A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43774, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria as zonas de turismo de Lisboa e do Porto, fixando a composição das respectivas comissão municipais de turismo, e definindo a cobrança do imposto de turismo nas referidas zonas.

Texto do documento

Decreto-Lei 43774

A crescente afluência de turistas ao nosso país vai tornando cada vez mais intensa a necessidade de serviços especiais próprios e de nível adequado em todas as regiões ou zonas onde existam praias, estâncias hidrológicas ou climatéricas, de altitude, de repouso ou de recreio ou monumentos e lugares de nomeada. Para fazer face aos encargos de tais serviços e às realizações reputadas de interesse acentuadamente turístico, à semelhança do que sucede em numerosos outros países, está autorizada a cobrança do imposto de turismo, com a incidência prevista no Código Administrativo.

Presentemente existem 78 zonas de turismo, sendo 45 administradas pelas câmaras municipais, porque as suas sedes coincidem com as sedes dos respectivos concelhos, e 33 geridas por juntas de turismo. E foram criadas, nos termos da base VII da Lei 2082, de 4 de Junho de 1956, 7 regiões de turismo, abrangendo 37 concelhos.

Verifica-se, no entanto, que as cidades de Lisboa e Porto não constituem zonas de turismo nem estão incluídas em qualquer das regiões até agora criadas, o que não significa, certamente, deixar de se reconhecer a necessidade de nelas se manterem, ampliarem e aperfeiçoarem serviços de informação para todos - nacionais ou estrangeiros - que as visitem com intuitos meramente turísticos e de lhes proporcionar, em épocas determinadas, realizações que as tornem motivo de especial atenção. Não pode também abstrair-se de que as grandes cidades funcionam como centros de irradiação turística, exigindo-se, por isso, que os serviços de turismo ali se encontrem equipados de modo a corresponderem à larga função que lhes cabe desempenhar.

Entende-se, pois, que é oportuno criar as zonas de turismo de Lisboa e do Porto, embora, dadas as suas características especiais, se considere indispensável estabelecer regime adequado, quer no que respeita à composição e competência das comissões municipais de turismo, quer sob o aspecto fiscal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas as zonas de turismo de Lisboa e do Porto.

Art. 2.º As comissões municipais de turismo de Lisboa e Porto têm a seguinte composição:

1.º Um vereador, designado pelo presidente da Câmara Municipal, que presidirá;

2.º Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo;

3.º Um representante da comissão municipal de arte e arqueologia;

4.º O delegado de Saúde ou seu representante;

5.º O capitão do Porto ou seu representante;

6.º O comandante da Polícia de Segurança Pública ou seu representante;

7.º Dois proprietários de estabelecimentos hoteleiros e similares existentes na zona, designados pela respectiva união de grémios;

8.º Um comerciante estabelecido na zona, designado pela respectiva união de grémios;

9.º Um proprietário escolhido pelo presidente da Câmara Municipal.

Art. 3.º A competência referida no n.º 5.º do artigo 124.º do Código Administrativo será exercida, nas zonas de Lisboa e do Porto, pelo respectivo órgão local de turismo.

Art. 4.º Nas cidades de Lisboa e Porto o imposto de turismo incidirá exclusivamente sobre:

a) As importâncias das contas pagas nos hotéis, restaurantes, cabarets e salões de dança (dancings) classificados de luxo ou de 1.ª classe;

b) Os cafés, casas de chá, cervejarias e botequins classificados de luxo ou de 1.ª classe, os quais pagarão de imposto de turismo a taxa anual fixa que for arbitrada pela Câmara, até ao máximo de 2000$00.

Art. 5.º As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto deverão aprovar, dentro de 30 dias, o orçamento das respectivas zonas de turismo.

Art. 6.º Compete aos órgãos locais de turismo promover ou subsidiar festivais de carácter cultural ou desportivo com interesse para o turismo, abrangidos nos respectivos planos de actividade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/03/plain-267344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda