O Programa do XXI Governo constitucional elenca nas suas prioridades a valorização da atividade agrícola e do espaço rural, que assenta, designadamente, no eixo da promoção do desenvolvimento rural e da coesão territorial, no âmbito do qual o rejuvenescimento do tecido social das zonas rurais assume um papel primordial.
A importância do rejuvenescimento do setor agrícola fundamenta um acompanhamento particular dos jovens agricultores, na medida em que estes representam a participação na agricultura de capital humano com grau de formação elevado, capacidade inovadora, apetência pelas tecnologias de informação e comunicação (TIC) e visão multidisciplinar relevante. Estes são aspetos essenciais no aumento do valor gerado pela agricultura.
Pelas mesmas razões, importa analisar o impacto do financiamento à instalação de jovens agricultores, no sentido de avaliar a eficácia das políticas implementadas ao longo dos últimos anos e reunir informação relevante para o futuro desenho de políticas públicas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
1 - É criada, na dependência direta do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, a Comissão de Acompanhamento dos Jovens Agricultores (CAJA), que tem por missão promover o sucesso da instalação dos jovens agricultores, através do acompanhamento da respetiva atividade e da avaliação do impacto do financiamento público à instalação de jovens agricultores atribuído no atual e nos períodos de programação 2000-2006 e 2007-2013.
2 - A CAJA prossegue os seguintes objetivos:
a) Analisar a atividade agrícola exercida por jovens agricultores, incluindo a fase que antecede o início de atividade, abrangendo, designadamente, as questões da formação e acompanhamento técnico, do acesso à terra, da integração no mercado e, mais especificamente, os instrumentos de apoio à instalação de jovens agricultores;
b) Efetuar um diagnóstico dos fatores condicionantes da decisão de início de exercício da atividade agrícola;
c) Acompanhar a implementação dos projetos de instalação de jovens agricultores objeto de financiamento público;
d) Avaliar os resultados das políticas públicas de apoio aos jovens
e) Propor medidas tendentes à superação dos estrangulamentos idenagricultores; tificados.
3 - Compete, especificamente, à CAJA:
a) Elaborar um plano de atividades, a submeter a aprovação do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente despacho, contemplando, designadamente, a elaboração de relatórios intercalares e finais, quando se justifique, e respetiva calendarização;
b) Sistematizar informação ao nível de estudos realizados no âmbito da temática da instalação de jovens agricultores;
c) Propor, quando se justifique, e acompanhar a realização de estudos de impacto da aplicação dos apoios públicos à instalação e atividade de jovens agricultores atribuídos nos períodos de programação 2000-2006 e 2007-2013;
d) Proceder ao levantamento, avaliação e monitorização da oferta formativa específica para os jovens agricultores promovida nos períodos de programação 2000-2006 e 2007-2013, bem como no atual período de programação, financiada pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural (FEADER);
e) Analisar e acompanhar a procura pelos jovens agricultores na Bolsa Nacional de Terras e no Banco de Terras a implementar, enquanto instrumentos facilitadores do acesso à terra;
f) Analisar, incluindo na vertente prospetiva, a integração no mercado dos jovens agricultores, designadamente a sua participação em estruturas organizativas que apoiem a respetiva atividade e a valorização e escoamento da produção;
g) Elaborar propostas no âmbito das temáticas analisadas, com vista a potenciar o grau de sucesso de implementação dos projetos de instalação de jovens agricultores.
4 - A CAJA integra representantes de cada uma das seguintes entidades e organizações:
a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que coordena;
b) DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
d) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR2020;
e) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
f) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
g) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural.
5 - A CAJA, no âmbito da prossecução das suas competências, é assistida por uma comissão consultiva constituída por representantes das seguintes organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional:
a) Confederação dos Agricultores de Portugal;
b) Confederação Nacional da Agricultura;
c) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal.
6 - As entidades e organizações referidas nos n.os 4 e 5 designam os seus representantes efetivos e suplentes no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho.
7 - A CAJA pode constituir grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas, competindo à mesma definir a sua composição, mandato e funcionamento.
8 - A CAJA pode ainda, em função das matérias a tratar, proceder à audição ou convidar outras entidades a participar na comissão, nomeadamente entidades com competências na área do conhecimento científico e investigação.
9 - A organização e o funcionamento da CAJA são fixados por regulamento interno, a aprovar no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho.
10 - Os trabalhos da CAJA podem ser acompanhados por um membro dos Gabinetes do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e de cada Secretário de Estado que tutela as entidades representadas na comissão.
11 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CAJA é assegurado pelo GPP.
12 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua 6 de julho de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
209716578
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.