Portaria 18697
Considerando a necessidade de regular as condições especiais de promoção dos oficiais subalternos da Armada que prestam ou tenham prestado serviço nas unidades de fuzileiros ou como instrutores dos cursos de fuzileiros especiais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo disposto no artigo 185.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, o seguinte:
1.º Aos segundos e primeiros-tenentes que prestem ou tenham prestado serviço nas unidades de fuzileiros ou como instrutores dos cursos de fuzileiros especiais, o tempo de embarque que constitui uma das condições especiais de promoção ao posto imediato pode ser substituído até metade por tempo de serviço naquelas unidades ou como instrutores dos referidos cursos.
2.º Aos oficiais referidos no número anterior que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço nas unidades de fuzileiros ou como instrutores dos cursos de fuzileiros especiais, o tempo de navegação que constitui uma das condições especiais de promoção ao posto imediato é reduzido a metade.
3.º O disposto nos n.os 1.º e 2.º desta portaria para o mesmo oficial apenas é aplicável no posto de segundo-tenente ou no posto de primeiro-tenente.
Ministério da Marinha, 23 de Agosto de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.