Nos termos do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, cabe a cada instituição de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto.
Considerando o determinado no artigo 22.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa (UNL), Despacho 3013/2015, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março de 2015, publica-se o presente Regulamento aprovado por unanimidade, em reunião de Colégio de Diretores de 16 de junho de 2016.
7 de julho de 2016. - O Diretor, Cláudio Manuel Simões Loureiro
Nunes Soares.
ANEXO
Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa (ITQB-UNL).
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis aos concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa (ITQB-UNL).
Artigo 2.º
Legislação e regulamentos aplicáveis
Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são realizados tendo em consideração o disposto no presente Regulamento, no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março de 2015 (Regulamento 3012/2015), adiante designado por Regulamento da UNL.
209717469
Artigo 3.º
Áreas disciplinares dos concursos
1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a recrutar candidatos para exercerem a sua atividade numa ou mais áreas disciplinares, conforme estabelecidas por despacho reitoral.
2 - A especificação da área ou áreas disciplinares a concurso será aprovada previamente, para cada concurso específico, pelo Conselho Científico do ITQBUNL. A proposta de abertura do concurso deverá incluir fundamentação adequada que demonstre satisfazer o estabelecido no ponto 2 do artigo 37.º do ECDU.
Artigo 4.º
Aprovação de proposta de concurso pelo Conselho Científico 1 - Os concursos destinados ao recrutamento para a carreira docente universitária devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) O procedimento inicia-se com a proposta do Conselho Científico do ITQB de abertura de concurso para uma ou mais áreas disciplinares; a referida proposta, redigida em português e em inglês, deve incluir a composição do júri (de acordo com o que determina o artigo 46.º do ECDU), bem como os critérios de avaliação devidamente quantificados, e garantir que está assegurada a devida cabimentação;
b) A proposta deve definir fundamentadamente a área ou áreas disciplinares objeto do concurso;
c) Cumpridos os trâmites legais e regulamentares, segue-se a autorização da abertura do concurso, da competência do Reitor, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do ECDU.
2 - Os elementos referidos no ponto 1, na forma em que o Conselho Científico os aprovar, cumpridos os demais trâmites legais e regulamentares, constituem a base do edital de abertura do concurso uma vez a sua realização aprovada pelo Reitor.
Artigo 5.º
Aviso de abertura do Concurso
1 - O aviso de abertura de concurso é feito através de edital a publicar no Diário da República mente:
2 - O edital deve incluir toda a informação relevante, nomeada-a) A área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
b) O número de postos de trabalho;
c) O prazo para apresentação de candidaturas;
d) Os requisitos gerais de admissão para recrutamento em funções
e) Os requisitos especiais, constantes dos artigos 40.º, 41.º e 41.º-A
f) A natureza internacional do concurso;
g) O prazo de validade do concurso;
h) A composição do júri;
i) Os critérios e indicadores de avaliação, seleção e ordenação dos públicas; do ECDU; candidatos;
j) O sistema de classificação e respetivas ponderações;
k) As datas das audições públicas dos candidatos, no caso de serem exigidas pelo Conselho Científico.
3 - Ao aviso de abertura de concurso será dada a divulgação estabelecida no Regulamento de Concursos de Pessoal Docente da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 6.º
Documentação requerida e forma de a apresentar
1 - O edital de abertura do concurso deve requerer que os candidatos entreguem a documentação a seguir indicada.
2 - A instrução do processo de candidatura para professor catedrático é feita através de:
a) Requerimento (em formulário disponível nos Serviços Académicos da Reitoria e no sítio da Internet da UNL);
b) Curriculum vitae do candidato, em suporte digital, com indicação dos trabalhos efetuados e publicados e das atividades por ele desempenhadas, no que diz respeito a todas as funções que competem aos docentes universitários mencionados no artigo 4.º do ECDU;
c) Certidão comprovativa do grau de doutor obtido há mais de 5 anos na área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso;
d) Documento comprovativo do título de agregado;
e) Exemplar de cada um dos trabalhos publicados, mencionados no curriculum vitae, preferencialmente em suporte digital, designadamente os mais representativos, no que respeita ao seu contributo para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar para que é aberto o concurso;
f) Projeto de desenvolvimento científico e pedagógico (research and pedagogical statement) que o candidato se propõe adotar no futuro.
3 - O processo de candidatura para professor associado é instruído com todos os documentos, enumerados no número anterior, com exceção do comprovativo do título de agregado.
4 - O processo de candidatura para professor auxiliar é instruído com a certidão comprovativa da obtenção do grau de doutor, na área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso.
5 - As candidaturas para professor associado e professor auxiliar poderão ainda ser acompanhadas, se exigido, de outros elementos, designadamente um relatório de uma unidade curricular existente ou a criar.
Artigo 7.º
Instrução das Candidaturas
1 - Os documentos de instrução das candidaturas deverão também ser disponibilizados em suporte digital.
2 - A apresentação de documentos probatórios poderá ser substituída pela indicação, clara e inequívoca, da unidade orgânica ou do serviço da UNL que os detenha.
3 - A falta de quaisquer documentos probatórios que não puder ser suprida oficiosamente determinará a rejeição da candidatura.
4 - A falsidade de qualquer documento probatório, para além do apuramento da responsabilidade disciplinar e da participação ao Ministério Público, determinará a rejeição da candidatura.
5 - Quando houver lugar a audição pública dos candidatos o júri fixará antecipadamente a respetiva duração máxima, igual para todos os candidatos.
Artigo 8.º
Critérios indicadores de avaliação
1 - O método de avaliação e seleção dos candidatos toma em consideração a avaliação curricular, o projeto de desenvolvimento científico e pedagógico e, caso seja solicitado nos concursos para professor associado e professor auxiliar, o relatório da unidade curricular.
2 - A avaliação final dos candidatos, assim como as diferentes componentes dessa avaliação, são expressas numa escala de 0 a 100.
3 - A avaliação curricular, que corresponde a 90 % da classificação final, tomará em consideração quatro vertentes, devidamente ponderadas:
A) Na vertente do desempenho científico, desenvolvimento e inovação, que terá um fator de ponderação no intervalo entre 50 a 70 %, consideram-se:
i) A produção científica do candidato na área do concurso, em especial a resultante da sua atividade como investigador independente, matetíficos; rializada em publicações científicas indexadas internacionalmente, em livros, capítulos de livros e qualquer outra produção científica relevante, considerando a qualidade do seu conteúdo, tendo também em conta o seu número, impacto, influência da sua atividade, assim como as cinco publicações mais importantes;
ii) Coordenação e participação em projetos de investigação com financiamento externo;
iii) A direção e coordenação de unidades de investigação;
iv) As comunicações apresentadas em congressos e colóquios cien-v) A participação em órgãos de revistas científicas e outra atividade editorial, assim como a intervenção como avaliador em júris de prémios ou de projetos científicos;
vi) A participação ativa em comissões, organizações ou redes de carácter científico;
vii) Os prémios e distinções de natureza científica.
B) Na vertente da capacidade pedagógica, que terá um fator de ponderação no intervalo entre 10 a 20 %, consideram-se:
i) Coordenação e lecionação de unidades curriculares, tendo em consideração a diversidade (matérias e ciclos de estudos), a prática pedagógica e o número de estudantes, assim como o desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares e criação de novos cursos ou programas de estudos;
ii) A publicação de lições e outro material pedagógico, especialmente em publicações indexadas internacionalmente;
iii) A orientação do trabalho de teses de mestrado ou de doutoramento, concluídas ou em curso, bem como a supervisão de pósdoutorados e outros investigadores;
iv) As participações ativas em júris de provas académicas e de concursos das carreiras docente e de investigação;
v) Os prémios e distinções de natureza pedagógica.
C) Na vertente de extensão, que terá um fator de ponderação no intervalo entre 5 a 20 %, consideram-se:
i) A prestação de serviços à comunidade, a valorização económica dos resultados de investigação, nomeadamente as ações de transferência de tecnologia, a contribuição para a criação de empresas de spinoff, bem como o registo de patentes nacionais e internacionais, em particular quando estiverem a ser exploradas, assim como as atividades de divulgação científica e as ações de formação.
D) Na vertente de gestão académica, que terá um fator de ponderação no intervalo entre 5 a 25 %, consideram-se:
i) Os cargos exercidos em órgãos da Universidade e da Unidade Orgânica, a coordenação de departamentos, divisões, secções e cursos, assim como outros cargos e tarefas temporárias relevantes para a Universidade.
4 - Na apreciação dos candidatos será dada especial ênfase aos trabalhos e atividades realizadas na área do concurso nos cinco anos anteriores à data da respetiva abertura.
5 - Serão sempre tomados em consideração os planos nacional e internacional das atividades do candidato.
6 - Para além da avaliação curricular, serão avaliados, com uma ponderação conjunta de 10 %, o projeto de desenvolvimento científico e pedagógico e, no caso dos concursos para professor associado e professor auxiliar, o relatório da unidade curricular, caso este tenha sido solicitado.
7 - Quando for exigido o relatório da unidade curricular, o projeto de desenvolvimento científico e pedagógico e a unidade curricular terão idêntica ponderação.
Tabela Síntese (*) Apenas aplicável a concursos para professor associado e auxiliar, e se tal for decidido pelo Conselho Científico.
Artigo 9.º
Dos relatórios da unidade curricular
Os relatórios de unidade curricular são ponderados, nomeadamente, quanto aos seguintes indicadores:
1) A adequação dos conteúdos e da sistematização da matéria ao ciclo de estudos em que a unidade curricular se integra;
2) A atualização dos conteúdos;
3) Os métodos de ensino e os materiais de apoio;
4) O grau de inovação pedagógica.
Artigo 10.º
Composição do júri
1 - O júri, que deverá ser constituído por um número de membros não inferior a cinco nem superior a nove, de acordo com as regras constantes do artigo 46.º do ECDU, terá a seguinte base de recrutamento:
a) Docentes de instituições de ensino superior universitárias públicas, nacionais, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
b) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, mediante a aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;
c) Por especialistas, de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
2 - Todos os membros do júri deverão pertencer à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, devendo o órgão colegial ser maioritariamente composto por individualidades externas à UNL.
Artigo 11.º
Funcionamento do júri
1 - O júri do concurso só pode deliberar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus vogais e quando a maioria desses vogais for externa.
2 - Todas as deliberações do júri serão tomadas por maioria absoluta dos vogais presentes, não sendo admitidas abstenções.
3 - Na primeira reunião, antes da publicação do aviso de abertura do concurso, o júri tomará conhecimento dos critérios de avaliação, tendo em conta o pedido de abertura do concurso e o previsto no regulamento. 4 - Por iniciativa do presidente do júri, a reunião preparatória poderá ser dispensada desde que nenhum dos vogais solicite a sua realização e todos se pronunciem, por escrito, no mesmo sentido.
5 - Todas as reuniões do júri, à exceção da reunião da decisão final, podem ser realizadas por teleconferência.
6 - Para a avaliação e ordenação dos candidatos, o júri procede nos seguintes termos:
a) Aprecia os requisitos gerais e formais dos candidatos constantes dos artigos 40.º, 41.º e 41.º-A do ECDU, consoante se trate, respetivamente, de concurso para professor catedrático, associado ou auxiliar;
b) Aprecia o curriculum vitae e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 a 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no edital.
7 - Com base na apreciação dos curricula, da sua adequação à área científica onde é aberto o concurso, das demais peças concursais e nas classificações a que se refere o número anterior, cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos.
8 - São admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri.
9 - Se algum candidato não for admitido, será notificado, para se pronunciar, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
10 - Determinados os candidatos admitidos, com base nas classificações a que se refere a alínea b) do n.º 6 do presente artigo, cada vogal apresenta um parecer escrito com a ordenação dos candidatos admitidos.
11 - A ordenação dos candidatos admitidos é feita por votação dos vogais, respeitando a ordenação apresentada no documento referido no número anterior, da seguinte forma:
a) A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar;
b) Na votação referida na alínea anterior, se um candidato obtiver mais de metade dos votos para ser colocado em primeiro lugar fica ordenado nesta posição;
c) Caso não se verifique a situação referida na alínea anterior, é realizada nova votação, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;
d) Caso haja mais do que um candidato a retirar, por igualdade do nú-mero de votos, com um mínimo de um voto cada, realiza-se uma votação apenas sobre estes para apurar o candidato a retirar da votação seguinte; nessa votação, cada vogal votará, de entre os candidatos em igualdade de votos, no candidato que ocupar a posição mais inferior na ordenação constante do seu parecer; caso se verifique empate, o desempate é feito através do voto de qualidade do presidente do júri;
e) As votações repetem-se até que seja determinado, pelo processo anteriormente descrito, qual o candidato a ordenar em primeiro lugar. Caso só restem dois candidatos e cada um deles obtenha metade dos votos, o desempate é feito através do voto de qualidade do presidente do júri;
f) Escolhido o candidato para o primeiro lugar, é retirado das votações e repete-se todo o processo para o segundo lugar e assim sucessivamente até se obter a lista ordenada de todos os candidatos.
Artigo 12.º
Audiência dos candidatos
1 - A deliberação provisória do júri, contendo a lista ordenada dos candidatos com as respetivas classificações, ser-lhes-á notificada.
2 - Os candidatos dispõem de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem.
Artigo 13.º
Deliberação final
Após o decurso do prazo referido no artigo anterior ou logo que tenha completado a apreciação das pronúncias, o júri proferirá a deliberação final.
Artigo 14.º
Homologação
1 - A deliberação final do júri, acompanhada das atas das reuniões, será enviada para homologação do Reitor, que dispõe para tal do prazo de 30 dias.
2 - Após essa homologação, o resultado do concurso será comunicado pela Reitoria aos candidatos.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento revoga o Regulamento 54/2012, de 13 de fevereiro do ITQBUNL, e, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
209718384
UNIVERSIDADE DO PORTO
Reitoria