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Portaria 1435/2009, de 21 de Dezembro

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Sumário

Renova a zona de caça municipal de Penedo de São João, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cárquere, Freixil, Miomães, Ovadas, Resende, São Cipriano e São Romão de Aregos, município de Resende (processo n.º 3350-AFN).

Texto do documento

Portaria 1435/2009

de 21 de Dezembro

Pela Portaria 1039/2003, de 19 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Penedo de São João (processo 3350-AFN), situada no município de Resende, com a área de 4219 ha e não 3472 ha, como é referido na citada portaria, válida até 19 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de S. Cipriano.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e simultaneamente a anexação de terrenos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Resende, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a respectiva transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cárquere, Freixil, Miomães, Ovadas, Resende, São Cipriano e São Romão de Aregos, município de Resende, com a área de 2304 ha.

2.º São anexados a esta zona de caça vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Anreade, Cárquere, Freixil, Miomães e São Romão de Aregos, município de Resende, com a área de 431 ha.

3.º A zona de caça, após a sua renovação e a anexação dos terrenos acima referidos, fica com a área total de 2735 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 5 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

6.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 20 de Setembro de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de Dezembro de 2009. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Novembro de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/21/plain-266925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-19 - Portaria 1039/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Penedo de São João (processo n.º 3350-DGF) por um período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de S. Cipriano.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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