João Carlos da Silva Simões, Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro faz público, no uso das suas competências próprias, que o projeto de regulamento de incentivo à natalidade na União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro foi aprovado pelo órgão Executivo na sua reunião de 13/06/2016, e pela Assembleia na sua sessão ordinária de 29/06/2016 e será submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do DL 4/2015 de 7/1 (NCPA), pelo prazo de trinta dias seguidos, contados da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
Mais torno público que o projeto de regulamento encontra-se afixado na sede e delegação da Freguesia, Rua do Caminho Velho s/n, edifício da antiga escola primária em Alcoutim e na delegação do Pereiro, EN 124, 8970-304 Pereiro, onde pode ser consultado e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações.
Os eventuais contributos podem ser endereçados para o fax 281546127, endereço eletrónico ufap.geral@gmail.com, ou para as moradas acima referidas.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
Projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade na União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro Nota justificativa 1) No âmbito da competência cometida às Autarquias Locais no domínio das políticas de cariz social, com vista, por um lado à progressiva inserção na sociedade e melhoria das condições de vida dos mais desfavorecidos ou dependentes e, por outro, à fixação da população;
2) A forte diminuição da natalidade, um problema premente e preocupante, particularmente nas Freguesias do interior, de que a nossa é exemplo;
3) O envelhecimento populacional e a desertificação;
4) A crise económica que se faz sentir a nível nacional e interna-5) A Junta de Freguesia adota o presente regulamento que visa definir as regras para atribuição de apoio monetário como incentivo à natalidade a todas as crianças cujos pais sejam residentes e eleitores na União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro.
6) Pretende-se com esta medida, não só contribuir para o apoio à natalidade, mas também apoiar a fixação de jovens casais na nossa freguesia, num momento particularmente delicado, e de algum esforço financeiro.
7) A crescente desertificação, o envelhecimento da população aliado a um preocupante índice de natalidade preocupanos e justifica plenamente uma nova intervenção nesta área e um significativo aumento dos apoios. cional;
8) Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da constituição da República Portuguesa conjugado com o disposto nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 7.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, é elaborado o presente regulamento
Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
O presente regulamento aplica-se à área geográfica da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro e visa atribuir benefícios sociais, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e apoio à família.
Artigo 2.º
Beneficiários
Têm direito ao subsídio de nascimento as crianças registadas como natural da União de Freguesias de Alcoutim e Pereiro, cujos pais sejam ambos residentes e eleitores na União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro há pelo menos um ano, anteriores à data do nascimento do recémnascido. Artigo 3.º Finalidade O subsídio destina-se, exclusivamente, à ajuda nas despesas relacionadas com a saúde, crescimento e educação do recémnascido. Artigo 4.º Condições gerais de requerimento
1 - A atribuição do subsídio fica pendente de apresentação de requerimento, disponível para o efeito, na secretaria da sede e delegação da Freguesia.
2 - O requerimento deve ser assinado por ambos os pais, ou em caso de separação ou adoção, pelo tutor ou responsável pela guarda da criança.
3 - Para o efeito, no ato de entrega do requerimento será necessário, sob pena de exclusão, a apresentação do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão contribuinte dos requerentes, e certidão de nascimento ou cédula de nascimento do recémnascido ou cartão de cidadão.
Artigo 5.º
Análise e deferimento
1 - A análise e deferimento da atribuição do subsídio, é da responsabilidade dos serviços administrativos da Freguesia e presente a reunião do Executivo até 30 dias seguidos após a conclusão do processo de avaliação.
2 - À Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar os documentos comprovativos que entender necessários para uma melhor analise e decisão do pedido ou do cumprimento da finalidade do subsídio.
Artigo 6.º Montante
1 - O valor do subsídio de nascimento é fixado no valor de setecentos e cinquenta euros (750,00 €).
2 - O valor poderá ser atualizado em cada ano pelo executivo da Junta.
Artigo 7.º
Atribuição
O subsídio é atribuído na totalidade e numa única prestação.
Artigo 8.º
Prazos
1 - O requerimento de subsídio tem de, obrigatoriamente, dar entrada nos serviços da Junta nos 90 dias seguintes à data do nascimento.
2 - Os requerimentos entrados fora de prazo anterior serão aceites contra justificação de impedimento no cumprimento daquele prazo.
3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo, no prazo de um mês após apresentação da candidatura.
4 - Caso a decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar, querendo, devendo fazêlo por escrito no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão, invocando a legislação ou regulamentação violada.
5 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia.
6 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente dentro de dez dias úteis.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica para além do respetivo procedimento criminal, a devolução até ao dobro dos montantes efetivamente recebidos.
Artigo 10.º
Erros e omissões
1 - Em tudo quanto não estiver expressamente previsto são aplicáveis as normas legais em vigor.
2 - Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, com possibilidade de recurso para a Assembleia.
Artigo 11.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto são aplicáveis, sucessivamente:
a) A Lei das Finanças Locais;
b) A Lei das Autarquias Locais;
c) O Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo publicitado em edital afixado nos lugares do costume.
2 - É revogado o anterior Regulamento da Freguesia e todas as disposições que decidam em contrário ao aqui estipulado.
30/06/2016. - O Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e
Pereiro, João Carlos da Silva Simões.
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FREGUESIA DE ALTURA