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Portaria 18659, de 12 de Agosto

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Sumário

Manda adoptar, a título transitório, diversas medidas que permitam abreviar o preenchimento dos quadros dos fuzileiros navais.

Texto do documento

Portaria 18659
Tornando-se necessário adoptar, a título transitório, enquanto não forem preenchidos os quadros da classe dos fuzileiros, diversas medidas que permitam abreviar esse preenchimento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43773, de 1 de Julho de 1961, o seguinte:

1.º Aos cabos fuzileiros habilitados com o curso de aplicação do 2.º grau são dispensadas todas as restantes condições especiais de promoção a segundo-sargento.

2.º Aos marinheiros fuzileiros provenientes da extinta subclasse de monitores são dispensadas todas as condições especiais de promoção a cabo, incluindo o exame. Igual procedimento é adoptado em relação às praças que durante o corrente ano frequentarem o curso de 1.º grau de monitores na Escola de Alunos Marinheiros.

3.º Os marinheiros de qualquer classe, com menos de 28 anos, podem ingressar na classe dos fuzileiros desde que frequentem, com aproveitamento, um dos seguintes cursos:

a) Curso de especialização em fuzileiro especial;
b) Curso de conversão que funcionará na Escola de Fuzileiros.
Estes marinheiros mantêm a sua antiguidade quando ingressarem, como marinheiros, na classe dos fuzileiros.

4.º Por despacho do Ministro da Marinha serão estabelecidas as condições a que devem satisfazer os marinheiros para serem admitidos à frequência dos citados cursos.

5.º O procedimento indicado no n.º 3.º também será adoptado em relação aos marinheiros que já tenham frequentado ou estejam frequentando o curso de especialização em fuzileiro especial que desejem ingressar na classe dos fuzileiros.

6.º Os primeiros-grumetes ou segundos-grumetes das diversas classes que estejam frequentando ou venham a frequentar, com aproveitamento, o curso de fuzileiro especial são transferidos para a classe dos fuzileiros.

Os primeiros-grumetes mantêm a sua antiguidade quando ingressarem, com o mesmo posto, na classe dos fuzileiros. Os segundos-grumetes, na ocasião em que se realize o seu ingresso naquela classe, serão submetidos a um exame na Escola de Fuzileiros, e a classificação obtida definirá, para as praças que tenham frequentado o mesmo curso de fuzileiro especial, a sua antiguidade relativa quando forem promovidos a primeiro-grumete da classe dos fuzileiros.

7.º Por despacho do Ministro da Marinha serão fixadas as condições a que devem satisfazer os grumetes referidos no número anterior para serem admitidos à frequência do curso de fuzileiro especial.

Ministério da Marinha, 12 de Agosto de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-30 - Portaria 18856 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições para o preenchimento dos quadros da classe dos fuzileiros navais - Revoga a Portaria n.º 18659.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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