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Regulamento 669/2016, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para acesso e ingresso nos cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 669/2016

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido na Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de junho de 2016, o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Institui-ção/Curso para acesso e ingresso nos cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

01/07/2016 - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, nos termos do disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«

Reingresso

» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido; b)
«

Mudança de par instituição/curso

» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

209712219

CAPÍTULO I

Candidatura a mudança de par instituição/curso

Artigo 4.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de par instituição/curso

1 - Podem submeter candidatura a mudança para um curso da UTAD os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário, no âmbito do regime geral de acesso, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UTAD para esse curso no ano de candidatura;

c) Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela UTAD, no âmbito do regime geral de acesso e no ano de candidatura. 2 - Os exames a que se refere a alínea b) do número anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

Artigo 5.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

Artigo 6.º

Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do regime especial dos maiores de 23 anos (regulado pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho), as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, exigidas pela UTAD no curso a que se pretende candidatar. Para o efeito, são consideradas as provas efetuadas noutras instituições de ensino superior.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, podem ser substituídas por:

a) Aprovação em provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que os estudantes pretendes ingressar, nos termos do artigo 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, no caso de candidatura a cursos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;

b) No caso de candidatura a outros cursos da UTAD, os estudantes estão sujeitos ao cumprimento da alínea b), e c) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, nos termos do artigo 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, podem ser substituídas por:

a) Aprovação em provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que os estudantes pretendem ingressar, nos termos do artigo 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, no caso de candidatura a cursos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;

b) No caso de candidatura a outros cursos da UTAD, os estudantes estão sujeitos ao cumprimento da alínea b), e c) do n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, nos termos do artigo 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para os estudantes internacionais que efetuem candidatura a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. Na UTAD, as condições de acesso e ingresso dos estudantes internacionais estão reguladas no respetivo regulamento.

Artigo 7.º

Cursos com prérequisitos 1 - A mudança de par instituição/curso para cursos para os quais sejam exigidos prérequisitos, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos, designadamente:

a) O curso de Ciências do Desporto exige prérequisitos Grupo B - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante declaração médica.

b) O curso de Enfermagem exige prérequisitos Grupo A - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário.

c) O curso de Medicina Veterinária exige prérequisitos Grupo B - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante declaração médica.

2 - Os documentos comprovativos da satisfação dos prérequisitos Grupos A e B são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.

3 - Os prérequisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 8.º

Impedimentos

1 - Não é permitido requerer mudança de par instituição/curso no ano letivo em que os estudantes tenham sido colocados em par institui-ção/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e no qual se tenham matriculado e inscrito.

2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos de mestrado integrado.

Artigo 9.º

Restrições às candidaturas

Os candidatos a mudança de curso que tenham aprovação a um mínimo de 42 ECTS no curso de origem efetuam candidatura para os anos sub-sequentes ao 1.º ano do curso de licenciatura ou mestrado integrado.

Artigo 10.º

Documentação

Documentação necessária para a instrução da candidatura:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação civil e fiscal (fotocópia ampliada);

c) Procuração no caso de não ser o próprio a apresentar a candidatura;

d) Documento comprovativo da conclusão do curso de ensino secun-e) Um dos seguintes documentos, consoante a situação dos estudário ou equivalente; dantes:

Documento comprovativo da aprovação nos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UTAD no âmbito do regime geral de acesso para o curso ao qual se candidata, com as respetivas classificações;

Para os estudantes que se encontrem numa das situações previstas nos artigos 5.º e 6.º deste regulamento, documento que possa ser substituto do documento referido no parágrafo anterior;

f) Documento comprovativo de matrícula/inscrição no estabelecimento de ensino superior de origem;

g) Documento comprovativo das unidades curriculares realizadas no estabelecimento de ensino superior de origem, com indicação dos ECTS e as classificações obtidas;

h) Declaração do estabelecimento de ensino de origem de não prescrição de matrícula para o ano letivo a que se candidata ou declaração de não aplicação deste regime no estabelecimento de ensino superior de origem.

Artigo 11.º

Autenticação de documentação

1 - Os documentos referidos nas alíneas e) e g) do artigo 10.º estão sujeitos a autenticação, a qual poderá ser efetuada através de:

a) Apresentação de documentos originais e respetivas cópias nos Serviços Académicos da UTAD;

b) No caso de habilitações estrangeiras, para além da autenticação das cópias descrita anteriormente, é necessário a autenticação pela embaixada ou consulado português no país de origem das habilitações, ou pela Apostila da Convenção de Haia.

2 - No caso de os documentos não estarem redigidos em português, espanhol, francês ou inglês, será também necessária a apresentação da sua tradução, realizada por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa ou tradução certificada pelo notário.

Artigo 12.º

Critérios de Seriação

1 - Sempre que o número de candidatos exceda o número de vagas fixado, os candidatos serão seriados e ordenados com base na pontuação por aplicação da seguinte fórmula:

(cid:

2172)(cid:

3404)(cid:

2159)(cid:

2172)(cid:

2165)(cid:

3)(cid:

2206)(cid:

3)(cid:

2780)(cid:

2777)(cid:

3533)(cid:

4666)(cid:

2159)(cid:

2177)(cid:

2159)(cid:

2191)(cid:

1499)(cid:

3)(cid:

2161)(cid:

2177)(cid:

2159)(cid:

2191)(cid:

4667)

(cid:

2196) (cid:

2191)(cid:

2880)(cid:

2778) em que:

P = pontuação obtida CPI = classificação das provas de ingresso, calculada:

(i) pela média dos exames nacionais do ensino secundário, correspondente às provas de ingresso fixadas pela UTAD no ano de candidatura e para o curso a que se candidata, no âmbito do regime geral de acesso, (ii) ou a média das provas de ingresso, ou de avaliação, no âmbito do regime geral de acesso, (iii) ou a média de acesso ao ensino superior no país de origem (quando necessária, convertida na escala de 0 a 20) no caso de estudantes internacionais

CUC = classificação obtida na unidade curricular i (quando necessária, convertida na escala de 0 a 20) EUC = número de ECTS da unidade curricular i

2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no n.º anterior, são relevantes as unidades curriculares:

a) Em que o candidato teve aproveitamento no curso de origem;

b) Isoladas ou extracurriculares realizadas com aproveitamento pelo candidato na UTAD desde que pertencentes ao curso a que se candidata.

3 - O número de ECTS, referidos no n.º 1 do deste artigo, será contabilizado em conformidade com o documento comprovativo de aproveitamento em unidades curriculares de origem.

4 - Sempre que um ou mais candidatos estejam em situação de empate, será considerado o candidato com maior número de unidades curriculares com aprovação, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente regulamento.

5 - A análise de eventuais equivalências/creditação no âmbito da candidatura serve única e exclusivamente para este efeito.

Artigo 13.º

Vagas

1 - O número de vagas dos cursos de licenciatura e mestrado integrado, ao abrigo da modalidade de mudança de curso, são fixados anualmente pelo Reitor, mediante proposta das unidades orgânicas de ensino, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho e do despacho a ser publicado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - O número de vagas referido no n.º 1 é divulgado anualmente na página da internet dos Serviços Académicos da UTAD.

Artigo 14.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes da UTAD cuja candidatura a mudança de par institui-ção/curso seja indeferida, podem, no prazo de 7 dias ininterruptos sobre a publicação da decisão, requerer a inscrição fora de prazo no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo imediatamente anterior.

Artigo 15.º Creditação

1 - Após efetuar matrícula, os estudantes ingressados através do regime de mudança de par instituição/curso têm de requerer creditação da formação anteriormente obtida, nos prazos definidos anualmente pelo calendário escolar e nos termos do regulamento de creditação de formação em vigor na UTAD. Esta creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva tabela de emolumentos, que esteja em vigor na UTAD à data do requerimento.

2 - As classificações a atribuir à creditação de unidades curriculares obtidas noutras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, estão sujeitas ao disposto no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

CAPÍTULO II

Candidatura a Reingresso

Artigo 16.º

Condições a satisfazer para reingresso

Poderão candidatar-se a reingresso num curso da UTAD os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso na UTAD ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 17.º

Documentação

1 - À candidatura deve ser anexada fotocópia simples do documento de identificação e do número de identificação fiscal.

2 - O reingresso não está sujeito a vagas, podendo realizar-se apenas reingressos em cursos acreditados e em funcionamento.

Artigo 18.º Creditação

1 - Os estudantes que reingressam não poderão ser obrigados a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados, em que face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar pelos estudantes no reingresso não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

3 - O cumprimento do disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo terá de ser assegurado pelos Conselhos Científicos das unidades orgânicas de ensino através da aprovação de tabelas de transição entre o curso antecedente e o que lhe tenha sucedido.

4 - No caso de inexistência de plano de transição entre o curso em que os estudantes estiveram inscritos anteriormente e o curso em que os estudantes reingressam, o pedido de creditação será submetido automaticamente no ato de matrícula e não está sujeito a emolumentos. A creditação deve ser concedida nos termos do regulamento de creditação de formação em vigor na UTAD e assegurando-se o cumprimento do disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo.

CAPÍTULO III

Disposições Comuns

Artigo 19.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever na UTAD.

2 - A candidatura é apresentada, presencialmente, nos Serviços Académicos da UTAD.

3 - A candidatura apenas será considerada após a realização, no prazo estipulado, do pagamento que for devido.

4 - A candidatura deverá ser submetida no prazo estipulado no calendário específico para o efeito, aprovado, anualmente, por despacho do Reitor e divulgado na página da internet dos Serviços Académicos da UTAD.

5 - São aceites candidaturas fora de prazo, no decurso do ano letivo, a título excecional e por motivos especialmente atendíveis, desde que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração académica dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante, nos respetivos cursos. Estas candidaturas serão analisadas em data posterior à afixação dos editais de colocação e a correspondente decisão será notificada por correio eletrónico aos candidatos, os quais, em caso de colocação, terão um prazo improrrogável de 3 dias úteis para procederem à matrícula e inscrição.

6 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) Os candidatos;

b) Um seu procurador.

7 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura. 8 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento da taxa de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

Artigo 20.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são definidos anualmente por despacho do Reitor.

Artigo 21.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não sejam acompanhados, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento;

d) Sejam apresentados fora do prazo, com exceção daqueles em que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração académica dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante nos respetivos cursos.

2 - A decisão do indeferimento é da competência do Reitor.

Artigo 22.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 23.º

Decisão final

1 - Os candidatos serão admitidos nos cursos, sob proposta do Diretor de Curso, a quem compete a avaliação e seriação das candidaturas, sob parecer favorável do Conselho Científico ou TécnicoCientífico. 2 - Concluído o processo de avaliação e seriação, deverá ser homologado pelo responsável pela unidade orgânica de ensino a que está afeto o respetivo curso.

Artigo 24.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final do concurso é divulgado através da página da internet dos Serviços Académicos.

2 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 25.º Desempate Serão admitidos todos os candidatos em situação de empate sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados pelo presente regulamento, esteja a ser disputado o último lugar disponível.
Artigo 26.º

Reclamação

1 - Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada.

2 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos

3 - As reclamações estão sujeitas ao pagamento de emolumentos. 4 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas, por correio eletrónico, aos reclamantes.

5 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação nos termos referidos e em que a mesma se revele procedente e resulte em colocação, têm de efetuar a matrícula e/ou inscrição no prazo indicado para esse efeito.

6 - São liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora da UTAD. de prazo.

Artigo 27.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da UTAD.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado perdem o direito à vaga.

3 - Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem, no momento da sua realização, a titularidade dos prérequisitos exigidos para o curso em que foram colocados, quando aplicável.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista ordenada, resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e contingente em causa, desde que se verifique que ainda estão reunidas as condições para o ingresso no curso.

5 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de 3 dias úteis, após a notificação respetiva, para procederem à matrícula e inscrição.

6 - São devidas as propinas e taxa de matrícula estipuladas em despacho reitoral para o ano letivo em que é efetuada a matrícula.

7 - Os estudantes internacionais ficam sujeitos à propina e taxa de matrícula estipulada em despacho reitoral para os estudantes internacionais, para o ano letivo em que é efetuada a matrícula, nos termos do artigo 23.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho e do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 28.º Frequência Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso, sem se encontrar inscrito às mesmas.
Artigo 29.º

Erro dos serviços

1 - Sempre que, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da UTAD.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de correio eletrónico, com a respetiva fundamentação. 5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 30.º

Integração curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na UTAD.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS).

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se a legislação especial na matéria e o Código do Procedimento Administrativo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Reitor, por proposta da unidade orgânica de ensino, se for o caso, ouvidos os respetivos órgãos de coordenação científica e pedagógica.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e revogação

1 - É revogado o Regulamento 305/2014, de 15 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 134, de 15 de julho de 2014.

2 - Ficam revogadas todas as normas internas que contrariem o presente regulamento.

3 - O presente regulamento aplica-se para o ingresso nos cursos da UTAD a partir do ano letivo de 2016/2017.

209704038

INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2666199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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