de 29 de Dezembro
Os reflexos da actual conjuntura económica no mercado de emprego têm determinado o aumento do número de trabalhadores sem emprego, admitindo-se a prevalência de níveis de desemprego significativos ainda durante o próximo ano.Torna-se assim imperioso por razões de justiça social reforçar a protecção social dos trabalhadores e das suas famílias através de criação de medidas que facilitem o acesso ao subsídio de desemprego e permitam alargar o universo de trabalhadores desempregados com acesso à protecção social garantida pelo sistema de segurança social.
Constata-se, na verdade, que um dos motivos impeditivos do acesso ao subsídio de desemprego tem sido a insuficiência de períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, condição de acesso à prestação, em resultado da precariedade laboral resultante de contratos de trabalho de curta duração. A cessação acrescida dos contratos desta natureza no contexto actual agrava a situação social.
Tendo em conta os reflexos da actual conjuntura económica no mercado de emprego, verifica-se a necessidade urgente de reforçar e aumentar a protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, concretizado na redução do prazo de garantia, a vigorar durante o ano de 2010.
Esta medida, de reforço da protecção social, insere-se no âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Programa do XVIII Governo Constitucional.
Desta forma, reduz-se, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior ao desemprego, tendo como objectivo alargar o número de trabalhadores desempregados com direito ao subsídio de desemprego.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece um regime transitório de apoio aos desempregados.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego:a) Que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
b) Que sejam apresentados durante o período de vigência do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Redução do prazo de garantia
O prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego, previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 220/2006, de 22 de Novembro, é de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
O presente decreto-lei vigora de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Dezembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.