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Regulamento 680/2016, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento de Gestão de Combustível de Terrenos Privados no Concelho de Mangualde

Texto do documento

Regulamento 680/2016

João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público que a Assembleia Municipal de Mangualde aprovou, na sua sessão ordinária de 30/6/2016 e no âmbito da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento de Gestão de Combustível de Terrenos Privados no Concelho de Mangualde.

7 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, João Nuno Ferreira

Gonçalves de Azevedo.

Regulamento de Gestão de Combustível de Terrenos Privados no Concelho de Mangualde De acordo com o estabelecido pela republicação do quadro legal, pelo Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pelo Decreto Lei 17/2009, de 14 de janeiro, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Proteção Florestal Contra Incêndios torna-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual, que regulamente a limpeza de terrenos privados localizados em espaço urbano. Com efeito, Por existir vazio legal no que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente documento regulamenta esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes e, às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Mangualde, em sua sessão ordinária de 30/6/2016, sob proposta da Câmara Municipal de 6/6/2016, deliberou aprovar o presente Regulamento.

Regulamento de Gestão de Combustível de Terrenos Privados no Concelho de Mangualde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em todo o território do Município de Mangualde, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham e estabelece as normas de limpeza de terrenos privados.

Artigo 2.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Regulamento podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Contraordenação

1 - A violação das normas constantes no presente Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível. 4 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

Artigo 4.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas neste Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 5.º

Fiscalização e competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento, bem como à Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO II

Da conservação, manutenção e limpeza dos prédios privados

Artigo 6.º

Obrigações de Limpeza

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos ou logradouros inseridos em espaços urbanos, urbanizáveis, industriais ou outra classe de espaços, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no âmbito do Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio ou causar insalubridade.

Reclamação de Falta de Gestão de Combustível de Terrenos

Artigo 7.º

1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, através de modelo próprio em uso no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, do qual deve constar:

a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do recla-b) Identificação, contacto telefónico e morada completa do proprie-c) Descrição dos factos, identificação concreta do prédio objeto da mante; tário do terreno por limpar; queixa e motivos da reclamação.

2 - O processo de reclamação será instruído pela Proteção Civil Municipal, que no prazo máximo de 20 dias úteis, deve:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado pela fiscalização municipal;

b) Tomar uma decisão quanto ao fundamento da reclamação, que será comunicada ao(s) proprietário(s), à Guarda Nacional Republicana, e ao(s) reclamante(s).

Artigo 8.º

Notificação para cumprimento voluntário

1 - Confirmando-se o teor da reclamação que seja efetuada, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou qualquer outra entidade que detenha o terreno por limpar, será notificado para, no prazo máximo de 15 dias úteis, prorrogáveis por igual período se houver motivo atendível, proceder à limpeza do terreno objeto da reclamação.

2 - Não procedendo o mesmo à limpeza nos termos previstos no número anterior, incorre no incumprimento definitivo.

Artigo 9.º

Frustração da Notificação

1 - Frustrando-se a notificação postal ou pessoal dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos, ou desconhecendo-se o seu paradeiro, deve a notificação ser efetuada através de edital pelo prazo de 10 dias.

2 - Decorrido o prazo previsto no edital, poderá a Câmara Municipal de Mangualde realizar os trabalhos de gestão de combustível, diretamente ou por intermédio de terceiros.

Incumprimento de Gestão de Combustível de Terrenos

Artigo 10.º

1 - Verificado o incumprimento definitivo da gestão de combustível de terrenos, a Câmara Municipal de Mangualde poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, diretamente ou por intermédio de terceiros, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

2 - As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.

3 - A Câmara Municipal de Mangualde notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas.

4 - O detentor do terreno é obrigado a permitir o acesso às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

CAPÍTULO III

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do consignado no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Mangualde, bem como à Guarda Nacional Republicana.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetêlos à Câmara Municipal de Mangualde, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 12.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos dos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 6.º, puníveis com coimas entre € 140,00 (cento e quarenta euros) a € 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e entre € 800,00 (oitocentos euros) a € 60.000,00 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis. 4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

Artigo 13.º

Levantamento, instrução e decisão das Contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação compete à Câmara Municipal de Mangualde, à Guarda Nacional Republicana e entidades fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal de Mangualde nos casos de violação do presente Regulamento. 3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, com faculdade de delegação no vereador do Pelouro da Proteção Civil, a aplicação das coimas previstas.

Artigo 14.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % Para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 15.º

Requerimentos

O modelo de reclamação previsto no presente secção está disponível em formulário próprio no Gabinete de Atendimento ao Munícipe e no sítio do Município.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º Aplicação As disposições constantes no presente Regulamento aplicar-se-ão a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor.
Artigo 17.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos no presente Regulamento, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data da respetiva notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação na II - Série do Diário da República.

209716829

MUNICÍPIO DE MATOSINHOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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