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Decreto 43854, de 11 de Agosto

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, destinados à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto 43854
Com fundamento nas disposições do artigo 35.º e sua alínea a) do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, depois de ouvido o Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, créditos especiais da quantia de 22868752$70, destinados à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios:

Ministério das Obras Públicas
Capítulo 8.º "Laboratório Nacional de Engenharia Civil»:
Artigo 108.º "Outros encargos»:
N.º 7) "Subsídios do Estado»:
Alínea a) "Nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961» ... 5244947$40

Alínea b) "Nos termos da alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961» ... 4382710$00

N.º 8) "Para pagamento de despesas com o pessoal, material e pagamento de serviços e diversos encargos resultantes dos serviços prestados pelo Laboratório às entidades particulares e oficiais» ... (ver nota a) 13241095$30

... 22868752$70
(nota a) Sujeito a duplo cabimento. Inclui, para efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947, a importância de 2000000$00 para vencimentos e salários do pessoal.

Art. 2.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações no Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumento de previsão de receita e de anulações em verbas de despesa:

Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 8.º, artigo 237.º "Laboratório Nacional de Engenharia Civil» ... 9282093$80

Ministério das Obras Públicas
Capítulo 8.º, artigo 98.º, n.º 1) ... 3899419$00
Capítulo 8.º, artigo 98.º, n.º 2) ... 407134$00
Capítulo 8.º, artigo 98.º, n.º 3) ... 159376$00
Capítulo 8.º, artigo 99.º, n.º 1) ... 5054$00
Capítulo 8.º, artigo 100.º, n.º 1) ... 7720$00
Capítulo 8.º artigo 100.º, n.º 2) ... 6000$00
Capítulo 8.º, artigo 100.º, n.º 3), alínea a) ... 12389$00
Capítulo 8.º, artigo 100.º, n.º 3), alínea b) ... 19442$30
Capítulo 8.º, artigo 101.º, n.º 1) ... 111479$00
Capítulo 8.º, artigo 101.º, n.º 2) ... 7142$00
Capítulo 8.º, artigo 102.º, n.º 1), alínea a) ... 4185000$00
Capítulo 8.º. artigo 102.º, n.º 2) ... 149608$80
Capítulo 8.º, artigo 103.º, n.º 1) ... 41667$20
Capítulo 8.º, artigo 103.º, n.º 2), alínea a) ... 12822$00
Capítulo 8.º, artigo 103.º, n.º 3) ... 22934$10
Capítulo 8.º, artigo 104.º, n.º 1) ... 56880$30
Capítulo 8.º, artigo 104.º, n.º 2) ... 9928$80
Capítulo 8.º, artigo 104.º, n.º 3) ... 14647$50
Capítulo 8.º, artigo 104.º, n.º 4) ... 58482$70
Capítulo 8.º, artigo 105.º, n.º 1) ... 121154$80
Capítulo 8.º, artigo 106.º, n.º 1) ... 3687$00
Capítulo 8.º, artigo 106.º, n.º 2) ... 16152$20
Capítulo 8.º, artigo 106.º, n.º 3) ... 8779$70
Capítulo 8.º, artigo 107.º, n.º 1) ... 41093$30
Capítulo 8.º, artigo 107.º, n.º 2) ... 4783$10
Capítulo 8.º, artigo 108.º, n.º 1) ... 31322$60
Capítulo 8.º, artigo 108.º, n.º 2) ... 4571$40
Capítulo 8.º, artigo 108.º, n.º 3) ... 11276$60
Capítulo 8.º, artigo 108.º, n.º 4) ... 3959001$50
Capítulo 8.º, artigo 108.º, n.º 5) ... 177610$00
Capítulo 8.º, artigo 108.º, n.º 6) ... 20100$00
... 13586658$90
... 22868752$70
Estas alterações orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-07-27 - Decreto-Lei 43825 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado no Ministério das Obras Públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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