Decreto 43848
Atendendo à necessidade de adoptar algumas providências referentes aos liceus das províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Estado da Índia e Macau, e tendo em consideração o que representaram os respectivos governadores;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o governador da província de Cabo Verde a estabelecer a gratificação correspondente ao cargo de reitor do Liceu Nacional da Praia e, bem assim, a rever a do reitor do Liceu Nacional Gil Eanes, do Mindelo, bem como as dos cargos de vice-reitor, secretário, directores de ciclo e de instalações, auxiliares de instalações e chefe do pessoal menor dos dois liceus.
Art. 2.º O primeiro provimento do pessoal de secretaria e menor do Liceu Nacional D. João II, de S. Tomé, pode ser efectuado, com dispensa de concurso, em indivíduos nas condições mencionadas na parte final do artigo 8.º do Decreto-Lei 42512, de 18 de Setembro de 1959.
Art. 3.º É autorizado o governador-geral do Estado da Índia a fixar a gratificação correspondente ao cargo de directora da secção feminina do Liceu Afonso de Albuquerque, de Goa.
Art. 4.º É criado, no quadro complementar do Liceu Nacional Infante D. Henrique, de Macau, um lugar de professora de Educação Física.
Art. 5.º São autorizados os governadores das províncias de Cabo Verde, Estado da Índia e Macau a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos necessários para suportar os encargos criados pelo presente decreto, servindo de contrapartida disponibilidades orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Estado da Índia e Macau. - A. Moreira.