Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 504/2009, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.

Texto do documento

Regulamento 504/2009

Aprova o regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de

ensino superior e dos seus ciclos de estudos

Atendendo a que a publicação anterior foi indevidamente inserida na Parte I (Outras Entidades) quando deveria ter sido nesta Parte E (Entidades Administrativas Independentes e Administração Autónoma), vem republicar-se integralmente o Regulamento 1/2009 da A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, agora na Parte E, conforme referido.

Aprova o regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de

ensino superior e dos seus ciclos de estudos

Durante a X Legislatura, foi aprovado um conjunto de diplomas legais que visaram criar mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior ou aperfeiçoar mecanismos já existentes, com particular destaque para a avaliação e a acreditação das instituições do

ensino superior.

Assim, o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (entretanto alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho), que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas, fixou também os princípios gerais da acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos. Em desenvolvimento das opções fundamentais contidas neste diploma, a Lei 38/2007, de 16 de Agosto, aprovou o regime jurídico da avaliação do ensino superior e a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior. Finalmente, o Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos procedimentos relativos à garantia da qualidade do ensino superior, nomeadamente os de avaliação e de

acreditação.

A Lei 38/2007, de 16 de Agosto, e a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, optaram por não disciplinar exaustivamente os procedimentos de avaliação e de acreditação, remetendo-a para regulamento a emitir posteriormente. Nesse sentido, o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, determinou que as normas atinentes aos procedimentos de acreditação e à sua relação com o procedimento de avaliação fossem aprovadas pelo Conselho de Administração da Agência de Avaliação

e Acreditação do Ensino Superior.

O presente regulamento aprova, assim, a disciplina dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos ciclos de estudos.

Tendo em conta que o n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, determina que a acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento à data do início da actividade da Agência deve estar concluída até ao final do ano lectivo de 2010 -2011, estabelece-se um procedimento transitório de acreditação preliminar, sem prejuízo da plena averiguação de todos os requisitos dos quais a lei faz depender a

acreditação.

O presente regulamento foi submetido a apreciação pública.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior determina o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina os procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Princípios e regras gerais dos procedimentos de avaliação e de acreditação 1 - As diligências adoptadas nos procedimentos de avaliação e de acreditação devem ser adequadas aos fins e objectivos da avaliação e ter em conta as especificidades dos estabelecimentos de ensino superior e do tipo de ensino neles ministrado.

2 - No âmbito dos procedimentos de avaliação e de acreditação, os contributos de todos os interessados são suscitados de forma aberta e tomados em consideração nas

decisões a adoptar.

3 - No âmbito dos procedimentos de avaliação e de acreditação é obrigatoriamente considerada a auto-avaliação das instituições do ensino superior.

4 - A Agência pode solicitar a colaboração de qualquer instituição, pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, no âmbito dos procedimentos de avaliação e de

acreditação.

5 - A adopção de decisões e à prática de actos e formalidades procedimentais estão sujeitos aos prazos gerais constantes do Código de Procedimento Administrativo, bem como às regras nele previstas para a respectiva contagem.

Artigo 3.º

Informatização dos procedimentos de avaliação e de acreditação 1 - Os actos e formalidades dos procedimentos de avaliação e de acreditação são praticados através da plataforma electrónica disponível no sítio da Internet da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (doravante designada como Agência), salvo quando o contrário resulte de disposições legais ou regulamentares ou da natureza

dos actos e formalidades a praticar.

2 - Todas as comunicações entre os órgãos e serviços da Agência e da instituição de ensino superior interessada para os quais não existam formulários próprios na plataforma electrónica referida no n.º 1 são efectuadas por correio electrónico.

Artigo 4.º

Processo administrativo virtual

1 - Todos os actos e formalidades praticados nos procedimentos de avaliação e de acreditação são registados na plataforma electrónica da Agência, na qual são igualmente introduzidos todos os documentos escritos relativos àqueles procedimentos, de modo a que os respectivos processos fiquem integralmente constituídos em suporte

electrónico.

2 - O processo administrativo virtual pode ser consultado em linha pelas instituições de

ensino superior interessadas.

Artigo 5.º

Notificações

Todas as decisões com eficácia externa proferidas nos procedimentos de avaliação e de acreditação são notificadas às instituições de ensino interessadas.

Artigo 6.º

Publicidade

São obrigatoriamente publicadas nos sítios da Internet da Agência e das instituições de

ensino interessadas:

a) As decisões conclusivas proferidas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho de Revisão nos procedimentos de avaliação e de acreditação;

b) Os relatórios de avaliação e as pronúncias das instituições de ensino superior

interessadas.

Capítulo II

Procedimento de acreditação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Necessidade de acreditação

1 - A entrada e a manutenção em funcionamento de ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor depende de acreditação da instituição de ensino

superior para esse fim.

2 - A acreditação é conferida tendo em vista o funcionamento de um ou mais ciclos de estudos específicos, devendo cada instituição de ensino superior estar acreditada para todos os ciclos de estudos que nelas funcionem.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - O procedimento de acreditação inicia-se mediante pedido subscrito pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior interessada ou, quando se trata de instituição de ensino superior não pública, da respectiva entidade instituidora.

2 - O pedido só pode ser submetido mediante a introdução de um nome de utilizador e de uma palavra-chave a obter previamente junto da Agência.

Artigo 9.º

Pedido de acreditação

1 - O pedido de acreditação deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da instituição de ensino superior interessada;

b) Identificação da unidade orgânica a que respeita o ciclo de estudos a acreditar;

c) Caracterização do projecto educativo, científico e cultural no qual se insere o ciclo

de estudos a acreditar;

d) Identificação do ciclo de estudos a acreditar e do grau académico a que conduz;

e) Caracterização dos objectivos fixados para o ciclo de estudos a acreditar;

f) Indicação da área científica predominante do ciclo de estudos a acreditar;

g) Indicação do número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau;

h) Indicação da duração normal do ciclo de estudos a acreditar;

i) Indicação da estrutura curricular e do plano de estudos;

j) Indicação das opções, dos ramos, ou de outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos eventualmente se estrutura;

k) Identificação dos membros do corpo docente afecto ao ciclo de estudos a acreditar;

l) Síntese curricular individual dos membros do corpo docente afecto ao ciclo de

estudos a acreditar;

m) Identificação do local de funcionamento do ciclo de estudos a acreditar;

n) Descrição e comprovação dos demais recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação no ciclo de estudos a acreditar, tendo em vista o grau académico a que aquele conduz;

o) Análise crítica sucinta das forças e fraquezas, oportunidades e constrangimentos do

ciclo de estudos a acreditar;

p) Tratando-se de pedido de acreditação de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, comprovação da existência de actividade de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes

da especialidade em questão;

q) Tratando-se de pedido de acreditação de ciclo de estudos conducente ao grau de

doutor:

i) Descrição e comprovação dos recursos humanos e organizativos necessários à

realização de investigação;

ii) Comprovação da detenção, pela instituição de ensino superior interessada, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas, de uma experiência acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada em produção científica e académica relevante nas áreas científicas integrantes do ramo do conhecimento ou da especialidade em questão.

2 - O Conselho de Administração aprova modelos de formulários electrónicos para submissão dos pedidos de acreditação, que concretizam e especificam os elementos a que se refere o número anterior, e define quais são os elementos que a entidade de ensino superior interessada deve fornecer em língua inglesa.

3 - Em qualquer momento, o Conselho de Administração, o gestor do procedimento ou a comissão de avaliação externa podem exigir que a instituição de ensino superior interessada apresente os originais dos documentos comprovativos dos elementos referidos no n.º 1, fixando-lhe prazo razoável para o efeito.

Artigo 10.º

Número de identificação do processo

Após a submissão do pedido, é comunicado à instituição de ensino superior interessada

o número de identificação do processo.

Artigo 11.º

Gestor do procedimento

1 - Cada procedimento de acreditação tem um gestor, a designar pelo Conselho de Administração através de decisão individual ou genérica.

2 - Ao gestor compete instruir o procedimento de acreditação, salvo se o Conselho de Administração decidir avocar a instrução.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração pode:

a) Em caso de não avocação da direcção da instrução, avocar a competência para a prática de actos ou formalidades instrutórias específicas;

b) Em caso de avocação da direcção da instrução, encarregar o gestor do procedimento da realização de actos ou formalidades instrutórias específicas.

Artigo 12.º

Apreciação liminar

1 - Se o pedido não satisfizer os requisitos exigidos pelo artigo 9.º, a instituição de ensino superior interessada é convidada a suprir as deficiências existentes no prazo de

10 dias.

2 - O pedido é liminarmente indeferido se as deficiências detectadas não forem supridas ou for manifesta a falta de requisitos exigidos para a acreditação.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, a instituição de ensino superior interessada é ouvida antes da decisão de indeferimento liminar.

Artigo 13.º

Relação entre acreditação e avaliação

1 - A formulação de um pedido de acreditação implica a abertura automática de um procedimento de avaliação, tendo por objecto o ciclo de estudos a que respeita o

procedimento de acreditação.

2 - A decisão sobre a acreditação tem por base o relatório de avaliação.

Artigo 14.º

Audiência prévia

1 - Concluído o relatório de avaliação, a instituição de ensino superior interessada é ouvida sobre o sentido provável da decisão do procedimento de acreditação.

2 - Em caso de decisão de acreditação incondicionada, a audição da instituição de ensino superior interessada pode ser dispensada.

Artigo 15.º

Competência para a decisão sobre o pedido de acreditação A decisão sobre o pedido de acreditação é da competência do Conselho de

Administração.

Artigo 16.º

Conteúdo da decisão sobre o pedido de acreditação 1 - A decisão sobre o pedido de acreditação pode ser favorável ou desfavorável.

2 - A decisão favorável pode ser condicionada à adopção, pela instituição de ensino superior interessada, das medidas de garantia de qualidade que lhe sejam determinadas,

dentro de prazo razoável.

3 - A decisão sobre o pedido de acreditação pode ter qualquer dos sentidos referidos nos números anteriores para cada um dos ciclos de estudos para os quais a acreditação

tenha sido requerida.

Artigo 17.º

Efeitos das decisões favoráveis

1 - A decisão de acreditação favorável implica a autorização da entrada em funcionamento, numa instituição de ensino superior, do ciclo de estudos acreditado e o reconhecimento do grau académico a que ele conduz.

2 - A decisão de acreditação condicionada produz os efeitos referidos no número anterior até à decisão referida no artigo 18.º

Artigo 18.º

Reapreciação da decisão de acreditação condicionada Findo o prazo fixado na decisão de acreditação condicionada, o Conselho de Administração decide, com base no relatório previsto no n.º 3 do artigo 39.º, transformá-la em decisão de acreditação favorável incondicionada ou em decisão

desfavorável.

Artigo 19.º

Reapreciação da acreditação

1 - Se existirem indícios de que os pressupostos em que se baseou a decisão de acreditação sofreram alteração, o Conselho de Administração pode, a todo o tempo, determinar a abertura de um procedimento de reapreciação da acreditação.

2 - O procedimento de reapreciação da acreditação rege-se pelas disposições aplicáveis ao procedimento de acreditação, com as necessárias adaptações.

3 - O procedimento de avaliação desencadeado pelo procedimento de reapreciação da acreditação pode limitar-se a aspectos específicos do funcionamento do ciclo de estudos em questão, a determinar pelo Conselho de Administração.

4 - Em resultado do procedimento de avaliação, o Conselho de Administração pode

determinar:

a) A manutenção da acreditação nos termos em que foi emitida e pelo prazo pelo qual

foi conferida;

b) A manutenção da acreditação, nos termos em que foi emitida, mas condicionada à adopção, pela instituição de ensino superior interessada, das medidas de garantia de qualidade que lhe sejam determinadas, dentro de prazo razoável, nos termos do artigo

20.º

c) A revogação da acreditação, nos termos do artigo 21.º

Artigo 20.º

Condicionamento superveniente da acreditação 1 - Ao condicionamento superveniente da acreditação aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 18.º, com as

necessárias modificações.

2 - Findo o prazo fixado na decisão de condicionamento superveniente da acreditação, o Conselho de Administração decide, com base no relatório previsto no n.º 3 do artigo 39.º, manter a acreditação nos termos em que foi emitida e pelo prazo pelo qual foi conferida ou determinar a sua revogação, nos termos do artigo 21.º

Artigo 21.º

Revogação da acreditação

1 - A acreditação só pode ser revogada em caso de incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou de não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação.

2 - A decisão que determine a revogação da acreditação define os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas

dos estudantes nele inscritos.

Artigo 22.º

Prazo de vigência da acreditação 1 - A acreditação vigora por um prazo de cinco anos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo

21.º

2 - Em caso de transformação de acreditação condicionada em acreditação incondicionada, o período em que a acreditação vigorou condicionadamente inclui-se no cômputo do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 23.º

Cessação de efeitos da acreditação

1 - Os efeitos da acreditação cessam por:

a) Caducidade, em virtude do decurso do prazo da sua vigência;

b) Transformação da decisão de acreditação condicionada em decisão desfavorável;

c) Revogação.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não tem lugar se o pedido de renovação da acreditação tiver sido devidamente formulado dentro do prazo previsto no artigo 26.º e o procedimento não estiver parado por motivo imputável à instituição de ensino

superior interessada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a cessação dos efeitos da acreditação implica, de forma imediata, a proibição de continuação do funcionamento dos ciclos de estudos em questão e a perda do reconhecimento dos graus académicos

a que aqueles conduziam.

Artigo 24.º

Taxas

1 - Por cada procedimento de acreditação, reapreciação, renovação e revisão da

acreditação são devidas taxas.

2 - Com a entrega do pedido de acreditação deve ser entregue o comprovativo do

pagamento da taxa que for devida.

3 - As taxas a que se refere o n.º 1 são fixadas por deliberação do Conselho de Administração, tendo em conta os custos médios dos serviços prestados, segundo critérios de economia, eficiência e eficácia, bem como das melhores práticas

internacionais na matéria.

Secção II

Disposições especiais

Artigo 25.º

Acreditação prévia

1 - O pedido de acreditação prévia deve ser formulado dentro do prazo fixado anualmente pelo Conselho de Administração e publicitado no sítio da Internet da

Agência.

2 - No procedimento de acreditação prévia, o procedimento de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º visa exclusivamente apurar a verificação dos requisitos de acreditação estabelecidos pelo artigo 57.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podendo ser dispensada a realização das diligências de avaliação previstas no artigo 32.º, à excepção das previstas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 26.º

Renovação da acreditação

Caso a instituição de ensino superior interessada pretenda manter em funcionamento os ciclos de estudos acreditados, deve requerer a renovação da acreditação até ao termo do ano lectivo anterior àquele em que se verifique a caducidade da acreditação.

Capítulo III

Procedimento de avaliação

Artigo 27.º

Objecto da avaliação

1 - A avaliação tem por objecto:

a) A qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior;

b) A qualidade dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e

doutor.

2 - A avaliação pode incidir transversalmente sobre parâmetros relevantes do desempenho de conjuntos de estabelecimentos de ensino superior ou de ciclos de

estudos.

3 - A avaliação da qualidade do desempenho de um estabelecimento de ensino superior implica a avaliação de todos os ciclos de estudos nele existentes.

4 - Nos procedimentos de avaliação é averiguada a eficácia dos procedimentos internos de garantia da qualidade dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 28.º

Obrigatoriedade da avaliação A avaliação tem carácter obrigatório para as instituições de ensino superior.

Artigo 29.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior efectua-se necessariamente a cada cinco anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ter lugar a todo o tempo:

a) A avaliação da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, mediante pedido fundamentado da instituição de ensino superior interessada ou por

iniciativa do Conselho de Administração;

b) A avaliação da qualidade dos ciclos de estudos, mediante pedido de acreditação ou renovação da acreditação formulado pela instituição de ensino superior interessada ou por iniciativa do Conselho de Administração no âmbito de procedimento de

reapreciação da acreditação.

3 - O Conselho de Administração pode recusar a realização da avaliação da qualidade do desempenho de estabelecimentos de ensino superior requerida pela instituição de ensino superior quando, atentos os fundamentos do pedido, considere não haver razão suficiente para rever a avaliação nesse momento vigente.

Artigo 30.º

Comissões de avaliação externa

1 - A avaliação é realizada por comissões de avaliação externa compostas por peritos

independentes.

2 - Cada comissão de avaliação externa é composta por três a cinco elementos, consoante a complexidade das tarefas de avaliação envolvidas, e integra obrigatoriamente a participação de peritos de instituições estrangeiras ou internacionais 3 - A composição das comissões de avaliação externa é determinada pelo Conselho de Administração, que designa os respectivos presidentes.

4 - Compete ao Conselho de Administração designar a comissão de avaliação externa responsável por cada procedimento de avaliação, através de decisão individual ou

genérica.

Artigo 31.º

Imparcialidade, isenção e confidencialidade 1 - Só podem integrar as comissões de avaliação externa os elementos que, nos dois anos anteriores, não tenham tido qualquer relação com a instituição de ensino superior a que avaliação respeita e se comprometam perante a Agência a não vir a tê-la nos dois

anos seguintes.

2 - Os membros das comissões de avaliação externa adoptam uma conduta que salvaguarde a independência, isenção e imparcialidade da avaliação.

3 - Os elementos das comissões de avaliação externa salvaguardam a confidencialidade

da informação relativa à avaliação.

Artigo 32.º

Meios de avaliação

1 - No respeito das orientações definidas pelo Conselho de Administração, as comissões de avaliação externa realizam as diligências necessárias que se mostrem necessárias para a avaliação, podendo, nomeadamente:

a) Realizar visitas ao estabelecimento de ensino;

b) Ouvir representantes dos corpos do estabelecimento de ensino;

c) Ouvir a equipa de auto-avaliação do estabelecimento de ensino superior;

d) Ouvir antigos alunos, directamente ou através das suas associações representativas;

e) Realizar entrevistas com docentes e funcionários;

f) Ouvir ordens e associações públicas profissionais, associações profissionais ou sindicais e patronais, bem como os ministérios que prossigam atribuições no âmbito material a que respeita o estabelecimento de ensino ou o ciclo de estudos avaliados;

g) Ouvir os empregadores nas áreas de actividade a que respeita o ciclo de estudos

avaliado;

h) Ouvir quaisquer entidades científicas, culturais e económicas relevantes;

2 - São obrigatoriamente ouvidos:

a) Os estudantes, directamente ou através das suas associações representativas;

b) Tratando-se de procedimento de avaliação incidental em relação a procedimento de acreditação, as entidades mais representativas das profissões para cujo exercício os ciclos de estudos em questão visem habilitar, designadamente aquelas referidas na

alínea e) do n.º 1.

3 - No respeito do princípio da proporcionalidade e da autonomia científica e pedagógica das instituições do ensino superior, os membros das comissões de avaliação externa gozam dos direitos de acesso à totalidade das instalações dos estabelecimentos de ensino e de consulta de todos os documentos relevantes para o

procedimento de avaliação.

Artigo 33.º

Critérios da avaliação

1 - A avaliação consiste na atribuição de uma classificação qualitativa fundamentada aos aspectos relevantes do desempenho do estabelecimento de ensino superior e do

ciclo de estudos.

2 - Os aspectos sobre os quais incide a avaliação são concretizados, tendo em conta a natureza e as características da instituição de ensino superior e do ciclo de estudos, bem como o tipo de ensino ministrado, de entre os campos de apreciação:

a) Objectivos dos ciclos de estudos;

b) Organização interna e mecanismos de garantia da qualidade;

c) Recursos materiais e parcerias;

d) Qualificação e afectação do pessoal docente e não docente;

e) Caracterização dos estudantes;

f) Ambiente de ensino e aprendizagem;

g) Objectivos de ensino, estrutura curricular e plano de estudos;

h) Organização das unidades curriculares;

i) Metodologias de ensino e aprendizagem;

j) Resultados académicos, da actividade científica, tecnológica e artística e outros;

k) Propostas de acções de melhoria do desempenho.

3 - A classificação qualitativa exprime-se nas menções de satisfaz, satisfaz parcialmente

ou não satisfaz.

Artigo 34.º

Resultados de avaliações realizadas por outras entidades Sem prejuízo do artigo 40.º, no âmbito dos procedimentos de avaliação são tomados em consideração os sistemas internos de garantia de qualidade no âmbito da instituição de ensino superior interessada, bem como os resultados de avaliações realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da

qualidade do ensino superior.

Artigo 35.º

Relatório preliminar

1 - Concluídas as tarefas de avaliação, a comissão de avaliação externa elabora um relatório preliminar fundamentado que contém:

a) A classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na avaliação, quer em relação à avaliação global, numa escala que permita ordenar e

comparar o objecto da avaliação;

b) As recomendações consideradas necessárias ou úteis, relativas a aspectos concretos do funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do ciclo de estudos, tendo em vista a melhoria da sua qualidade, devendo nesse caso propor as acções, ou o plano de acção, a adoptar para o seu cumprimento, bem como os termos de um processo de acompanhamento que possibilite, de forma consistente, a concretização

das recomendações formuladas;

c) Uma proposta da decisão a proferir quanto à acreditação;

d) Uma proposta quanto às medidas de garantia da qualidade a adoptar pela instituição de ensino superior interessada e às acções, ou ao plano de acção, a adoptar para a sua efectivação, quando o sentido da proposta a que alude a alínea anterior seja de

acreditação condicionada.

2 - O relatório é apresentado nas línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 36.º

Audiência prévia

A instituição de ensino superior interessada é ouvida sobre o relatório preliminar.

Artigo 37.º

Relatório final

1 - Concluída a audiência da instituição do ensino superior interessada, a comissão de avaliação externa elabora o relatório final.

2 - O relatório final tem obrigatoriamente o conteúdo definido no artigo 35.º, devendo ainda tomar em consideração a pronúncia da instituição de ensino superior interessada.

3 - Se o relatório final tiver conteúdo ou fundamentos sobre os quais a instituição de ensino superior interessada não se tenha podido pronunciar, aquela é ouvida sobre o

relatório final.

Artigo 38.º

Competência para a decisão sobre a avaliação 1 - A decisão sobre a avaliação é da competência do Conselho de Administração.

2 - A decisão do Conselho de Administração pode consistir na manifestação de concordância, total ou parcial, com as propostas contidas no relatório de avaliação.

Artigo 39.º

Sequência da avaliação em caso de acreditação condicionada ou condicionamento

superveniente da acreditação

1 - Quando seja proferida decisão de acreditação condicionada ou o condicionamento superveniente da acreditação, o Conselho de Administração nomeia uma comissão de avaliação externa que acompanha a actividade que a instituição de ensino interessada promova em vista da adopção das medidas de garantia de qualidade exigidas.

2 - A comissão de avaliação externa pode utilizar todos os meios previstos no artigo

32.º

3 - Terminado o prazo de vigência da decisão de acreditação condicionada, a comissão de avaliação externa elabora um relatório fundamentado em que propõe a transformação daquela decisão numa outra de acreditação favorável incondicionada ou

em decisão desfavorável.

4 - Ao relatório previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações,

o disposto nos artigos 35.º a 37.º

Artigo 40.º

Procedimentos simplificados de avaliação

O Conselho de Administração pode estabelecer, mediante regulamento, procedimentos simplificados de avaliação a aplicar quando existam resultados de avaliações realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior, bem como aos estabelecimentos de ensino dotados de sistemas internos de garantia de qualidade certificados.

Capítulo IV

Recurso das decisões em matéria de avaliação e de acreditação

Artigo 41.º

Recurso para o Conselho de Revisão

Das decisões conclusivas proferidas pelo Conselho de Administração nos procedimentos de avaliação e de acreditação cabe recurso para o Conselho de

Revisão.

Artigo 42.º

Interposição do recurso

1 - O recurso é apresentado nos dez dias seguintes à notificação da decisão mediante pedido subscrito pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior interessada.

2 - À formulação do pedido aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 9.º, com

as necessárias adaptações.

Artigo 43.º

Poderes do Conselho de Revisão na decisão do recurso Na decisão do recurso, o Conselho de Revisão pode confirmar, revogar, modificar ou substituir a decisão do Conselho de Administração.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento A acreditação dos ciclos de estudos que se encontravam em funcionamento à data da entrada em funcionamento da Agência é obrigatória e processa-se nos termos do Capítulo II, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 45.º

Acreditação preliminar

1 - A acreditação preliminar dos ciclos de estudos em funcionamento é requerida em prazo a fixar pelo Conselho de Administração.

2 - Os procedimentos de acreditação preliminar devem estar concluídos até ao final do

ano lectivo de 2010-2011.

Artigo 46.º

Regime da acreditação preliminar

1 - À acreditação preliminar aplicam-se as disposições referentes à acreditação, com as

necessárias modificações.

2 - O pedido de acreditação contém os elementos referidos nas alíneas a), b), d, f) a n), p) e q) do n.º 1 do artigo 9.º, com as necessárias modificações, e ainda:

a) Indicação sobre a existência de sistema interno de garantia da qualidade e sua

descrição, se existir;

b) Indicação do número de estudantes inscritos no ciclo de estudos a acreditar;

c) Dados sobre a procura, a eficiência formativa, a empregabilidade e a internacionalização do ciclo de estudos a acreditar.

3 - O procedimento de avaliação visa exclusivamente apurar a verificação dos requisitos de acreditação estabelecidos pelo artigo 57.º do Decreto-Lei 74/2006,

de 24 de Março.

4 - A acreditação preliminar vigora até que tenha lugar a sua reapreciação na sequência de avaliação de desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo

20.º, no artigo 21.º

Artigo 47.º

Reabertura do procedimento de avaliação

1 - Se o procedimento de acreditação preliminar não permitir apurar todos os dados relevantes para a decisão de acreditação, o Conselho de Administração pode determinar a reabertura do procedimento de avaliação.

2 - Havendo reabertura do procedimento de avaliação, a instituição de ensino superior interessada deve fornecer os elementos a que alude o n.º 1 do artigo 9.º, seguindo a

avaliação o disposto no Capítulo III.

3 - Se o procedimento de avaliação tiver lugar nos termos dos números anteriores, a acreditação vigora pelo prazo previsto no n.º 1 do artigo 22.º, sem prejuízo do disposto

no n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 48.º

Avaliação de desempenho

A avaliação da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior apenas terá lugar após o final do ano lectivo de 2010-2011.

Artigo 49.º

Revisão

O presente regulamento é revisto no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, 25 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro

Amaral.

202687502

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/18/plain-266904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-16 - Lei 38/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto-Lei 369/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda