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Despacho 9377/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 9377/2016

Considerando que:

a) É necessário aumentar o número de horas letivas semanais a contratualizar com professores adjuntos convidados a tempo parcial para satisfazer as necessidades imediatas, e assegurar as atividades de lecionação com a garantia de elevada qualificação e experiência, dada a morosidade dos processos de contratação dos professores de carreira, bem como a escassez de docentes de carreira em determinadas áreas científicas;

b) É necessário, de acordo com o artigo 38, alínea 2 a) do ECPDESP os professores de carreira, poderem numa base de equilíbrio plurianual, por um período determinado, dedicar, totalmente ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica:

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea n) e o), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ouvidas as Escolas Superiores deste Instituto e respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a consulta pública, aprovo a alteração do artigo 11.º e do artigo 17.º do Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Setúbal, com o n.º 5569/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 15 de maio de 2015, e respetiva republicação, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 11.º e 17.º do Regulamento 5569/2015 (Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Setúbal), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 15 de maio de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 11.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) 70 % - mais que 8h00 e até 9h00;

m) 80 % - mais que 9h00 e até 10h00.

Artigo 17.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - Os valores extremos referidos no n.º 4 do artigo 10.º para professores de carreira, são considerados como valores médios, medidos num período de 3 anos letivos seguidos, podendo, num determinado semestre ou trimestre, registarem-se valores compreendidos entre 0 (zero) e 18h00, carecendo da concordância do docente para horários superiores a 14h00.

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

»
Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento 5569/2015, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 101, de 15 de maio de 2015 (Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Setúbal), com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento 5569/2015

Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime e as normas gerais de prestação e distribuição do serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual com o IPS nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto Lei 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio (ECP-DESP), independentemente da categoria e do regime de contratação.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Serviço docente ou atividade académica - o desempenho das atividades previstas no artigo 2.º-A do ECPDESP, tendo em conta os conteúdos funcionais definidos para as categorias do pessoal docente do ensino superior politécnico, designadamente nas seguintes dimensões:

i) Pedagógica - o desempenho do serviço letivo, a produção de materiais pedagógicos, a responsabilidade de unidades curriculares (UC), a formação/atualização pedagógica, a organização e participação em atividades pedagógicas, a qualidade do processo ensinoaprendizagem e as atividades de avaliação e acompanhamento pedagógico aos estudantes;

ii) Técnicocientífica - desempenho de atividades de investigação técnicocientífica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente a qualificação académica e profissional, os resultados e divulgação da atividade técnicocientífica na área de especialização do docente, a orientação e arbitragem técnicocientífica, os projetos de investigação e as distinções;

iii) Relação com a envolvente - desempenho de atividades de extensão e de valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente a formação, a divulgação, a presença em órgãos de entidades exteriores ao IPS, a mobilidade internacional e a consultoria/prestação de serviços;

iv) Organizacional - o desempenho de cargos em órgãos de gestão e grupos de trabalho, as atividades de avaliação, a responsabilidade de coordenação, a participação em júris, bem como outras atividades diversas que se incluam no âmbito da atividade do docente;

b) Horas de contacto - o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial decorrente da tipologia de aulas especificadas nos planos de estudos;

c) Horas de acompanhamento - o tempo utilizado no acompanhamento e apoio pedagógico;

d) Serviço letivo - o tempo contabilizado em horas de contacto com os estudantes, tendo por referência um valor médio máximo de 360 horas no ano letivo.

Artigo 4.º Princípios

1 - A prestação de serviço docente deve ter em consideração:

a) Os princípios adotados pelo IPS e respetiva Unidade Orgânica (UO), na gestão dos recursos humanos;

b) O plano de atividades do IPS e da respetiva UO;

c) O desenvolvimento da atividade técnicocientífica da UO;

d) Os princípios enformadores do Processo de Bolonha;

e) A necessidade dos docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus trabalhos de formação avançada em tempo útil;

f) O Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do IPS.

2 - O serviço docente deve ser programado e realizado tendo por base o horário semanal de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Direitos do pessoal docente funções;

São direitos do pessoal docente:

a) Dispor de liberdade, no exercício das suas atividades, para expor e apreciar as teorias e factos técnicocientíficos, culturais, sociais, políticos e artísticos, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento das fichas de UC aprovadas pelos órgãos competentes;

b) Dispor dos recursos adequados para o desenvolvimento das suas

c) Participar nas eleições para os órgãos de gestão do IPS e das UO, podendo eleger e ser eleito, nos termos estabelecidos pelos estatutos e regulamentos internos;

d) Participar em programas de formação para melhorar e atualizar as suas competências e conhecimentos técnicocientíficos e pedagógicos, no quadro do plano estratégico do IPS;

e) Apresentar projetos e iniciativas que contribuam, no âmbito da missão do IPS, para a consecução dos objetivos individuais, dos cursos e da instituição, seguindo os procedimentos em vigor;

f) Dispor de propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas, nomeadamente a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte do IPS, ao serviço da qual foram produzidos, devendo os mesmos ser depositados no seu Repositório;

g) Dispor, ainda, da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, nas condições previstas na lei e regulamentos do IPS;

h) Ser sujeito a uma avaliação objetiva e fundamentada do seu de-sempenho e que produza, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, efeitos na carreira e no posicionamento remuneratório;

i) Dispor de igualdade de oportunidades de acesso à participação em júris de provas para obtenção de graus e títulos académicos;

j) Dispor de efetivas possibilidades de conciliação do trabalho com a família, bem como dos direitos relativos à proteção da parentalidade.

Artigo 6.º

Deveres do pessoal docente 1 - São deveres genéricos do pessoal docente:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiandoos e estimulandoos na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão do IPS e da respetiva UO, em particular como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IPS, em geral, e da respetiva UO, em particular, assegurando o exercício das funções para que tenha sido eleito ou designado, ou dando cumprimento às ações que lhe hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científicopedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada na alínea a) do artigo anterior;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;

k) Os constantes na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - São deveres específicos do pessoal docente:

a) Comparecer com pontualidade às atividades associadas ao serviço letivo, assegurando que existe substituição das aulas no caso de exercício e-learning; critas e orais; de outras funções da carreira docente, sempre que necessário, bem como às reuniões e serviços para os quais for convocado;

b) Cumprir as fichas das UC, elaborando e divulgando atempadamente os relatórios e toda a informação associada aos mesmos, designadamente metodologia, bibliografia e sistema de avaliação, o qual deverá respeitar o regulamento de avaliação da respetiva UO;

c) Elaborar sumário de cada aula no Sistema de Informação (SI) do IPS, até ao máximo de quatro dias úteis após a sua lecionação, contendo indicação do número de estudantes presentes e da matéria lecionada, com referência ao programa da UC;

d) Divulgar os horários e locais de atendimento aos estudantes;

e) Garantir, dentro dos prazos definidos no calendário escolar, que esteja finalizado o registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nas UC de que são responsáveis;

f) Solicitar, antecipadamente, a passagem ao regime de tempo integral, sempre que pretenda iniciar qualquer função ou atividade violadora do regime de dedicação exclusiva;

g) Comunicar a cessação da atividade em acumulação, no caso de ocorrência superveniente de conflito;

h) Os demais deveres que lhes sejam atribuídos nos termos legais.

Artigo 7.º

Funções do pessoal docente

Compete, em geral, ao pessoal docente:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído, incluindo:

i) O serviço de aulas ou seminários, presencial ou em regime de

ii) A supervisão e orientação de dissertações, trabalhos de laboratório ou de campo, investigação, estágios e projetos, assim como a orientação de outros trabalhos e o esclarecimento de dúvidas aos estudantes;

iii) Preparação, vigilâncias, correção e classificação das provas es-iv) A integração em júris e a elaboração de pareceres e participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas académicas;

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural e de de-senvolvimento experimental, nas quais se inclui:

i) A investigação aplicada;

ii) O desenvolvimento tecnológico e científico;

iii) A criação científica, artística e de outras vertentes culturais;

iv) A publicação dos resultados;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão do IPS e das respetivas UO, nomeadamente:

i) No exercício de cargos e funções nos órgãos de gestão;

ii) No exercício de cargos e funções em órgãos de outras instituições de ciência, tecnologia e cultura, por designação do IPS;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade docente do ensino superior politécnico, designadamente:

i) Vigilância e acompanhamento de provas de avaliação de outras UC, devendo ser assegurada equidade na sua atribuição;

ii) Participação em júris de provas orais e escritas;

iii) Participação em concursos de seleção de estudantes;

iv) Avaliação dos conteúdos programáticos, das horas disponibilizadas e das metodologias de UC já realizadas pelos estudantes noutras instituições, informando, se lhe for solicitado, as creditações a efetuar.

Artigo 8.º

Conteúdo funcional das categorias

1 - Ao assistente compete coadjuvar os professores no âmbito da atividade pedagógica, científica e técnica da disciplina ou área disciplinar em que preste serviço, devendo serlhe cometida a lecionação de aulas práticas ou teóricopráticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e colaborar na realização de atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva área disciplinar.

2 - Ao professor adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma UC ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teóricopráticas e práticas;

b) Orientar dissertações, dirigir e acompanhar dissertações, estágios, trabalhos de projeto, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva UC ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da UC ou área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às UC dessas áreas.

3 - Ao professor coordenador compete a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma UC ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teóricopráticas e práticas;

b) Orientar dissertações e estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva UC ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às UC dessas áreas;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva UC ou área científica.

4 - Ao professor coordenador principal compete, para além das funções do professor coordenador, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.

Conteúdo funcional do pessoal especialmente contratado

Artigo 9.º

1 - O conteúdo funcional dos professores convidados ou visitantes é estabelecido em função da categoria a que são equiparados.

2 - Aos assistentes convidados compete coadjuvar os professores no âmbito da atividade pedagógica, científica e técnica da UC ou área científica em que preste serviço, sendolhes atribuído o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor.

3 - Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os docentes, sob a orientação destes, designadamente no âmbito de:

a) Apoio a estudantes, nomeadamente em sessões tutorais;

b) Preparação e acompanhamento de trabalhos e técnicas laboratoriais;

c) Realização de trabalho de campo.

Artigo 10.º

Regime de prestação de serviço - Tempo integral

1 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

2 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto Lei 145/87, de 24 de março. 3 - É equiparado ao efetivo exercício de funções docentes, o serviço prestado em outras funções públicas, nos termos do artigo 41.º do ECPDESP.

4 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

Artigo 11.º

Regime de prestação de serviço - Tempo parcial

1 - O pessoal docente convidado que desempenhe outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, é contratado em regime de tempo parcial.

2 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço docente semanal é fixado no respetivo contrato, tendo por referência o horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas e em consideração os seguintes critérios:

a) A relação percentual das componentes de serviço semanal deve ser, tendencialmente, a seguinte:

i) Horas de contacto - 33,3 %;

ii) Horas de acompanhamento - 16,7 %;

iii) Outras atividades relacionadas com as funções docentes - 50 %;

b) Na distribuição percentual a que se refere a alínea anterior, as componentes podem ser expressas em múltiplos de meia hora.

3 - O número de horas letivas semanais a contratualizar é o seguinte:

a) 10 % - até 1h30;

b) 15 % - mais que 1h30 e até 2h15;

c) 20 % - mais que 2h15 e até 2H45;

d) 25 % - mais que 2h45 e até 3h15;

e) 30 % - mais que 3h15 e até 4h00;

f) 35 % - mais que 4h00 e até 4h30;

g) 40 % - mais que 4h30 e até 5h00;

h) 45 % - mais que 5h00 e até 5h45;

i) 50 % - mais que 5h45 e até 6h15;

j) 55 % - mais que 6h15 e até 7h00;

k) 60 % - mais que 7h00 e até 8h00;

l) 70 % - mais que 8h00 e até 9h00;

m) 80 % - mais que 9h00 e até 10h00.

4 - É permitido o desequilíbrio de carga horária entre semestres ou trimestres, desde que se garanta o respeito do número de horas letivas contratualizadas, no ano letivo.

Artigo 12.º

Dedicação exclusiva

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva comprovam, obrigatoriamente, o cumprimento do mesmo, mediante o envio, anual e até 31 de dezembro, para a Divisão de Recursos Humanos (DRH) do IPS, da respetiva declaração de rendimentos ou documento com o mesmo valor probatório, referente ao ano civil imediatamente anterior.

4 - A referida declaração pode ser expurgada de todas as informações não diretamente relacionadas com os rendimentos auferidos pelos docentes.

5 - A não entrega do documento referido no número anterior, até 31 de dezembro, implica a cessação do regime de dedicação exclusiva a partir dessa data.

6 - A violação do compromisso referido no n.º 2 implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

7 - Não viola o disposto no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas nos termos da regulamentação em vigor no IPS;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos do IPS;

f) Participação em órgãos consultivos de outras instituições, desde que com a anuência prévia do IPS e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos ao IPS;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente noutra instituição de ensino superior pública, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento;

j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o IPS e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos da regulamentação em vigor no IPS.

8 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, a título não remunerado, após autorização do Presidente do IPS e parecer favorável do Diretor da respetiva UO.

Artigo 13.º

Acumulação de funções docentes

1 - O pessoal docente que preste serviço em regime de dedicação exclusiva pode acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior pública, desde que a mesma se realize para além do período semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas e não exceda quatro horas semanais.

2 - O pessoal docente que preste serviço em regime de tempo integral pode acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, público ou privado, até ao limite de 6 horas letivas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do ECPDESP.

3 - A acumulação de funções docentes carece de autorização do Presidente do IPS, após parecer do Diretor da respetiva UO, por protocolo ou contrato.

4 - A acumulação de funções docentes por parte de docentes em regime de tempo integral em instituição de ensino superior privada, carece de celebração de protocolo de cooperação, solicitado pela entidade interessada, e de comunicação à DireçãoGeral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior, nos termos do n.º 3, do artigo 51.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

5 - Os pedidos de acumulações de funções docentes devem ser efetuados com a antecedência mínima de 20 dias úteis.

6 - A autorização para a acumulação de funções docentes é concedida para um ano letivo e não está sujeita a renovação automática.

7 - Não será autorizada a acumulação de funções docentes quando o docente se encontre em período de dispensa de serviço docente, a qualquer título, designadamente, licença sabática, equiparação a bolseiro ou situações análogas.

Artigo 14.º

Cargos

Os docentes de carreira do IPS, em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;

b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnicocientíficos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Artigo 15.º

Acumulação de funções não docentes

1 - Aos pedidos de acumulação de funções não docentes, públicas ou privadas, formulados por docentes em regime de tempo integral do IPS, ainda que não envolvam remuneração, é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no que se refere a garantias de imparcialidade, designadamente incompatibilidades e impedimentos e outras proibições específicas.

2 - A acumulação de funções não docentes carece sempre de autorização do Presidente do IPS, após parecer favorável do Diretor da respetiva UO, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, devendo o pedido ser renovado anualmente.

3 - Não será autorizada, nos termos legalmente estabelecidos, as acumulações de funções não docentes que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IPS e suas UO.

4 - Aos docentes em regime de exclusividade, não será autorizada a acumulação de funções não docentes quando se encontrem em período de dispensa de serviço docente, a qualquer título, designadamente, licença sabática, equiparação a bolseiro ou situações análogas.

Artigo 16.º

Distribuição de serviço docente

1 - A distribuição de serviço docente é aprovada pelo CTC e homologada pelo Diretor da UO, devendo designadamente:

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual que não poderá exceder 3 anos letivos, e com contabilização e compensação obrigatória, não monetária, das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, aplicando se à componente letiva o estabelecido no artigo 17.º do presente regulamento;

b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos, nos termos do presente regulamento.

2 - Na distribuição de serviço docente deve considerar-se:

a) A necessidade de assegurar o regular funcionamento dos cursos;

b) A atribuição de cargos e responsabilidades estatutárias;

c) O conteúdo funcional das categorias;

d) O desenvolvimento de atividade técnicocientífica;

e) As dispensas parciais ou totais de serviço docente concedidas;

f) Os projetos em curso na relação com a envolvente.

3 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja legal e regulamentarmente distribuído, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso.

Artigo 17.º

Distribuição de serviço letivo

1 - Constituem princípios gerais para a distribuição do serviço letivo:

a) A equidade e justiça na distribuição das cargas letivas e das responsabilidades de UC;

b) As necessidades de serviço docente;

c) Os recursos humanos disponíveis.

2 - Constituem princípios específicos para a distribuição do serviço letivo:

a) O respeito pelo conteúdo funcional da categoria do docente;

b) O cumprimento da carga letiva anual, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º do presente regulamento.

3 - Respeitando as especificidades dos cursos do IPS, o acompanhamento de dissertação/relatório/projeto de cursos de 2.º ciclo deve ser considerado na carga letiva, de acordo com o plano curricular e considerando as metodologias escolhidas.

4 - Sem prejuízo do cumprimento dos planos de estudos e das regras a estabelecer tendo em conta os recursos existentes e a sustentabilidade dos cursos, o tempo dedicado a orientações de:

a) Dissertação/relatório/projeto de cursos de mestrado será contabilizado, no mínimo, por 5h00 por semestre, por estudante inscrito;

b) Estágio/projeto/simulação de cursos de outros ciclos de estudo será contabilizado, no mínimo, por 2h30 por semestre, por estudante inscrito.

5 - Por regra, a atribuição da componente letiva anual, noturna e diurna, do docente, deverá estar disposta de forma equilibrada pelos semestres ou trimestres, não devendo ultrapassar 6h00 letivas diárias, podendo estender-se às 8h00 em casos excecionais e mediante acordo do docente.

6 - Por regra, os horários da componente letiva devem ser do conhecimento dos docentes com a antecedência de uma semana ao início do trimestre ou semestre.

7 - O docente obriga-se a marcar um horário de atendimento pre-sencial aos estudantes, correspondente a 1/4 do que lhe for estipulado nas horas de contacto, com o mínimo de uma hora.

8 - O número de horas referido no número anterior deverá ser marcado em conveniência com os horários dos estudantes a quem leciona, devendo o horário de atendimento ser marcado no início de cada semestre ou trimestre e disponibilizado no portal da UO e no gabinete do docente.

9 - Os valores extremos referidos no n.º 4 do artigo 10.º para professores de carreira, são considerados como valores médios, medidos num período de 3 anos letivos seguidos, podendo, num determinado semestre ou trimestre, registarem-se valores compreendidos entre 0 (zero) e 18h00, carecendo da concordância do docente para horários superiores a 14h00.

10 - O serviço letivo noturno é o que for prestado para além do horário definido na legislação vigente, correspondendo cada hora noturna a hora e meia letiva.

11 - Em caso de distribuição de serviço letivo após as 21h00, deve garantir-se que não é distribuído serviço letivo na manhã seguinte, até às 10h00;

12 - Sempre que seja distribuído serviço letivo ao sábado, deve garantir-se que não é distribuído serviço letivo na 2.ª feira seguinte, da parte da manhã.

Artigo 18.º

Colaboração docente entre Unidades Orgânicas

1 - O Presidente do IPS pode autorizar que o pessoal docente possa lecionar em qualquer UO do IPS, até ao limite do número de horas letivas contratuais, sob proposta do Diretor da UO de origem, tendo por base a distribuição de serviço docente aprovada em CTC.

2 - Nas situações previstas no número anterior deve ser garantida a inexistência de horário letivo em mais do que uma UO, num mesmo dia, salvo se o docente prescindir dessa opção.

Artigo 19.º

Ficha da Unidade Curricular e sumários

1 - As fichas das UC são aprovados pelos órgãos competentes da respetiva UO, devendo ser disponibilizadas no respetivo portal, bem como toda a informação a elas associadas, designadamente, objetivos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino, bibliografia e métodos de avaliação.

2 - Compete ao Responsável da UC a elaboração da ficha da UC disponível no Portal e ao Coordenador/Diretor de Curso a sua verificação.

3 - Os docentes elaboram sumários de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência aos conteúdos programáticos da UC, o qual é dado a conhecer aos estudantes através do portal da respetiva UO.

Artigo 20.º

Licença sabática

1 - Nos termos do artigo 36.º do ECPDESP, os professores de carreira podem ser dispensados de serviço docente.

2 - Para efeitos do número anterior, no termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

3 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

4 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

5 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os nú-meros anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao CTC da respetiva UO os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

6 - A dispensa da atividade docente prevista no presente artigo carece de requerimento do interessado, parecer favorável do diretor da UO, do departamento/secção, e do CTC.

7 - As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização do Presidente do IPS, devendo a sua recusa ser devidamente fundamentada.

8 - Durante as dispensas referidas nos números anteriores, não será autorizada a colaboração externa.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os docentes em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral podem ser dispensados do serviço letivo, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho técnicocientífico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

Artigo 21.º

Dispensa especial de serviço

1 - Ao abrigo do artigo 36.º-A do ECPDESP, o Presidente do IPS, os VicePresidentes e os Diretores das UO, após um período continuado de exercício de funções igual ou superior a 3 anos, requerem obrigatoriamente dispensa de serviço docente, no termo do exercício das mesmas.

2 - A dispensa de serviço é autorizada, pelo Presidente do IPS, por um período de um ano.

3 - O período da licença conta como serviço efetivo. 4 - No termo da licença, o docente apresentará ao Diretor e ao CTC da respetiva UO um relatório sintético descrevendo as atividades desenvolvidas para efeitos da atualização científica e técnica.

Artigo 22.º

Professores aposentados e jubilados

1 - Nos termos do artigo 42.º do ECPDESP, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.

2 - Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertação/relatório/projeto de mestrado;

b) Ser membros dos júris para atribuição do grau de mestre;

c) Ser membros dos júris para atribuição do título de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação nas unidades e centros de investigação do IPS.

3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos de pessoal docente do IPS;

b) Lecionar no IPS, em situações excecionais, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

Artigo 23.º

Férias

As férias são gozadas, preferencialmente, em períodos de interrupção da atividade letiva.

Artigo 24.º

Faltas

1 - Sem prejuízo do previsto na lei, falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do seu período diário de presença obrigatória no estabelecimento de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva.

2 - As UO devem utilizar suporte eletrónico para o registo das presenças nas aulas e comunicar, mensalmente, à Divisão de Recursos Humanos, as faltas justificadas e não justificadas, nos termos no número anterior.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos ou lacunas ao presente regulamento são decididos ou integrados por despacho do Presidente do IPS, ouvido o Conselho Académico do IPS.

Artigo 26.º

Avaliação do presente regulamento

1 - A aplicação do presente regulamento está sujeita a monitorização. 2 - A avaliação será realizada no final de cada ciclo de avaliação docente, podendo conduzir à sua revisão.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Os protocolos de cooperação e de acumulação de funções públi-cas ou privadas em desconformidade com o previsto no presente regulamento manter-se-ão em vigor até ao termo do ano letivo em curso.

3 - Os contratos em vigor que contrariem o disposto no presente regulamento caducam no seu termo.

4 - São revogados todos os despachos que contrariem o presente regulamento. guinhos.

11 de julho de 2016. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Domin-209733336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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