Considerando que o prazo de abertura do concurso para a concessão das bolsas não corresponde aos prazos de inscrição naquele estabelecimento de ensino;
Considerando ainda que se torna indispensável esclarecer quais as condições necessárias e suficientes para se efectuar a respectiva matrícula;
E considerando, finalmente, a necessidade de melhor especificar as condições de preferência na admissão dos candidatos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º O Ministério do Ultramar institui dez bolsas de estudo, destinadas a naturais das províncias ultramarinas ou que nelas tenham o seu domicílio e que desejem frequentar o Instituto de Serviço Social.
§ 1.º Este encargo será suportado pelo orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar.
§ 2.º Cada bolsa de estudo será do montante de 2000$00 mensais.
2.º O beneficiário de uma bolsa de estudo não poderá ter outras bolsas concedidas pelo Estado ou quaisquer outras entidades públicas ou particulares.
3.º Os concursos para a concessão de bolsas de estudo estão abertos de 15 de Maio a 15 de Setembro, sendo o respectivo anúncio publicado no mês anterior no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
§ único. Nos anos seguintes os respectivos anúncios indicarão o número de vagas a preencher.
4.º Os concorrentes às bolsas de estudo devem dirigir o pedido de concessão ao Ministro do Ultramar, em requerimento com assinatura devidamente reconhecida, que dará entrada na Agência-Geral do Ultramar até ao termo do prazo fixado no artigo anterior.
O requerente deverá igualmente entregar os seguintes documentos:
a) Comprovativo de ter completado qualquer das alíneas do 3.º ciclo do curso dos liceus, o curso do magistério primário ou qualquer outro curso que permita a matrícula em escola de ensino superior;
b) Declaração dos proventos dos pais e do próprio candidato, confirmada pelos serviços de Fazenda, quanto a bens imóveis ou ao exercício de qualquer actividade comercial e industrial, e pela autoridade administrativa nos outros casos;
c) Atestado de bom comportamento moral e civil, passado pela competente autoridade administrativa.
5.º Na concessão das bolsas de estudo, desde que os concorrentes sejam em número superior às que ora são instituídas, considerar-se-ão às seguintes condições de preferência:
1) Ser natural das províncias ultramarinas;
2) Ter melhor classificação nas habilitações literárias;
3) Ter maior carência de recursos;
4) Ter menos anos de idade.
6.º A Agência-Geral do Ultramar organizará, dentro de dez dias, a contar da data do termo do prazo do concurso, um mapa donde constem os nomes de todos os concorrentes, idades, classificações, proventos e quaisquer outros elementos necessários para a apreciação dos pedidos, o qual, devidamente informado, deverá ser submetido a despacho do Ministro do Ultramar.
7.º Os bolseiros ficam obrigados a prestar dois anos de serviço consecutivo na província de origem, sob pena de reembolso da totalidade das importâncias a esse título recebidas.
8.º O bolseiro fica obrigado a entregar no fim de cada ano lectivo, na Agência-Geral do Ultramar, documento comprovativo do aproveitamento escolar.
9.º O bolseiro perde o direito à bolsa de estudo desde que ocorram algumas das seguintes condições:
1) Quando se verifique que não efectuou a matrícula;
2) Quando transitar de ano com média inferior a 13 valores;
3) Quando deixar de possuir bom comportamento moral e civil.
§ único. Se a falta de aproveitamento for motivada por doença grave devidamente comprovada pela Junta de Saúde do Ultramar ou em virtude do cumprimento obrigatório dos deveres militares, o bolseiro conservará o direito à concessão da respectiva bolsa.
Fica revogada a Portaria 17888, de 8 de Agosto de 1960.
Ministério do Ultramar, 1 de Julho de 1961. - Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.