Conforme o previsto, a propagação difusa do vírus H1N1 2009 está em fase de crescimento na comunidade de que resulta um aumento progressivo de cidadãos com gripe A e uma elevada procura de cuidados de saúde. Esta afluência, muito acima do padrão habitual, cria uma grande pressão nos serviços públicos de saúde que importa
aliviar em benefício dos doentes.
É neste contexto excepcional, que o Governo, através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, entende necessário adoptar medidas que melhorem a resposta assistencial e facilitem a certificação da incapacidade temporária para o trabalho durante a fase de maiordisseminação do vírus.
A necessidade de criar, neste contexto, mecanismos que facilitem a certificação da incapacidade temporária, não prejudica a intervenção dos serviços competentes de verificação de incapacidades temporária ou dos serviços de fiscalização da segurançasocial.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho estabelece medidas excepcionais e por um período limitado no tempo que visam estender, apenas em situações de síndrome gripal, a possibilidade de certificação de incapacidade temporária para o trabalho a médicos de outrasentidades e serviços.
2 - O presente despacho aplica-se aos beneficiários do sistema previdencial de segurança social e aos beneficiários do regime de protecção social convergente.3 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio de doença ou pagamento de remuneração pelas entidades empregadoras públicas e de atribuição dos subsídios para assistência a filhos ou a netos é efectuada, também, através:
a) De serviços de urgência hospitalar, públicos e privados, e de toda a rede pública de
cuidados de saúde primários;
b) De médicos a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, nomeadamente os abrangidos por convenções com a Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - ADSE ou com os outros subsistemas de saúde da Administração Pública;c) De médicos que prestem serviço em empresas ou serviços no âmbito da medicina do trabalho ou da medicina curativa, e apenas quando se trate de doença dos respectivos
trabalhadores.
4 - A certificação de incapacidade temporária para o trabalho nas situações previstas no número anterior é efectuada através dos modelos em vigor em cada regime de protecção social, bem como do modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, disponibilizado, em destaque, no sítio da Internet da Direcção-Geral da Administração e Emprego Público em www.dgaep.gov.pt, da segurança social em www.seg-social.pt e do microsite da gripe da Direcção-Geral da Saúde em www.dgs.pt, bem como nos sítios dos subsistemas de saúde da Administração Pública.5 - O modelo anexo ao presente despacho é utilizado nas situações em que não sejam aplicáveis os modelos de certificado de incapacidade temporária para o trabalho
aprovados no âmbito de cada um dos regimes.
6 - Os serviços competentes dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde promovem entre si as formas de articulação necessárias em termos de troca de informação e de adequação dos necessários procedimentos para a execução do presente despacho.7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação e vigora até
31 de Janeiro de 2010.
15 de Dezembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - A Ministra da
Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
(ver documento original)
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