Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 34/2009, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Programa de Fiscalização da Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira para 2010.

Texto do documento

Resolução 34/2009

Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2010 O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 16 de Dezembro de 2009, delibera:

1) Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, tendo presente os princípios fixados no Plano Trienal 2008-2010, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2010.

2) Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2010, qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3) Todas as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 51.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto devem remeter, à Secção Regional da Madeira do Tribunal, as respectivas contas em suporte papel ou informático (CD não regravável) de acordo com as Instruções aplicáveis.

4) As entidades que, por lei, apliquem o POCAL, POCP ou POC sectoriais, poderão enviar as suas contas por via electrónica, utilizando para tal a aplicação informática disponibilizada no site do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - e para o que deverão solicitar a respectiva adesão.

5) Fazendo uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei 98/97, no ano 2010, as Juntas de Freguesia ficam dispensadas da remessa, à SRMTC, das respectivas contas.

Não obstante a dispensa antes referida as entidades devem organizar e documentar as contas nos termos das Instruções 01/2001 - 2.ª S, publicadas no DR, 2.ª série, n.º 191, de 18 de Agosto, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da citada lei, e enviar à SRMTC, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

Controlo orçamental da despesa e da receita;

Fluxos de caixa;

Acta da reunião em que foi discutida e aprovada a conta;

Relação nominal dos responsáveis, com indicações do período a que se reporta a conta e, ainda, dos respectivos vencimentos líquidos anuais.

6) Ficam ainda dispensadas da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da LOPTC, cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja inferior a (euro) 2.500.000,00.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. - O Conselheiro Presidente,

(Guilherme d'Oliveira Martins).

202705176

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/30/plain-267215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda