A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18565, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula a concessão de dez bolsas de estudo instituídas pelo Ministério, destinadas a naturais das províncias ultramarinas ou que nelas tenham o seu domicílio e desejem frequentar o Instituto de Serviço Social - Revoga a Portaria n.º 17888.

Texto do documento

Portaria 18565

Considerando ser de toda a conveniência introduzir algumas alterações na redacção da Portaria 17888, de 8 de Agosto de 1960, que cria dez bolsas de estudo para o Instituto de Serviço Social, tornando-a mais consentânea com os fins que se pretendem atingir;

Considerando que o prazo de abertura do concurso para a concessão das bolsas não corresponde aos prazos de inscrição naquele estabelecimento de ensino;

Considerando ainda que se torna indispensável esclarecer quais as condições necessárias e suficientes para se efectuar a respectiva matrícula;

E considerando, finalmente, a necessidade de melhor especificar as condições de preferência na admissão dos candidatos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º O Ministério do Ultramar institui dez bolsas de estudo, destinadas a naturais das províncias ultramarinas ou que nelas tenham o seu domicílio e que desejem frequentar o Instituto de Serviço Social.

§ 1.º Este encargo será suportado pelo orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar.

§ 2.º Cada bolsa de estudo será do montante de 2000$00 mensais.

2.º O beneficiário de uma bolsa de estudo não poderá ter outras bolsas concedidas pelo Estado ou quaisquer outras entidades públicas ou particulares.

3.º Os concursos para a concessão de bolsas de estudo estão abertos de 15 de Maio a 15 de Setembro, sendo o respectivo anúncio publicado no mês anterior no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.

§ único. Nos anos seguintes os respectivos anúncios indicarão o número de vagas a preencher.

4.º Os concorrentes às bolsas de estudo devem dirigir o pedido de concessão ao Ministro do Ultramar, em requerimento com assinatura devidamente reconhecida, que dará entrada na Agência-Geral do Ultramar até ao termo do prazo fixado no artigo anterior.

O requerente deverá igualmente entregar os seguintes documentos:

a) Comprovativo de ter completado qualquer das alíneas do 3.º ciclo do curso dos liceus, o curso do magistério primário ou qualquer outro curso que permita a matrícula em escola de ensino superior;

b) Declaração dos proventos dos pais e do próprio candidato, confirmada pelos serviços de Fazenda, quanto a bens imóveis ou ao exercício de qualquer actividade comercial e industrial, e pela autoridade administrativa nos outros casos;

c) Atestado de bom comportamento moral e civil, passado pela competente autoridade administrativa.

5.º Na concessão das bolsas de estudo, desde que os concorrentes sejam em número superior às que ora são instituídas, considerar-se-ão às seguintes condições de preferência:

1) Ser natural das províncias ultramarinas;

2) Ter melhor classificação nas habilitações literárias;

3) Ter maior carência de recursos;

4) Ter menos anos de idade.

6.º A Agência-Geral do Ultramar organizará, dentro de dez dias, a contar da data do termo do prazo do concurso, um mapa donde constem os nomes de todos os concorrentes, idades, classificações, proventos e quaisquer outros elementos necessários para a apreciação dos pedidos, o qual, devidamente informado, deverá ser submetido a despacho do Ministro do Ultramar.

7.º Os bolseiros ficam obrigados a prestar dois anos de serviço consecutivo na província de origem, sob pena de reembolso da totalidade das importâncias a esse título recebidas.

8.º O bolseiro fica obrigado a entregar no fim de cada ano lectivo, na Agência-Geral do Ultramar, documento comprovativo do aproveitamento escolar.

9.º O bolseiro perde o direito à bolsa de estudo desde que ocorram algumas das seguintes condições:

1) Quando se verifique que não efectuou a matrícula;

2) Quando transitar de ano com média inferior a 13 valores;

3) Quando deixar de possuir bom comportamento moral e civil.

§ único. Se a falta de aproveitamento for motivada por doença grave devidamente comprovada pela Junta de Saúde do Ultramar ou em virtude do cumprimento obrigatório dos deveres militares, o bolseiro conservará o direito à concessão da respectiva bolsa.

Fica revogada a Portaria 17888, de 8 de Agosto de 1960.

Ministério do Ultramar, 1 de Julho de 1961. - Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/01/plain-267343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-08 - Portaria 17888 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão de dez bolsas de estudo, instituídas pelo Ministério, destinadas a estudantes naturais das províncias ultramarinas que desejem frequentar o Instituto de Serviço Social no Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-18 - Decreto 44159 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Permite e regula a criação, dentro dos quadros do ensino oficial ou particular das províncias ultramarinas, de institutos de educação e serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Portaria 19719 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui no Ministério 53 bolsas de estudo e estabelece o regime para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda