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Aviso 9114/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Alteração do Regulamento de Taxas Municipais

Texto do documento

Aviso 9114/2016

Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que, após a realização da respetiva audiência de interessados e consulta pública e na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Loures e da Assembleia Municipal de Loures, que aprovaram a proposta de deliberação 199/2016, tomadas na 65.ª reunião ordinária realizada em 25 de maio de 2016 e na 3.ª sessão ordinária realizada em 16 de junho de 2016, respetivamente, e, esta última, publicada no Boletim de Deliberações e Despachos “Loures Municipal”, Edição Especial, n.º 14, de 16 de junho de 2016, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Loures através da introdução das taxas referentes às figuras da mera comunicação prévia e da autorização, ambas previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comercio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nos Capítulos II (Administração Geral) e III (Urbanização e Edificação) daquele Regulamento e da respetiva fundamentação económicofinanceira no Anexo I do mesmo Regulamento, com o seguinte teor:

Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais vigente através da introdução das taxas referentes às figuras da mera comunicação prévia e da autorização, ambas previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nos Capítulos II (Administra-ção Geral) e III (Urbanização e edificação) daquele Regulamento e da respetiva fundamentação económicofinanceira no Anexo I do mesmo Regulamento O DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, revogando e alterando diversa legislação, da qual se destaca o DL n.º 48/2011, de 1 de abril, que implementou a iniciativa “Licenciamento zero”.

É, então, sentida a necessidade de se proceder a uma alteração do Regulamento de Taxas Municipais vigente por forma a nele consagrar as taxas inerentes à mera comunicação prévia e à autorização, procedimentos ora consagrados no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Face às realidades abrangidas pelo âmbito do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração e à sistematização do Regulamento de Taxas Municipais em vigor, tal alteração comporta a integração das figuras da mera comunicação prévia nos Capítulos II (Administração geral) e III (Urbanização e edificação) e da autorização no Capítulo III (Urba-nização e edificação) do Regulamento de Taxas Municipais vigente, bem como da respetiva fundamentação económicofinanceira no Anexo I do mesmo Regulamento.

A presente alteração foi submetida a audiência de interessados e a consulta pública, nos termos dos artigos 98.º, 100.º e 101.º, todos do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo existido a constituição de qualquer interessado; bem como, a apresentação de quaisquer sugestões.

A. Introdução de artigos no corpo do Regulamento

CAPÍTULO II

Administração geral

Artigo 23.º-C

Mera comunicação prévia

Pela mera comunicação prévia prevista no DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 100,00€

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

Artigo 58.º-C

Mera comunicação prévia

Pela mera comunicação prévia prevista no DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 145,00€ Artigo 58.º-D Autorização Pela autorização prevista no DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do pre-sente Capítulo, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, a cobrar por unidade:

a) No momento da apresentação do pedido - 160,00€ b) No momento do deferimento tácito ou expresso da autorização - 160,00€ B. Introdução da fundamentação económicofinanceira no Anexo I do Regulamento

CAPÍTULO II

Administração Geral

Para o apuramento do valor da taxa aqui em causa foram considerados os seguintes documentos:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2014;

A Demonstração de Resultados por Funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2014 (consta do Relatório de Gestão de 2014);

O total dos custos imputados às Outras Funções Económicas a 31 de dezembro de 2014 (consta do Relatório de Gestão de 2014);

O Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Os custos diretos e indiretos com as Outras Funções Económicas a Estatística (INE);

31 de dezembro de 2014(€):

CAPÍTULO III

Urbanização e Edificação

Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados os seguintes documentos:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2014;

A Demonstração de Resultados por Funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2014 (consta do Relatório de Gestão de 2014);

O total dos custos imputados à Função Ordenamento do Território a 31 de dezembro de 2014 (consta do Relatório de Gestão de 2014);

O total dos custos imputados às Outras Funções Económicas a 31 de dezembro de 2014 (consta do Relatório de Gestão de 2014);

O Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Os custos diretos e indiretos com a Função Ordenamento do Território a 31 de dezembro de 2014 (€):

Os custos diretos e indiretos com as Outras Funções Económicas a 31 de dezembro de 2014 (€):

Mais se refere que, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a presente alteração entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

7 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Bernardino Soares. 209719161

MUNICÍPIO DA MOITA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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