Processo cautelar n.º 1582/16.0BELSB
Outros processos cautelares N/Referência:
Campo Reservado Data:
11-07-2016 Requerente:
Sociedade de Ensino Central de Santa Iria, L.da Requeridos:
Estado Português e Ministério da Educação Faz-se saber que, no âmbito do processo cautelar acima indicado, a Requerente pede que seja “provisoriamente reconhecido o direito da Requerente, ao abrigo do Contrato de Associação celebrado com o Estado, a constituir quatro turmas de 10.º ano de escolaridade nos anos letivos de 2016/2017 e 2017/2018 (duas em cada ano letivo) e respetivas turmas de continuidade até ao final do ciclo de ensino e, consequentemente, imposto ao Estado que admita a constituição dessas turmas e proceda ao pagamento do apoio financeiro respetivo, seguindo-se os termos daquele Contrato”
; seja “suspensa a eficácia do despacho homologatório do Parecer do Conselho Consultivo da ProcuradoriaGeral da República, proferido pela Exma. Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação em 27 de maio de 2016”
; seja “suspensa, com efeitos circunscritos ao caso concreto, a eficácia das normas contidas no n.º 9 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 25.º do Despacho Normativo 7-B/2015, de 7 de maio, que foram aditadas pelo n.º 1 do Despacho Normativo 1-H/2016, de 14 de abril.”
Ficam citados os eventuais contrainteressados para, querendo, intervirem no referido processo até à conclusão do mesmo ao juiz ou relator para decisão, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 117.º e do artigo 118.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O requerimento inicial encontra-se na secretaria do tribunal à disposição dos contrainteressados que se vierem a constituir nos autos.
É obrigatória a constituição de advogado - n.º 1 do artº 11 do CPTA.
11-07-2016. - O Juiz de Direito, Jorge Pelicano.
209729676
TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA REAL