Decreto 43847
Sendo necessário providenciar para que sejam fixadas gratificações pelo exercício de determinados cargos da Escola Comercial de Margão, no Estado da Índia, e conveniente permitir, em certos casos, a passagem ao ensino oficial de alunos do ensino profissional particular, no ultramar, como é consentido no ensino liceal;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral do Estado da Índia a fixar as gratificações dos cargos referidos no artigo 109.º do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial da Escola Comercial de Margão.
Art. 2.º É permitida no ultramar a passagem ao ensino oficial de alunos do ensino profissional industrial e comercial, anàlogamente ao que para o ensino liceal prescrevem o n.º 4.º da Portaria 12238, de 9 de Janeiro de 1948, e a Portaria 12906, de 2 de Agosto de 1949.
Art. 3.º É autorizado o Governo-Geral do Estado da Índia a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, o crédito necessário para suportar o encargo criado pelo artigo 1.º, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.