de 21 de Dezembro
Pela Portaria 1039/2003, de 19 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Penedo de São João (processo 3350-AFN), situada no município de Resende, com a área de 4219 ha e não 3472 ha, como é referido na citada portaria, válida até 19 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de S. Cipriano.Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e simultaneamente a anexação de terrenos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Resende, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a respectiva transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cárquere, Freixil, Miomães, Ovadas, Resende, São Cipriano e São Romão de Aregos, município de Resende, com a área de 2304 ha.
2.º São anexados a esta zona de caça vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Anreade, Cárquere, Freixil, Miomães e São Romão de Aregos, município de Resende, com a área de 431 ha.
3.º A zona de caça, após a sua renovação e a anexação dos terrenos acima referidos, fica com a área total de 2735 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 5 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 25 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
6.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 20 de Setembro de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de Dezembro de 2009. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Novembro de 2009.
(ver documento original)