Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2010 O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 16 de Dezembro de 2009, delibera:
1) Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, tendo presente os princípios fixados no Plano Trienal 2008-2010, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2010.
2) Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2010, qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
3) Todas as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 51.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto devem remeter, à Secção Regional da Madeira do Tribunal, as respectivas contas em suporte papel ou informático (CD não regravável) de acordo com as Instruções aplicáveis.
4) As entidades que, por lei, apliquem o POCAL, POCP ou POC sectoriais, poderão enviar as suas contas por via electrónica, utilizando para tal a aplicação informática disponibilizada no site do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - e para o que deverão solicitar a respectiva adesão.
5) Fazendo uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei 98/97, no ano 2010, as Juntas de Freguesia ficam dispensadas da remessa, à SRMTC, das respectivas contas.
Não obstante a dispensa antes referida as entidades devem organizar e documentar as contas nos termos das Instruções 01/2001 - 2.ª S, publicadas no DR, 2.ª série, n.º 191, de 18 de Agosto, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da citada lei, e enviar à SRMTC, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:
Controlo orçamental da despesa e da receita;
Fluxos de caixa;
Acta da reunião em que foi discutida e aprovada a conta;Relação nominal dos responsáveis, com indicações do período a que se reporta a conta e, ainda, dos respectivos vencimentos líquidos anuais.
6) Ficam ainda dispensadas da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da LOPTC, cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja inferior a (euro) 2.500.000,00.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. - O Conselheiro Presidente,
(Guilherme d'Oliveira Martins).
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