Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8945/2016, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento Municipal do Projeto "AlmodôvaRepara" - Consulta Pública

Texto do documento

Aviso 8945/2016

Projeto de Regulamento Municipal

do Projeto “AlmodôvaRepara”

Consulta Pública nicipal de Almodôvar:

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara MuTorna público:

Nos termos e para os efeitos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal do Projeto “AlmodôvaRepara”, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 01 de junho de 2016, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento Municipal do Projeto “AlmodôvaRepara” na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

15 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel

Ascenção Mestre Bota.

Projeto de Regulamento Municipal do Projeto “AlmodôvaRepara”

Nota Justificativa Num território caracterizado por um consequente aumento de indivíduos e famílias em situações de dependência decorrentes da idade, doença prolongada, convalescença, incapacidade, isolamento ou condições económicas desfavorecidas, e onde existem cada vez menos redes de solidariedade familiar face à desertificação do interior, o Município de Almodôvar, no âmbito da prossecução de uma política social justa e responsável, tem procurado contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes.

Assim, no âmbito de uma política social, pretende-se implementar um serviço de pequenas reparações domésticas que permita à população mais idosa e dependente, que se encontra em situação de debilidade económica e social, sem condições de obter no mercado aqueles serviços, quando não os podem realizar por meios próprios ou familiares, obter o apoio de que necessitam.

Neste sentido, foi dado início ao procedimento de elaboração de um Anteprojeto de Regulamento Municipal do Serviço “AlmodôvaRepara”, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os serviços municipais entre os dias 07 de abril de 2016 e 06 de maio de 2016, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao Regulamento, as quais foram objeto de ponderação e acolhidas no presente Projeto de Regulamento Municipal do Projeto “AlmodôvaRepara”.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Re-pública Portuguesa, e nos termos das alíneas g) e h) do Artigo 23.º, conjugado com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua atual redação, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Regulamento Municipal do Projeto “AlmodôvaRepara”, para que o mesmo seja posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Projeto de Regulamento Municipal do Projeto “AlmodôvaRepara”

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento e as condições de acesso ao serviço de pequenas reparações domésticas, no âmbito do projeto “AlmodôvaRepara”.

Artigo 2.º Objetivo O projeto “AlmodôvaRepara” visa a execução de pequenas reparações domésticas, no domicílio dos munícipes recenseados no concelho de Almodôvar, que se encontrem em situação de fragilidade económica e/ou social.
Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos serviços de pequenas reparações domésticas, no âmbito do projeto “AlmodôvaRepara”, os agregados familiares, cujos membros reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam sós ou em situação de isolamento;

c) Demonstrem incapacidade de efetuar tais serviços por si mesmos;

d) Tenham um rendimento mensal per capita igual ou inferior à RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida), fixada para o ano civil a que se reporta o pedido.

2 - Podem ainda beneficiar do acesso ao serviço aqueles agregados cujos membros, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a execução do serviço, e que se encontrem na situação de rendimento prevista na alínea d) do ponto anterior.

3 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

R = (RA-H-A-G-E-S-ES)/MAF em que:

R - Rendimento mensal per capita RA - Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar H - Encargos mensais com habitação A - Encargos mensais com água G - Encargos mensais com gás E - Encargos mensais com eletricidade S - Encargos mensais com saúde ES - Encargos mensais com a frequência de equipamento social MAF - n.º de membros do agregado familiar)

Artigo 4.º

Tipologia das intervenções

O projeto “AlmodôvaRepara” abrange fundamentalmente cinco áreas:

Carpintaria, Eletricidade, Canalização, Serralharia e outros serviços, conforme a seguir se discriminam:

a) Carpintaria - colocação de fechaduras, arranjo e desempeno de portas e janelas; de tomadas elétricas;

b) Eletricidade - substituição de lâmpadas, casquilhos, substituição

c) Canalização - Afinação, substituição ou reparação de torneiras, canos e afins, Reparação/substituição de sifões, reparação/substituição de acessórios de bancada de cozinha;

d) Serralharia - colocação/arranjo de puxadores, colocação de fechaduras, substituição de fitas de estores, colocação de toalheiros, colocação de barras de apoio na casa de banho, Reparação/ substituição de estores e persianas;

e) Outros serviços - colocação de silicone em louças de sanitários, substituição de vidros partidos, pequenas mudanças de mobiliário dentro da habitação.

Artigo 5.º

Funcionamento do Serviço

1 - Nas tarefas e/ou reparações previstas no artigo 4.º:

a) A mão-de-obra é gratuita e da responsabilidade do Município de Almodôvar, dependente da disponibilidade do Município;

b) Os materiais necessários para a execução das reparações devem ser adquiridos pelo requerente/beneficiário;

c) Cada agregado familiar apenas poderá recorrer a este serviço até ao limite de 2 vezes por ano, salvo situações concretas, as quais serão objeto de avaliação pelo Gabinete de Ação Social e Psicologia, em articulação com o trabalhador municipal afeto ao presente projeto, e posterior Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Estará afeto ao presente projeto uma unidade móvel (carrinha) devidamente equipada e conduzida por um trabalhador municipal habilitado a executar a maior parte dos trabalhos mencionados anteriormente, a designar para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Em caso de indisponibilidade para, em tempo útil, proceder às tarefas e/ou reparações previstas no artigo 4.º pelos seus próprios meios, o Município de Almodôvar poderá contratualizar a execução desses trabalhos com a Junta de Freguesia da área de residência do beneficiário, ou com empresa especializada para o efeito.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - As candidaturas aos serviços prestados no âmbito do projeto “AlmodôvaRepara” poderão ser apresentadas a todo o tempo no Serviços Administrativos da Divisão de Intervenção Social, Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Câmara Municipal de Almodôvar, durante o seu horário de atendimento, mediante o preenchimento de formulário de candidatura, a fornecer pelos serviços.

2 - O formulário de candidatura a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar do pedido:

a) Fotocópia do documento de identificação civil e fiscal;

b) Declaração da Junta de Freguesia territorialmente competente comprovativa da residência principal do requerente e composição do respetivo agregado familiar;

c) Cartão de Pensionista de cada um dos membros do agregado familiar (se aplicável);

d) Declaração de IRS referente aos rendimentos auferidos no ano anterior, ou Certidão emitida pela Autoridade Tributária que comprove o montante total dos rendimentos, caso o candidato se encontre dispensado da entrega da declaração de IRS;

e) Fotocópia do último recibo de pensões ou comprovativo do seu valor, assim como comprovativos dos rendimentos dos demais elementos do agregado familiar;

f) Fotocópia dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio, quando aplicável;

g) Fotocópia dos documentos comprovativos dos encargos mensais do agregado familiar, para efeitos do cálculo do rendimento mensal per capita.

3 - Os titulares do Cartão “Almodôvar Solidário” ficam dispensados de instruir o formulário de candidatura com os elementos referidos no ponto anterior que já se encontrem arquivados nos serviços municipais, no âmbito do respetivo processo.

Artigo 7.º

Análise do requerimento

1 - O processo de candidatura é analisado pelo Gabinete de Ação Social e Psicologia da Câmara Municipal de Almodôvar.

2 - A decisão da candidatura é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção da mesma.

3 - A Câmara Municipal poderá solicitar ao beneficiário, em prazo a fixar para o efeito, todas as informações que se julguem necessárias para a avaliação do pedido, ficando o mesmo suspenso durante o decurso desse prazo.

4 - A apresentação do pedido não confere, por si só, ao candidato o direito à prestação do serviço.

Artigo 8.º

Critérios de intervenção

Os pedidos são analisados segundo a seguinte ordem de importância:

a) Aqueles que pelas suas características apresentem maior gravidade e risco para o beneficiário, a avaliar pelo Gabinete de Ação Social e de Psicologia, em articulação com o trabalhador municipal afeto ao presente projeto;

b) Ordem de entrada no serviço.

Artigo 9.º

Prazo para a execução dos serviços

Os serviços requisitados no âmbito do projeto “AlmodôvaRepara” devem ser satisfeitos de acordo com a disponibilidade dos serviços afetos ao projeto e os critérios de intervenção previstos no número anterior.

Artigo 10.º

Apreciação e Decisão

1 - A apreciação e decisão relativa aos pedidos de apoio e do seu enquadramento nas condições estabelecidas no presente regulamento, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, mediante Parecer prévio elaborado pelos técnicos do Gabinete de Ação Social e Psicologia, o qual incidirá sobre os seguintes pontos:

a) Instrução da Candidatura;

b) Situação Familiar do candidato;

c) Situação Económica do agregado familiar do candidato;

d) Relações Sociais;

e) Apoio da Rede Social;

f) Outras observações relevantes.

2 - As candidaturas que se enquadrem no disposto no Artigo 3.º n.º 2 do presente Regulamento, serão objeto de deliberação da Câmara Municipal.

3 - Nos casos em que as intervenções revistam carácter de urgência, poderá a decisão referida no número anterior ser tomada pelo Presidente da Câmara Municipal, a qual fica sujeita a ratificação na primeira reunião da Câmara Municipal realizada após a sua prática.

4 - A não apresentação das informações solicitadas ao abrigo do disposto no Artigo 7.º n.º 3 do presente Regulamento, dentro do prazo estipulado para o efeito, implicará o indeferimento liminar do pedido.

Artigo 11.º

Direito de utilização do serviço

1 - Em caso de deferimento do pedido, o Município de Almodôvar comunicará ao beneficiário a data e hora em que o trabalhador municipal afeto ao presente projeto se deslocará ao respetivo domicílio.

2 - Ficarão impedidos de apresentar candidatura ao presente projeto, pelo período de dois anos, os munícipes que tenham prestado falsas declarações para a obtenção dos serviços previstos no presente Regulamento.

Artigo 12.º Parcerias

1 - O Município de Almodôvar, na prossecução dos objetivos previstos neste regulamento, poderá estabelecer parcerias com instituições, locais ou não, que se venham a revelar importantes no desenvolvimento do projeto, mediante celebração de protocolos.

2 - O Município de Almodôvar deverá dar conhecimento prévio aos parceiros iniciais, quanto à inclusão de novas parcerias.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

Cabe à Câmara Municipal de Almodôvar resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

309663011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda