Na sequência da cessação de funções da Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Setúbal, e perante a necessidade de assegurar a continuidade e regularidade da respetiva atividade, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o Decreto Lei 83/2012, de 30 de março, e com o artigo 17.º, n.º 2, alínea t), dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, conjugados com o disposto no artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, e no uso dos poderes que me foram delegados, com a faculdade de subdelegação, pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1604/2015, de 28 de julho de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2015, delego na Diretora da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Luciana Revez da Rocha Barbosa Soares Faneco, sem prejuízo do direito de avocação, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:
1.1 - Decidir sobre os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Setúbal, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 Lei 47/2007, de 28 de agosto, excecionando-se a situação prevista no artigo 8.º-A, n.º 8, do citado diploma;
1.2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1 e n.º 3, da referida lei, mantendo ou revogando as decisões proferidas;
1.3 - Remeter ao Tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo diploma legal;
1.4 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos Tribunais e à Ordem dos Advogados;
1.5 - Decidir do cancelamento e caducidade da proteção jurídica, nos termos dos artigos 10.º e 11.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;
1.6 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-B do mesmo diploma, a quaisquer entidades, nomeadamente instituições bancárias e serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, o acesso a informações e documentos bancários tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos de proteção jurídica.
2 - O presente despacho é de aplicação imediata e, por força dele e do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelo mencionado dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.
19 de agosto de 2015. - O Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, Paulo João Neto de Matos.
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