Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9168-A/2016, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, Maria da Conceição Gouveia Dias

Texto do documento

Despacho 9168-A/2016

Delegação de Competências

Ao abrigo do artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, delego a Chefia da Secção de Cobrança (4.ª Secção) na Chefe de Finanças Adjunta - Ana Maria Alves Dias, TATA 3, e em relação aos serviços afetos à secção, a competência para a prática dos atos incluídos na sua esfera de atribuições, como a seguir se discriminam, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pela chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob sua orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, que competirá:

I - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do C.P.P.T., controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados (artigo 64.º da LGT);

2 - Verificar e controlar os serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

4 - Assinar os mandados de notificação e ou citação, de notificações a efetuar por via postal e de ordens de serviço a cumprir pelos Serviços de Inspeção Tributária;

5 - Promover o atendimento célere e de qualidade bem como a resposta atempada das informações solicitadas;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições ou reclamações para apreciação do CSF ou entidades Superiores;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tribu-8 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

9 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

10 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

12 - Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e qualidade;

13 - Controlo da assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção;

14 - Controlo da eficácia dos equipamentos informáticos existentes tária;

15 - Providenciar a adequada substituição dos funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

16 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31° do mesmo diploma;

17 - Instaurar os procedimentos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é dos Serviços de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

18 - Levantar autos de notícia por infrações verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea I) do artigo 59.º do RGIT;

19 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

20 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da respetiva secção;

21 - Acompanhar e controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, bem como, desencadear as ações necessárias ao seu bem funcionamento e ainda, proceder ao levantamento da formação necessária; na secção;

22 - Promover a atualização dos registos na base de dados de cada aplicação informática, da respetiva secção, para que as mesmas se mostrem fidedignas;

23 - Verificação do andamento e controlo e todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades.

II - De caráter específico:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no S.L.C. e atribuição do fundo de maneio;

2 - Efetuar o encerramento informático do dia no S.L.C;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela I.G.C.P;

4 - Conferir quitação aos funcionários que exerçam funções de caixa (artigo 51.º alínea III - subalínea d) e n.º 2 do artigo 66.º do Decreto Lei 519-A1/79, de 29 de dezembro);

5 - Efetuar as requisições e as devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda, e proceder aos respetivos registos no S.L.C;

6 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional:

7 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

8 - Conferência dos valores entrados e saídos na secção de cobrança; no S.L.C;

9 - Realização dos balanços previstos na lei;

10 - Notificação dos autores materiais de alcance;

11 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não sa-12 - Proceder à anulação de documentos motivados pela má cotisfeito pelo autor; brança;

13 - A remessa de suportes sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

14 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar o respetivo mapa de conciliação, e comunicar à Direção de Finanças e ao I.G.C.P., respetivamente, se for caso disso;

15 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos

16 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no S.L.C motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;

17 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controle de Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

18 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto Lei 191/99, de 5 de junho;

19 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/ 99-2.ª Secção do Tribunal de Contas;

20 - Gerir e promover todos os atos no âmbito do imposto único de circulação (I.U.C.) designadamente entre outros, promover a passagem de certidões, apreciar e decidir os pedidos de isenção;

21 - Coordenar e promover a notificação e subsequentes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da área tributária, incluindo as reposições;

22 - Promover a execução de todo o serviço relacionado com os contratos de arrendamento, nomeadamente a liquidação do Imposto de Selo;

III - Notas Comuns - delego ainda na chefe de finanças adjunta:

a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades;

c) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostrar necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos funcionários;

d) Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, conforme determina o artigo 38.º do Código de Procedimento Administrativo, utilizando a expressão “Por delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto”, com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

IV - Substitutos legais - nas minhas ausências ou impedimentos, a substituição será efetuada pela seguinte ordem:

Rosalina Jesus Andrade Maria Correia, Augusta Maria Vieira Santos Pascoal, Helena Fernandes Mendes Gouveia Marques e Ana Maria Alves Dias.

V - Observações - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VI - Produção de efeitos - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de abril de 2014, ficando por este meio ratificados todos atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

14 de abril de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, Maria da Conceição Gouveia Dias.

209646545

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO

DO TERRITÓRIO E ENERGIA

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda