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Regulamento 685/2016, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento do Cemitério

Texto do documento

Regulamento 685/2016

João Carlos da Silva Simões, Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro faz público, no uso das suas competências próprias que, o regulamento do cemitério do Pereiro (Alcoutim) foi aprovado pelo Executivo na sua reunião de 15/06/2016, e pela Assembleia na sua sessão ordinária de 29/06/2015, após submissão a apreciação pú-blica e audição dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do DL 4/2015 de 7/1.

Mais torno público que o regulamento, na sua versão definitiva se encontra afixado na sede da Junta de Freguesia, Rua do Caminho Velho s/n, edifício da antiga escola primária em Alcoutim e na delegação do Pereiro, EN 124 8970-304 Pereiro, e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Preâmbulo

1 - A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, nos termos definidos no artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30/12.

2 - A gestão do cemitério deve ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 9.º n.º 1, alínea f) e artigo 16.º n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013 de 12/9, respetivamente.

3 - O Direito Mortuário encontra-se regulado pelo DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decreto Lei 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11/7 e DL n.º 109/2010, de 14/10), e no DL 44220 de 3/3/1962 na redação dada pelo Decreto 45864, de 12 de agosto de 1964, Decreto 463/71 de 2/11, Decreto 857/76 de 20/12 e DL 168/2006 de 16/8, bem como do Decreto Lei 109/2010, de 14/10, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, DL n.º 10/2015, de 16/1 e pelo Decreto Lei 109/2010, de 14/10.

4 - Outros preceitos dispersos contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

5 - Com base na experiência obtida ao longo dos anos, a Freguesia irá definir períodos de inumação mais longos relativamente aos prazos definidos na legislação uma vez que, na maioria dos casos de exumação no prazo legal revelaram que os fatores de consumação estavam longe de estar terminados, situação que sempre se revela constrangedora para os familiares e para a Freguesia, além de perigosa sob o ponto de vista da saúde pública dos coveiros.

6 - Tendo em atenção os custos associados, o fim em vista e a dificuldade de espaço para ampliação do cemitério há necessidade de impedir, futuramente, a concessão de gavetões, sepulturas térreas e ossários, a título perpétuo.

7 - Na elaboração do regulamento e tabela de taxas introduziu-se um critério de desincentivo para os cidadãos não recenseados na Freguesia, que este regulamento acompanha, procurando que estes regularizem a sua situação, uma vez que, de conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3/9 conjugado com o artigo 5.º da Lei 169/99, de 18/9, não é indiferente o número de recenseados e habitantes, afetando, por indexação, as receitas transferidas para Freguesia diretamente do Orçamento do Estado, bem como a composição dos elementos da Assembleia.

8 - Desta forma os residentes adultos da Freguesia, não recenseados, não fazem parte das estatísticas oficiais que estão na base dos critérios definidos no número anterior, não se revelando como justo que obtenham iguais benefícios que os recenseados quando estes, com a sua opção, são ativos contribuintes na vida da Autarquia.

9 - Por outro lado a Freguesia proporciona um conjunto de serviços as seus fregueses, direta e indiretamente, pelo que a sua manutenção é proporcional às suas receitas, sendo justo que todos sejam chamados a colaborar no bem comum, penalizando as situações contrárias.

10 - Por não recenseados considera-se os cidadãos não inscritos nos cadernos eleitorais da União de Freguesia de Alcoutim e Pereiro à data e hora do ato requerido ou do falecimento.

11 - A extinção das antigas Freguesias de Alcoutim e Pereiro e a sua consequente unificação, operada pelas Leis 22/2012, de 30/5 e 11-A/2013 de 28/1, vem justificar a necessidade de elaboração de um novo regulamento, atualizado e conforme com as alterações legislativas entretanto introduzidas.

12 - Considerando a atividade e finalidade do Cemitério, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nas alíneas h) e ii) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, e no DL n.º 411/98, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 5/2000, de 29/1, DL n.º 138/2000, de 13/7, Lei 30/2006, de 11/7 e DL n.º 109/2010, de 14/10, é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia:

a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde:

o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária:

o juiz de instrução e o Ministério Pú-blico, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção:

o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação:

a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação:

a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação:

o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação:

a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver:

o corpo humano após a morte e até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas:

o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados:

aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recémnascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce:

as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; e gavetões;

m) Depósito:

Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários

n) Ossário:

Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais:

Cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão:

Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério da União da Freguesias de Alcoutim e Pereiro, localizado em Pereiro, destina-se:

a) À inumação de cadáveres, cinzas ou ossadas, de indivíduos recenseados na freguesia à data do falecimento, ainda que não tenham falecido na área desta Freguesia.

b) À inumação de cadáveres, cinzas ou ossadas, de indivíduos que se destinem a gavetões ou sepulturas perpétuas, adquiridas antes da entrada em vigor do presente regulamento;

c) À inumação de cadáveres, cinzas ou ossadas, de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante o pagamento da taxa e agravamento previsto.

Artigo 4.º

Locais de consumação e prazos

1 - O cemitério dispõe de sepulturas térreas e gavetões destinadas à consumação de cadáveres sendo cedidas temporariamente a requerimento dos interessados a que se refere o artigo anterior pelos períodos abaixo, com possibilidade de apenas uma renovação, estando ambos os períodos, cada um por si, sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas.

a) Sepulturas - um período inicial de 8 anos com possibilidade de uma só renovação de 7 anos, por opção do responsável da inumação identificado no artigo 2.º

2 - Gavetões - períodos de 25 anos;

3 - O cemitério dispõe ainda de ossários destinados a receber os restos mortais após a consumação, a requerimento dos interessados a que se refere o artigo anterior pelo período abaixo, sem possibilidade de renovação, e sob pagamento das taxas previstas na tabela de taxas.

a) Ossários - períodos de 35 anos 4 - Pelos princípios expostos no preâmbulo a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, não se permite a concessão de sepulturas, catacumbas (gavetões) e ossários, a título perpétuo.

5 - Nas sepulturas, gavetões e ossários a ocupação faz-se para o número sequencial imediatamente seguinte dentro do grupo em uso, ou para o número um do novo grupo, sem permissão de escolha.

6 - É expressamente proibida a disponibilização, a qualquer título, de sepulturas (covais), catacumbas (gavetões) e ossários que não se destinem a receber um cadáver por altura do respetivo funeral ou uma ossada proveniente de exumação ou trasladação, imediatamente anterior.

7 - Os locais de consumação (sepulturas, catacumbas e ossários) classificam-se em temporários e perpétuos:

a) Considera-se temporárias as sepulturas, catacumbas e ossários, para inumação, pelo período de tempo definido neste artigo.

b) Consideram-se perpétuas as sepulturas e catacumbas para inumação pelo período de tempo definido no artigo 19.º

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

O horário do cemitério corresponde ao horário de expediente dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, sem prejuízo da realização de atos fúnebres fora deste horário que seguem os trâmites identificados nos números 3, 4 e 5, todos do artigo 7.º

Artigo 6.º

Receção e atos fúnebres

1 - A receção de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço bem como todos os atos relacionados com a inumação, exumação e trasladação de cadáveres dentro do cemitério.

2 - Compete ainda ao coveiro cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e indicações dos membros do Executivo.

3 - Na ausência ou impossibilidade do coveiro ou verificando-se situação urgente e de caráter excecional, o Presidente da Junta deverá proceder à sua substituição por outro trabalhador ou ainda, autorizar a agência funerária a realizar ato fúnebre.

Artigo 7.º

Procedimentos, registo e expediente

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve fazer entrega do assento de óbito ou de declaração de autoridade policial, que será arquivado na Secretaria da Junta conjuntamente com cópia dos documentos de identificação do requerente ou legitimo representante, do falecido bem como da agência funerária exceto se já existirem em processos anteriores.

2 - Os atos fúnebres são requeridos à Junta de Freguesia através do modelo oficial anexo ao DL n.º 411/98, de 30/12, na redação atual.

3 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta (Delegação no Pereiro) que procederá à cobrança das taxas devidas e coordenará a realização do ato fúnebre com o requerente e com o coveiro.

4 - Quando a secretaria da delegação (Pereiro) se encontre encerrada, deverá ser contactada a sede da Freguesia (Alcoutim).

5 - Fora do horário de expediente e nos fins de semana e feriados a agência funerária ou quem tiver legitimidade para requer o funeral, contactará diretamente o coveiro.

6 - No prazo de três dias úteis os documentos próprios do ato fúnebre deverão ser entregues na Secretaria da Junta de Freguesia (Delegação), sendo feito o pagamento e os registos legais.

7 - Os atos fúnebres só poderão ocorrer depois do sol nascer e antes do solpôr. 8 - São devidas taxas pelos atos fúnebres e outras prestações de serviços relativos ao cemitério nos termos definidos no presente regulamento e no regulamento e tabela de taxas.

9 - Far-se-á registo e averbamento de todos os atos fúnebres em programa informático competente, por forma a conhecer-se, em cada momento, a situação e o posicionamento real de cada cadáver entrado no cemitério.

CAPÍTULO II

Das Inumações

Artigo 8.º

Inumações e locais de Inumação

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou gavetão.

2 - Os gavetões existentes são do tipo capela, caracterizados por ser constituídos somente por edificações acima do solo;

3 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

4 - A pedido expresso do responsável pelo funeral, as ossadas resultantes de exumação anterior de outro familiar poderão ser colocadas em sepultura ou catacumba preparada para a inumação de familiares, desde que sejam respeitadas as regras de higiene pública.

5 - Nos gavetões só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

6 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério.

Artigo 9.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas, é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados em programa informático conjuntamente com os elementos constantes do requerimento.

3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro, realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo e pagamento.

Artigo 11.º

Taxas

Os valores a liquidar por via da execução de atos no cemitério são os constantes do regulamento e tabela de taxas em vigor.

CAPÍTULO III

Das Exumações

Artigo 12.º

Noção e procedimento

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou gavetão e do caixão onde se encontra inumado o cadáver.

2 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia através do modelo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

3 - A exumação não deverá ocorrer antes dos períodos previstos na lei, salvo por motivos legais.

4 - Se, decorridos os prazos, ainda não estiverem totalmente terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, nos termos do n.º 2 do artigo 21 do DL n.º 411/98, de 30/12.

5 - Findo o prazo e estando terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, o Presidente da Junta comunicará por ofício ao requerente da inumação ou, na sua falta ao familiar mais próximo do falecido ou, não sendo conhecidos familiares, mandar publicar avisos no cemitério e outros lugares do costume, convidando os interessados a contactar com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar, sobre o destino a dar às ossadas.

6 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para destruição.

7 - A exumação poderá efetuar-se a solicitação dos familiares dos falecidos, em requerimento modelo, cumpridas as formalidades legais. 8 - O presente artigo aplica-se às sepulturas, gavetões e ossários já ocupados.

Artigo 13.º

Abertura de caixão metálico

1 - É Proibida a abertura do caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeito de cremação de cadáver ou ossadas.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplicar-se-á abertura de caixão de chumbo utilizado em inumações antes de 1 de março de 1999.

CAPÍTULO IV

Das Trasladações

Artigo 14.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados bem como de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquele onde ocorreu o óbito.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados, competindo à autoridade sanitária acompanhar todo o processo.

Artigo 15.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 16.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, segundo os procedimentos mencionados no artigo 6.º

Artigo 17.º

Averbamento

1 - No programa informático competente far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 18.º

Trasladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito, para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código de Registo Civil aprovado pelo DL n.º 131/95, de 06 de Junho, na sua redação atual Concessão de terrenos e construções funerárias - perpetuidade

Artigo 19.º

1 - As concessões atribuídas antes da entrada em vigor do presente regulamento são mantidas nos termos em que foram efetuadas.

2 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu gavetão devendo ser utilizados apenas para a inumação de familiares com parentesco até ao 1.º grau das linhas ascendente, descendente e colateral relativamente ao falecido, cônjuge ou pessoa que vive em condições análogas, devidamente comprovada.

3 - Em novas inumações a Freguesia cobrará a taxa resultante apenas dos trabalhos próprios deste ato.

4 - Os covais ou catacumbas adquiridos a título perpétuo poderão reverter para a Freguesia por vontade expressa dos legítimos titulares ou dos seus herdeiros, não lhes sendo imputados custos com a exumação dos familiares ai existentes.

5 - As sepulturas, gavetões tituladas neste regulamento como perpétuas, encontram-se sujeitas ao regime de concessão, nos termos da alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12/9, ao invés do direito de propriedade pelos particulares.

Artigo 20.º Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos Comprimento - 2 m Largura - 0,65 m Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças Comprimento - 1 m Largura - 0,55 m Profundidade - 1 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,12 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 22.º Gavetões

1 - Os gavetões serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m b) Largura - 0,75 m c) Altura - 0,55 m

2 - Nos gavetões não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

Artigo 23.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 24.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m b) Largura - 0,50 m c) Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 25.º

Manutenção

1 - Nos gavetões e ossários devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, 3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.

5 - Sendo vários os concessionários considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas. às sepulturas.

Artigo 26.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita autorização da Junta.

Sinais Funerários e do Embelezamento de Gavetões e Sepulturas

Artigo 27.º

1 - Nas sepulturas e gavetões permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia. 4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO V

Das Sepulturas e Gavetões Abandonados

Artigo 28.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os gavetões ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicálo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionário ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 29.º

Desinteresse dos Concessionário

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os gavetões e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 30.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 28.º ou após a notificação judicial do artigo 29.º, sem que os respetivos concessionário se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 28.º, n.º 1.

Artigo 31.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I

Situações transitórias

Artigo 32.º Sepulturas

1 - As inumações que ainda não completaram 15 anos à data da entrada em vigor do presente regulamento, poderão, se o responsável o entender, ser objeto de uma renovação que perfará o total daquele prazo, pagando, proporcionalmente, o prazo remanescente, findo o qual ocorrerá a exumação.

2 - As inumações que completaram 15 anos à data da entrada em vigor do presente regulamento, não poderão ser renovadas.

3 - As ossadas resultantes de exumação poderão ser colocadas em sepultura ou catacumba, preparada para a inumação dos familiares, desde que sejam respeitadas as regras de higiene pública.

Artigo 33.º

Catacumbas

1 - As inumações que perfaçam 25 anos no ano 2016 não poderão ser objeto de renovação.

2 - As inumações que estejam a decorrer completarão o período total de 25 anos, pagando, proporcionalmente, o prazo remanescente.

3 - As ossadas resultantes de exumação poderão ser colocadas em catacumba resultante de inumação de familiar.

4 - À data da última inumação de cada um dos grupos servirá de referência para o período máximo de 25 anos, sendo dada a possibilidade das inumações em datas anteriores para requer a exumação.

Artigo 34.º

Ossários

1 - Os ossários que foram objeto de concessão por períodos de 35 anos, quando completarem este período não serão renovados, sendo os familiares informados do fim desse período.

2 - O depósito em ossário, que esteja a decorrer completará o período total de 35 anos, pagando, proporcionalmente, o prazo remanescente.

Artigo 35.º

Renovações parciais

Às renovações a que se refere esta secção incidem as taxas identificadas no artigo 8.º do anexo I do regulamento e tabela de taxas em vigor, pelo período proporcional remanescente.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 36.º

Proibições no Recinto do Cemitério

1 - No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas; objetos;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar gavetões, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 37.º

Entrada de viaturas no Cemitério

1 - É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização dos membros da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Equipamentos simples ou motorizados transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

2 - É permitida a entrada e circulação de cadeiras de rodas ou equipamentos análogos, não poluentes, transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade.

Artigo 38.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 39.º

Realização de Cerimónias

1 - Carece de autorização da Junta de Freguesia a entrada ou permanência no espaço do Cemitério:

a) Qualquer força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial. e) Outras atividades ou meios que perturbem a tranquilidade do local, sejam suscetíveis de causar danos físicos ou ainda que, pela sua natureza, propósitos ou contexto, sejam ofensivos da memória dos símbolos, dos falecidos ou dos familiares.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 40.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela cedência de terrenos para gavetões ou sepulturas, constam do regulamento e tabela de taxas.

2 - Havendo fracionamento de período far-se-á a correspondente proporcionalidade.

Artigo 41.º

Contraordenações e coimas

1 - Às contraordenações e coimas aplica-se o disposto no capítulo VIII DL n.º 411/98, de 30/12, na redação atual.

2 - A infração ao disposto nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 36.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados no caso da alínea f), com coima de 50 a 250,00 euros.

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais serão punidas com coima de 25 €.

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 42.º

Fiscalização

1 - Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a) A junta de freguesia;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

Artigo 43.º Omissões

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente previsto são aplicáveis as normas legais em vigor.

2 - Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, com possibilidade de recursão para a Assembleia.

Artigo 44.º

Entrada em Vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo publicitado em edital afixado nos lugares do costume.

2 - É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia e todas as disposições que decidam em contrário ao aqui estipulado.

30/06/2016. - O Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e

Pereiro, João Carlos da Silva Simões.

209715476

FREGUESIA DE LOURIÇAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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