendamento, por dez anos, de uma parcela de terreno situada na freguesia de Santa Clara-a-Nova, Odemira.
Decreto 43784
Para que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas possa continuar a intensificar a arborização de terrenos particulares a que se refere a
Lei 2069 não basta já a capacidade de todos os seus viveiros, havendo que recorrer, para acompanhar esta necessidade, ao arrendamento de mais parcelas de terreno destinadas a instalação de novos viveiros.
Dentro desta orientação justifica-se o arrendamento, por um período de dez anos, de uma parcela de terreno, com a área de 3 ha, situada na freguesia de Santa Clara-a-Nova, concelho de Odemira, pertencente a Manuel Garcia Reis Moreira.
Nestas condições e tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com Manuel Garcia Reis Moreira para o arrendamento, por dez anos, de uma parcela de terreno, de 3 ha, da propriedade sita na freguesia de Santa Clara-a-Nova, Odemira.
Art. 2.º A despesa em cada ano económico com o citado arrendamento não poderá exceder 9000$00 e constituirá encargo da dotação descrita na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Economia, II Plano de Fomento, na verba consignada ao repovoamento de terrenos particulares e descrita no corrente ano sob o capítulo 23.º, artigo 314.º, n.º 2), alínea b).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - João Mota Pereira de Campos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/05/plain-267362.pdf ;
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