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Regulamento 687/2016, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento de taxas e outras receitas da Freguesia de Rio Maior

Texto do documento

Regulamento 687/2016

Regulamento de taxas e outras receitas

da Freguesia de Rio Maior

Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Maior, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea g) do n.º 1, do artigo 18.º da referida Lei, foi aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia, realizada a 23 de junho de 2016, sob proposta da Junta de Freguesia de 14 de junho de 2016, o regulamento de taxas e outras receitas da Freguesia de Rio Maior, cuja publicação de início do procedimento e participação procedimental para elaboração do projeto do referido regulamento, previstos no artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 11 de maio de 2016, através da sua publicação na página oficial da Freguesia de Rio Maior em www. jf-riomaior.pt, pelo período de 10 dias, para recolha de contributos. 7 de julho de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Filipe Santana Dias.

Preâmbulo As relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o que consubstancia a exigência da existência de um regulamento e tabela de taxas em cada autarquia, enquadrado dentro de um conjunto de elementos essenciais que deverá contemplar.

No âmbito da referida legislação geral, assume particular relevância, em matéria de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, a consagração no respetivo artigo 4.º do princípio da equivalência jurídica que estatui a na fixação do valor das taxas das autarquias locais, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No estudo para elaboração do regulamento e tabela de taxas e outras receitas da Freguesia de Rio Maior foi princípio orientador, a conciliação de dois interesses fundamentais:

a necessidade de arrecadar receitas para fazer face às despesas corrente de funcionamento da autarquia, e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, particularmente nos dias que hoje se vivem, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económicofinanceiro, que suportam as decisões a tomar, orientadas por princípios de proporcionalidade, de equivalência jurídica e de justa repartição dos encargos públicos.

TÍTULO I

Regulamento de Cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e cálculo das taxas

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento e a correspondente tabela de taxas e outras receitas da Freguesia são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro e das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as disposições respeitantes à incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas da Freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a tabela de taxas e outras receitas.

2 - O presente regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e o pagamento das taxas da Freguesia, as isenções, reduções e agravamentos.

3 - Faz parte integrante do presente regulamento a tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à Freguesia aplicam-se ainda subsidiária e sucessivamente:

a) A Lei Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, incidem genericamente sobre as utilidades, serviços, bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia ou resultantes da realização de investimentos, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento é a Freguesia de Rio Maior

2 - O sujeito passivo da relação jurídicotributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Fundamentação económicofinanceira 1 - O valor das taxas, licenças e outras receitas foi fixado tendo em conta os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, os custos da atividade dos órgãos e serviços da Freguesia, do benefício auferido pelo particular, bem como o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Pretende-se cumprir o estipulado quanto à fundamentação económicofinanceira considerando que a Freguesia não se encontra em regime de contabilidade de custos, do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos, cedência de espaços da Freguesia para benefício dos utentes, coletividades, associações e instituições.

3 - As taxas de atestados, confirmações e corroborações e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA = tme x vm + cip TSA - Taxa sobre atestado; tme:

tempo médio de execução; vm:

valor minuto do trabalhador, tendo em consideração o índice da escala salarial; cip:

custo indireto de produção, total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.)

SECÇÃO II

Liquidação e pagamento

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objeto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco. 2 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a este haja lugar.

3 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da tabela é acrescentado, quando devido, o iva à taxa legal em vigor e o imposto do selo.

4 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

5 - Com o deferimento do pedido de licença ou de autorização são liquidadas as taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que, caso não se efetue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos do presente regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, oficiosamente, promover a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxas inferiores.

Artigo 9.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas as taxas devidas pela prática dos respetivos atos expressos.

Artigo 10.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, designadamente, atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, ou outros documentos, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, são sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 100 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos 3 dias úteis subsequentes à entrada do requerimento ou da data do despacho que sobre este recaiu, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 11.º Pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado à Freguesia de Rio Maior e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.

3 - As taxas e outras receitas podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

5 - O pedido de pagamento por dação em cumprimento ou por compensação é objeto de despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou de quem o substituir.

6 - A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela nos prazos estipulados, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos. 7 - A falta de pagamento das taxas, no prazo fixado no número anterior, determina a rejeição do pedido ou da comunicação.

8 - Na ausência de fixação de outro prazo devem as taxas previstas na tabela serem pagas no prazo de 10 dias a contar da notificação para o ato de pagamento.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 4 prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta (€102,00), acrescido de juros de mora calculados à taxa aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido. 2 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma só vez.

3 - Em casos de manifesta insuficiência económica pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual será apreciado nos seguintes termos:

a) Para sujeitos passivos individuais:

quando o rendimento bruto per capita do agregado familiar é inferior ou igual a 14 vezes o rmg, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

b) Para pessoas coletivas:

quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, para o que deverão entregar a última declaração de rendimentos entregue.

4 - O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou de quem o substituir.

5 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes.

SECÇÃO III

Isenções e reduções de taxas

Artigo 13.º

Isenções subjetivas

Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste regulamento:

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham caráter empresarial, bem como o município de Rio Maior, as freguesias do município de Rio Maior e as suas associações, nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.

2 - As associações culturais, desportivas, recreativas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - As instituições particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

4 - As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

5 - A isenção deve ser requerida pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, do qual conste:

a) Identificação do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção e descrição sumária dos motivos do pedido.

Artigo 14.º

Isenções de natureza social ou relevante interesse económico 1 - A Assembleia de Freguesia pode ainda, sob proposta da Junta de Freguesia, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para a freguesia, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas.

Artigo 15.º

Reconhecimento da isenção

1 - As isenções referidas nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos da freguesia e em cumprimento dos prazos especialmente previstos para cada procedimento.

2 - O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior implica a perda do benefício de isenção.

3 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse da freguesia e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Liquidação

Artigo 16.º

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004 de 24 de abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

A. Registo de cão e gato:

50 % da taxa N de profilaxia médica;

B. Licenças:

a. Categoria A (cão companhia):

100 % da taxa N de profilaxia médica; filaxia médica; b. Categoria B (cão com fins económicos):

150 % da taxa N de pro-c. Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pú-d. Categoria D (cão para investigação científica); e. Categoria E (cão de caça):

150 % da taxa N de profilaxia mé-blica); dica; dica; f. Categoria F (cão guia); g. Categoria G (cão potencialmente perigoso);

200 % da taxa N de profilaxia médica; h. Categoria H (cão perigosos):

200 % da taxa N de profilaxia mé-i. Categoria I (gato):

100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contraordenação. 6 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no n.º 3 para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.

Artigo 17.º

Venda ambulante de lotarias

Procedimento de licenciamento:

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Rio Maior, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.

Artigo 18.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias, emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor, de forma visível, no lado direito do peito

Artigo 19.º

Arrumador de automóveis

Procedimento de licenciamento 1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Rio Maior, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias. f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 20.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar. 2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador, de forma visível, no lado direito do peito.

Artigo 21.º

Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Licenciamento:

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela DireçãoGeral de Espetáculos.

Artigo 22.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Rio Maior, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou deno-minação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

Pessoa Singular:

a) Cartão de Cidadão/Passaporte/Bilhete de Identidade;

b) Cartão de Identificação fiscal;

Pessoa Coletiva:

a) Constituição da empresa (Certidão de Teor ou Código de Acesso);

b) Cartão de Identificação fiscal;

c) Documento comprovativo dos poderes para efetuar o pedido;

d) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica da entidade e da sua finalidade estatutária (no caso de requerer isenção);

Outros elementos:

Memória Descritiva Seguros:

Apólice de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente (artigo 16.º Decreto-Lei 309/2002 de 16 de dezembro).

Artigo 23.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, delas devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 24.º

Utilização de bens do domínio da freguesia

1 - As taxas previstas na tabela são cobradas antecipadamente nos seguintes termos:

a) As taxas anuais, no período estipulado em notificação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante àquele em que a licença é emitida;

b) As taxas mensais, até ao dia oito do mês a que disser respeito a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;

c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;

d) As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, das regras previstas em lei especial ou regulamento, quando aplicável, constituem contra ordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas. b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionadas com coima de uma a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e duas a dez vezes para as pessoas coletivas.

Artigo 26.º

Revisão

1 - O regulamento e tabela de taxas e outras receitas deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento do ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que, eventualmente, sejam de ponderar.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados por excesso para o múltiplo de € 0,05 mais próximo.

3 - Sem prejuízo da transição para um novo ano económico e do disposto no número um, o presente regulamento e tabela de taxas considera-se eficaz até à entrada em vigor de novo regulamento e tabela.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas e outras receitas, entram em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, após a aprovação pela Assembleia de Freguesia de Rio Maior.

O presente regulamento deve ser publicitado na página da Internet da Freguesia de Rio Maior.

Tabela de taxas da Freguesia de Rio Maior

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Artigo 1.º Secretaria

1 - Atestados e certidões - 4 € a) Cópias de atestados e cópias de certidões - 3 € b) Atestados comprovativos da existência de construções, antes da data em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas - Rgeu - 20 €

2 - Declarações - 3 € 3 - Confirmações e Corroborações em impresso próprio-1 €

Artigo 2.º

Preenchimento de Impressos

1 - Verba n.º 1 - 1€ 2 - Verba n.º 2 - 3€ 3 - Verba n.º 3 - 5€ 4 - Verba n.º 4 - 10€

Artigo 3.º

Fotocópias

1 - Formato A4 - 0,10€ 2 - Formato A4 frente e verso - 0,20€ 3 - Formato A3 - 0,30€ 4 - Formato A3 frente e verso - 0,60€

Artigo 4.º

Certificação de documentos

1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até oito páginas - 12,00€

2 - A partir da nona página, por cada página a mais - 2,10€ 3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - 12,00€

SECÇÃO II

Artigo 5.º

Canídeos e Gatídeos

1 - Registo de cão e gato - 2,50€ 2 - Licenças:

a) Categoria A (cão companhia):

5€;

b) Categoria B (cão com fins económicos):

7,50€;

c) Categoria E (cão de caça):

7,50€;

d) Categoria G (cão potencialmente perigoso);

10€;

e) Categoria H (cão perigosos):

10€;

f) Categoria I (gato):

5€.

FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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