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Regulamento 683/2016, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento Geral de Alienação de Fogos Municipais do Município de Odivelas

Texto do documento

Regulamento 683/2016

Regulamento Geral de Alienação de Fogos Municipais

do Município de Odivelas

O direito à habitação é um dos princípios constitucionais fundamentais do cidadão, cabendo ao Estado a promoção e condução de políticas que garantam o acesso das famílias carenciadas a habitações compatíveis com o seu rendimento.

Considerando que as Autarquias Locais, enquanto órgãos de proximidade, assumem uma função preponderante no setor da habitação, o Município de Odivelas procurou desenvolver desde a sua constituição em 1998 (após um período inicial de levantamento e caracterização do parque habitacional), mecanismos de alienação da habitação municipal a famílias carenciadas como reconhecimento da sua capacidade de autonomia face à esfera protetora do Estado.

Foi neste contexto que o Município de Odivelas promoveu nos últimos anos a alienação de 168 habitações, suportado nas Normas Gerais de Alienação de Fogos Municipais, aprovadas na 21.ª Reunião Ordinária da CMO de 5 novembro de 2003, política esta que permitiu a uma parcela significativa de residentes em habitações municipais a sua aquisição a preços reduzidos.

No entanto a fórmula de cálculo dos preços de venda das habitações e bem assim os critérios de acesso à aquisição de habitações municipais mostram-se desajustados em função do tempo entretanto decorrido e da experiência acumulada ao longo da última década.

Pelo que urge criar mecanismos mais exigentes de acesso à aquisição por forma a alcançar uma gestão mais justa e equilibrada das habitações, cuja quantidade e tipologias são necessariamente limitadas, e bem assim evitar a eventual especulação imobiliária.

Apresenta-se assim o presente Regulamento, que privilegia a alienação a agregados familiares que venham a utilizar os fogos como habitação própria e permanente e não como meios de investimento para retorno a médio prazo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e critérios específicos de alienação de imóveis do parque habitacional municipal. 2 - Consideram-se abrangidos pelo Regulamento, para efeitos do número anterior, os imóveis objeto de contrato de arrendamento apoiado, localizados em empreendimentos ou bairros de habitação social, bem como quaisquer outros imóveis desde que neles residam agregados realojados ao abrigo do referido regime de arrendamento.

3 - Os imóveis que ainda não se encontrem constituídos em propriedade horizontal e os que se encontrem onerados são excluídos do âmbito do presente Regulamento até que se mostre constituída a propriedade horizontal ou extintos os respetivos ónus.

4 - O Município de Odivelas reserva-se o direito de não alienar qualquer imóvel abrangido pelo presente Regulamento por razões de interesse público.

Artigo 3.º

Início do procedimento

O procedimento de alienação será iniciado por impulso municipal ou a pedido dos interessados, seguido de comunicação do preço estimado e condições de venda remetida por via postal, desde que os interessados reúnam cumulativamente os requisitos descritos no artigo 5.º

Artigo 4.º

Adquirentes

São elegíveis os membros de agregados realojados em fogos habitacionais municipais, pela seguinte ordem de preferência:

a) Titular do Contrato de Arrendamento;

b) A pedido do titular do arrendamento, o cônjuge ou quem com ele viva em regime de União de Facto, ou descendentes ou afins em linha reta, todos com residência efetiva no fogo há pelo menos 5 anos, sempre com reserva de usufruto vitalício a favor daquele e outros eventualmente indicados pelo mesmo.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso

A apreciação e concretização da alienação está sujeita ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Contrato de arrendamento válido em vigor há pelo menos cinco anos;

b) Inexistência de qualquer renda em atraso nos 12 meses que antecedem o processo de alienação, podendo o procedimento ser suspenso em caso de atraso em qualquer renda posterior ao início do mesmo;

c) Qualquer um dos interessados não ser titular de alternativa habitacional ou de imóvel com aptidão edificativa em território nacional, devendo a prova ser feita pelo interessado;

d) Residência em fogo de tipologia adequada ao seu agregado familiar;

e) Inexistência de impedimento de ordem social consubstanciado em parecer técnico fundamentado.

Artigo 6.º

Preço de venda

1 - O preço de venda será determinado pela aplicação da seguinte fórmula que resulta dos artigos 38.º a 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro, com a última alteração aprovada pela Lei 82-D/2014, 31 de dezembro, conjugada com um Fator de Ocupação Habitacional:

PV = (Vc × A × Ca × Cl × Cq × Cv) × Fo em que:

PV = Preço de Venda;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afetação;

Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv = coeficiente de vetustez. Fo = fator de ocupação habitacional

2 - O Fator de Ocupação habitacional corresponde a uma redução em função do número total de anos de ocupação do fogo pelo adquirente, nos termos da tabela seguinte:

3 - O Preço de venda é arredondado para a unidade de euro imediatamente superior.

4 - O preço de venda manter-se-á inalterável desde a data da aprovação da alienação em reunião de câmara até ao limite máximo de seis meses após a data de disponibilização pelo Município ao interessado de toda a documentação necessária à formalização da dita alienação.

Artigo 7.º

Processo de venda

1 - A alienação será realizada de forma direta aos interessados que preencham os requisitos descritos no artigo 5.º e deverá sempre ser objeto de aprovação por parte da Câmara Municipal;

2 - Em caso de aprovação será a respetiva deliberação comunicada ao interessado.

Artigo 8.º

Ónus

1 - As frações alienadas ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade e de impossibilidade de oneração, arrendamento ou cedência a qualquer título, durante um período de dez anos subsequente à aquisição, sendo que tal regime cessa quando estejam em causa a execução de dívidas relacionadas com a sua compra e de que aquelas frações sejam garantia;

2 - A Câmara Municipal pode autorizar a extinção dos ónus e condições constantes do número anterior, por motivos de força maior devidamente fundamentados e documentados.

Artigo 9.º

Preferência

O Município de Odivelas goza do direito de preferência em todas as transmissões futuras dos fogos abrangidos pelo presente Regulamento, sujeito a registo, sendo o preço máximo de aquisição calculado nos termos do artigo 6.º, com aplicação do fator de ocupação fixado à data da aquisição originária.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

7 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo

Manuel dos Santos Martins.

209717566

MUNICÍPIO DE OVAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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