Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9178/2016, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Funcionamento do Conselho Nacional de Bombeiros

Texto do documento

Despacho 9178/2016

de bombeiros.

O Decreto Lei 73/2013, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto Lei 21/2016, de 24 de maio, aprova a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e cria o Conselho Nacional de Bombeiros.

O Conselho é o órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 73/2013, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto Lei 21/2016, de 24 de maio, o Conselho Nacional de Bombeiros elabora o seu regulamento de funcionamento que submete à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Assim:

Em reunião realizada a 11 de maio de 2016, o Conselho deliberou aprovar, por consenso, o seu regulamento nos termos seguintes:

Regulamento de Funcionamento do Conselho Nacional de Bombeiros

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regimento estabelece as normas de funcionamento do Conselho Nacional de Bombeiros, adiante designado Conselho, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Lei 73/2013, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto Lei 21/2016, de 24 de maio.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e tem a seguinte composição:

a) O presidente da ANPC, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) O diretor nacional de bombeiros da ANPC;

c) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

d) O diretorgeral da Administração Local;

e) O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

f) O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portu-h) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

i) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

j) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissiogueses; nais

2 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta.

3 - Em caso de impedimento, as entidades referidas nas alíneas a) a f) e i) e j) do n.º 1 podem fazer-se representar pelos seus substitutos legais, ou por quem seja mandatado com poderes para decidir.

4 - Os representantes referidos nas alíneas g) e h) são designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias mediante comunicação escrita ao presidente do Conselho, que deve conter a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações.

5 - As entidades representadas no Conselho comunicam ao presidente, até ao início das reuniões, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes.

Artigo 3.º

Presidente

Sem prejuízo das demais funções atribuídas por este regulamento, compete ao presidente do Conselho, ou a quem o substituir exercer as seguintes funções:

a) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

b) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando cir-cunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião, podendo a decisão ser revogada em recurso imediatamente interposto e votado favoravelmente, de forma não tumultuosa, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto;

c) Reagir judicialmente contra deliberações tomadas pelo órgão a que preside quando as considere ilegais, impugnando atos administrativos ou normas regulamentares ou pedindo a declaração de ilegalidade por omissão de normas, bem como requerer as providências cautelares adequadas

Artigo 4.º

Secretário e Secretariado

1 - O secretário e o seu substituto são designados pelo presidente, de entre colaboradores da ANPC.

2 - Incumbe ao secretário:

a) Coadjuvar o presidente no funcionamento das reuniões do Con-selho;

b) Elaborar os projetos das atas das reuniões e apresentalos ao presidente para envio aos membros e participantes do Conselho e posterior aprovação;

c) Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O secretariado do Conselho é assegurado pela ANPC, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Apoiar o presidente na preparação das reuniões do Conselho;

b) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências do Conselho, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações a que haja proceder-se;

c) Submeter ao presidente para decisão no âmbito das suas competências próprias, quaisquer assuntos dependentes de deliberação do Conselho;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou por deliberação do Conselho.

Artigo 5.º

Competências do Conselho

Compete ao Conselho emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;

b) Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

c) Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em concreto;

d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

e) Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;

f) Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do setor;

g) Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente.

Artigo 6.º Reuniões

1 - O Conselho reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o entenda necessário.

2 - O Conselho delibera com a presença da maioria dos seus membros, exceto se for convocado com caráter de urgência, caso em que delibera com um terço seus membros.

3 - A ordem de trabalhos pode incluir assuntos da competência do Conselho que para esse fim sejam indicados por qualquer dos seus membros, mediante comunicação escrita a apresentar ao presidente até quarenta e oito horas antes da data de realização da reunião.

Artigo 7.º

Convocatória

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.

2 - A convocatória é comunicada a todos os membros do Conselho por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias.

3 - É dispensado o prazo referido no número anterior, nas situações de manifesta urgência.

4 - Qualquer alteração à ordem de trabalhos, dia, hora ou local, fixados para as reuniões é comunicada a todos os membros e participantes do Conselho.

Artigo 8.º

Deliberações

1 - As deliberações do Conselho assumem a forma de parecer. 2 - As deliberações do Conselho são tomadas, preferencialmente, 3 - Nos casos em que a lei o imponha ou o presidente o entenda por conveniente, ou ainda a requerimento de um dos membros, o Conselho delibera por maioria simples de votos dos presentes, salvo disposição legal em contrário.

4 - A votação é nominal, cabendo um voto a cada membro mencionado no n.º 1 do artigo 2.º

5 - O presidente tem voto de qualidade. por consenso.

Artigo 9.º

Ata das reuniões

1 - De todas as reuniões é lavrada ata que é posta à aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes, no final da reunião ou na que imediatamente se lhe seguir.

2 - Às atas do Conselho são anexados e rubricados pelo presidente os pareceres, e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que delas passarão a constar e fazer parte integrante.

3 - As atas aprovadas são assinadas pelo presidente e pelo secretário, sendo registadas e arquivadas no secretariado.

4 - Nas reuniões convocadas com caráter de urgência, o Conselho pode deliberar que a ata seja aprovada em minuta, caso em que as deliberações tomadas são eficazes após a assinatura da respetiva minuta, independentemente da ulterior aprovação da ata.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

As matérias não expressamente reguladas regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua homologação.

17 de junho de 2016. - O Presidente, Majorgeneral Francisco

Grave Pereira.

Homologo. O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes.

209728071

Polícia de Segurança Pública Direção Nacional

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2016-05-24 - Decreto-Lei 21/2016 - Administração Interna

    Prorroga o regime transitório de nomeação, a título excecional, dos comandantes operacionais e respetivos adjuntos integrados na Autoridade Nacional de Proteção Civil até 31 de dezembro de 2016, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda