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Decreto-lei 43774, de 3 de Julho

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Sumário

Cria as zonas de turismo de Lisboa e do Porto, fixando a composição das respectivas comissão municipais de turismo, e definindo a cobrança do imposto de turismo nas referidas zonas.

Texto do documento

Decreto-Lei 43774

A crescente afluência de turistas ao nosso país vai tornando cada vez mais intensa a necessidade de serviços especiais próprios e de nível adequado em todas as regiões ou zonas onde existam praias, estâncias hidrológicas ou climatéricas, de altitude, de repouso ou de recreio ou monumentos e lugares de nomeada. Para fazer face aos encargos de tais serviços e às realizações reputadas de interesse acentuadamente turístico, à semelhança do que sucede em numerosos outros países, está autorizada a cobrança do imposto de turismo, com a incidência prevista no Código Administrativo.

Presentemente existem 78 zonas de turismo, sendo 45 administradas pelas câmaras municipais, porque as suas sedes coincidem com as sedes dos respectivos concelhos, e 33 geridas por juntas de turismo. E foram criadas, nos termos da base VII da Lei 2082, de 4 de Junho de 1956, 7 regiões de turismo, abrangendo 37 concelhos.

Verifica-se, no entanto, que as cidades de Lisboa e Porto não constituem zonas de turismo nem estão incluídas em qualquer das regiões até agora criadas, o que não significa, certamente, deixar de se reconhecer a necessidade de nelas se manterem, ampliarem e aperfeiçoarem serviços de informação para todos - nacionais ou estrangeiros - que as visitem com intuitos meramente turísticos e de lhes proporcionar, em épocas determinadas, realizações que as tornem motivo de especial atenção. Não pode também abstrair-se de que as grandes cidades funcionam como centros de irradiação turística, exigindo-se, por isso, que os serviços de turismo ali se encontrem equipados de modo a corresponderem à larga função que lhes cabe desempenhar.

Entende-se, pois, que é oportuno criar as zonas de turismo de Lisboa e do Porto, embora, dadas as suas características especiais, se considere indispensável estabelecer regime adequado, quer no que respeita à composição e competência das comissões municipais de turismo, quer sob o aspecto fiscal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas as zonas de turismo de Lisboa e do Porto.

Art. 2.º As comissões municipais de turismo de Lisboa e Porto têm a seguinte composição:

1.º Um vereador, designado pelo presidente da Câmara Municipal, que presidirá;

2.º Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo;

3.º Um representante da comissão municipal de arte e arqueologia;

4.º O delegado de Saúde ou seu representante;

5.º O capitão do Porto ou seu representante;

6.º O comandante da Polícia de Segurança Pública ou seu representante;

7.º Dois proprietários de estabelecimentos hoteleiros e similares existentes na zona, designados pela respectiva união de grémios;

8.º Um comerciante estabelecido na zona, designado pela respectiva união de grémios;

9.º Um proprietário escolhido pelo presidente da Câmara Municipal.

Art. 3.º A competência referida no n.º 5.º do artigo 124.º do Código Administrativo será exercida, nas zonas de Lisboa e do Porto, pelo respectivo órgão local de turismo.

Art. 4.º Nas cidades de Lisboa e Porto o imposto de turismo incidirá exclusivamente sobre:

a) As importâncias das contas pagas nos hotéis, restaurantes, cabarets e salões de dança (dancings) classificados de luxo ou de 1.ª classe;

b) Os cafés, casas de chá, cervejarias e botequins classificados de luxo ou de 1.ª classe, os quais pagarão de imposto de turismo a taxa anual fixa que for arbitrada pela Câmara, até ao máximo de 2000$00.

Art. 5.º As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto deverão aprovar, dentro de 30 dias, o orçamento das respectivas zonas de turismo.

Art. 6.º Compete aos órgãos locais de turismo promover ou subsidiar festivais de carácter cultural ou desportivo com interesse para o turismo, abrangidos nos respectivos planos de actividade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/03/plain-267344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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