Decreto-Lei 43878
Por expressa determinação legal foi atribuída ao Governo a faculdade de criar caixas de reforma ou de previdência, cuja constituição importa a obrigatoriedade de inscrição de todos aqueles que, como empregados ou assalariados, trabalhem na profissão, no serviço ou na actividade das empresas a que essas instituições digam respeito e de todas as entidades patronais respectivas, e bem assim de modificar o âmbito das instituições já constituídas, sempre que para isso se verifiquem vantagens de ordem social ou económica (artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 32674, de 20 de Fevereiro de 1943).
Ora têm-se suscitado dúvidas, principalmente na jurisprudência, sobre a obrigatoriedade de inscrição como contribuintes das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência das empresas ou entidades concessionárias de empreitadas de obras cujos concursos ou propostas de adjudicação sejam anteriores à constituição ou ao alargamento do âmbito das caixas que as abrangem.
Considerando, porém, que a isenção pura e simples do pagamento de contribuições por parte das referidas empresas ou entidades para as instituições de previdência, em relação àquelas obras, ocasiona aos profissionais da construção civil sérios prejuízos, por se verem inibidos de fruir imediatamente dos benefícios da previdência e do abono de família, mas considerando outrossim que em relação às obras em curso a obrigatoriedade de inscrição quando imposta em termos gerais se apresenta como excessiva ou injusta, procura-se com o presente diploma definir como convém a atitude do Estado perante as obras dependentes dos seus departamentos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As empresas ou entidades empreiteiras de obras públicas são obrigatòriamerrte inscritas como contribuintes das respectivas caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência, independentemente de os concursos ou as propostas de adjudicação das obras a que respeita a inscrição se terem feito em data anterior à dos despachos que determinaram a constituição ou o alargamento do âmbito das referidas caixas.
§ único. Às empresas ou entidades empreiteiras assiste, porém, o direito, em relação às mesmas obras, de serem indemnizadas pelas entidades adjudicantes, seja qual for o departamento do Estado de que dependem, das importâncias correspondentes à sua contribuição que oportunamente depositarem a favor das instituições de previdência de que são contribuintes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.